Catu - Vara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Gazette Issue3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000099-45.2023.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Representante: E. F. D. J.
Advogado: Maria Jaiane Lima Santos (OAB:BA75357)
Representado: P. D. D. J. A.
Advogado: Maria Jaiane Lima Santos (OAB:BA75357)
Representado: D. D. J. A.
Advogado: Maria Jaiane Lima Santos (OAB:BA75357)
Representado: L. D. J. A.
Advogado: Maria Jaiane Lima Santos (OAB:BA75357)
Reu: D. T. D. A. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000099-45.2023.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REPRESENTANTE: ELIESSIA FERNANDES DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MARIA JAIANE LIMA SANTOS (OAB:BA75357)
REU: DENIVAN TEIXEIRA DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado(s):

DECISÃO

Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido na exordial.

Trata-se de pedido liminar de condenação do requerido ao pagamento de prestação alimentar dada a alegada impossibilidade de sustento pelo seu esforço próprio.

Quanto à capacidade econômica do requerido, realizo nesta data pesquisa ao sistema Cnis identificando os últimos salários de contribuição do requerido conforme anexo.

Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE Pedro Daniel de Jesus Almeida, Deivily de Jesus Almeida e Lorrane de Jesus Almeida no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos brutos, excluídos descontos obrigatórios (como previdência e imposto de renda). O pagamento será feito por meio de depósito na seguinte conta bancária: Banco: caixa econômica Federal; Agência: 2119; Conta: 000851968348-5 até o dia 10 de cada mês.

Isto posto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 03/05/2023 às 09:00, ficando as partes desde já cientes de que:

1. Nos termos da resolução 481/2022 do CNJ, que alterou a de n.º 354/2020 do CNJ, a audiência será realizada por meio presencial, devendo as partes e advogados comparecerem em juízo;

2. Considerando a mens legis da nova regulamentação, a fortalecer a atividade presencial dos atores processuais, fica, nos termos do seu §2º da referida resolução, autorizada a participação virtual exclusivamente da parte requerida considerando residir em Comarca diversa da sede do juízo.

3. Caso pretenda comparecer virtualmente, deverá o réu acessar o link https://call.lifesizecloud.com/907693 por meio de aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo;

4. No caso de impossibilidade de acesso virtual do réu por qualquer razão, deverá comparecer pessoalmente à sede do juízo;

5. Nos termos do art. 455 do CPC e da Lei 5478/68, cabe a cada uma das partes comunicar a realização da assentada às testemunhas cuja oitiva pretenda realizar, ficando dispensado o arrolamento.

6. Ainda nos termos do dispositivo, sendo seu o dever de fazer comparecerem em juízo, deverá a parte ré, caso pretenda comparecer virtualmente, providenciar acesso virtual às testemunhas cuja oitiva pretendam realizar. É essencial para a garantia da incomunicabilidade entre o depoente e os demais presentes que, havendo mais de uma oitiva, se providencie ao menos dois ambientes distintos, incomunicáveis entre si, e igualmente conectados à sala de audiências. Em um deles será realizada a oitiva do depoente, destinando-se o outro apenas à visualização e garantia da incomunicabilidade das pessoas a serem ouvidas em seguida.

7. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

8. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68).

9. Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas testemunhas e ofertadas as alegações finais, com fulcro nos arts. e 11 da Lei 5.478/68.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Cite-se a parte ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC).

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 3 de fevereiro de 2023.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000095-08.2023.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Uelton Santos De Almeida
Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032)
Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688)
Reu: Promove Administradora De Consorcios Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000095-08.2023.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: UELTON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688), ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032)
REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):


DESPACHO

Ante a declaração de pobreza inserta na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC.

Admitindo a demanda a autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação no 30//0/3/2023, às 9:20.

Nos termos da resolução 481/2022 do CNJ, que alterou a de n.º 354/2020 do CNJ, a regra geral da realização de audiências é o meio presencial, permitida a designação telepresencial de ofício apenas nas hipóteses do §1º do art. 3º do ato.

Ocorre que, no presente caso, entendo aplicável a excepcionalidade por força da norma inscrita do inciso II do dispositivo, a dispor que: ""§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(...)II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; "".

As audiências de conciliação do rito dos juizados tem sido realizadas neste juízo por conciliadora lotada na Comarca de Pojuca, com atuação nesta unidade por força de auxílio excepcional autorizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

Assim, interpretada a norma sob a perspectiva de ter por alvo o agente público responsável pela realização do ato, entendo que a circunstância autoriza a invocação do dispositivo, pelo que designo audiência em formato telepresencial.

Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:

1. Poderá a audiência ser conduzida por conciliador / juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95).

2. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

3. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

4. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo, nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado.

5. É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais.

6. Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão.

7. A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

8. Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Cite(m)-se o(s) réu(s) por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação.

O caso dos autos envolve relação de consumo a permitir a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

A hipossuficiência do consumidor é presumida, considerando tratar-se de pessoa física. Por outro lado, os fatos tais quais narrados na inicial são verossímeis vez que compatíveis com as atividades exercidas pelo fornecedor.

Assim, fica o requerido desde já ciente da obrigação de, caso controverso em contestação, produzir prova...

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