Catu - Vara c�vel

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001242-06.2022.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: R. D. O. S.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Requerido: M. O. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001242-06.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: ROBERCI DE OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45957)
REQUERIDO: MÁRCIO OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de ação de Divórcio Litigioso c/c alimentos em que pretende a parte autora a extinção do vínculo conjugal mantido com o requerido.

Vieram os autos conclusos.

Identifico a comprovação do matrimônio conforme certidão de ID 229620153

Isto posto, observo que requer a autora liminarmente a decretação do divórcio dos cônjuges com a devida averbação em registro civil.

Inicialmente, de bom alvitre consignar que a legislação pátria, modificada pela Emenda Constitucional nº 66, não condiciona a decretação do divórcio à regulamentação do direito de visitas e de guarda, ao dever de prestar alimentos ou mesmo à partilha de bens, tendo em vista que os referidos pontos podem ser discutidos em sede de ação própria, haja vista que mesmo com o divórcio, os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos não será modificado (art. 1579 do Código Civil).

Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS E VISITAS AO FILHO MENOR. O único requisito para a procedência da ação de conversão de separação em divórcio é o temporal previsto pelo artigo 1.580 do CCB. Logo, eventuais discussões acerca do valor dos alimentos e exercício das visitas ao filho menor deverão ser objeto de demanda própria. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70032569246, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/03/2010)

APELAÇÃO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. Para a conversão da separação judicial em divórcio, basta o transcurso do prazo de 01 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação do casal. Implementado o lapso temporal de um ano, deve ser decretado o fim do casamento com o divórcio. A alegação de descumprimento do acordo realizado quando da separação, por parte do apelado, não obstaculiza a procedência da ação de divórcio. Aplicação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigos 1.580 e 1.581, do Código Civil. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018259812, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/04/2007)

Ademais, destaca-se que mesmo o requisito temporal não mais subsiste em virtude da atual redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, sintético ao dispor que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Ante tais considerações, nota-se que o divórcio, a partir do novo regramento, torna-se direito potestativo de qualquer dos cônjuges, dispensada a anuência do consorte.

Assim, plenamente evidenciada a verossimilhança das alegações da requerente, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Por sua vez, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considero que a avaliação do requisito deve ser feita cum grano salis. É que, em situações como a presente, em que o contraditório não terá qualquer efeito prático em relação à vontade resoluta da parte requerente de divorciar-se, não se pode considerar necessária ao deferimento da tutela jurisdicional antecipada urgência maior que a simples vontade de ver-se desvencilhada de um vínculo conjugal que não expressa seu atual animus.

Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, via de consequência, declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio.

Passo a análise dos alimentos provisórios.

Vieram os autos conclusos.

A prestação alimentar devida à prole menor de idade, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco.

No caso dos autos, comprovada a filiação do(s) requerente(s) Mailon Oliveira Santana em relação ao requerido, conforme certidão juntada em 229620148.

Por outro lado, a necessidade é presumida no caso, dada à menoridade do(s) requerente(s).

Em tais condições, há indícios suficientes ao reconhecimento da obrigação alimentar, e, por conseguinte ao deferimento da medida liminar requerida nos autos.

Quanto à capacidade econômica do requerido, não há informações acerca ao valor atualmente percebido pelo requerido por força do seu trabalho, pelo que imponível presumir-se para definição da sua capacidade econômica o montante do salário-mínimo.

Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE Mailon Oliveira Santana no valor correspondente a 20% do salário-mínimo.

A obrigação perfaz atualmente a quantia de R$ 242,00

O pagamento será feito diretamente mediante recibo, no dia 10 de cada mês.

Cite-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere. Caso ultrapassada a data de vencimento do mês corrente à intimação, deverá efetuá-la no prazo de 5 dias a partir de tal data, regularizando após a quitação na forma determinada.

Admitindo a demanda a autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação no dia 01/02/2023 às 16:00 horas.

Tratando-se de audiência conciliatória, ante a previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias", art. 2º, II do mesmo regulamento.

A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça dadas as recomendações de distanciamento social.

É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.

Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:

1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado.

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

5. A ausência injustificada de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa correspondente.

6. Fica advertido ainda o réu de que, caso não compareça, ou, comparecendo, não haja conciliação, da data da assentada se iniciará a contagem do prazo de defesa.

Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU AO PRESENTE DECISUM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao CRCPN competente a presente sentença, à qual confiro força de ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações, no Cartório do Registro de Pessoas Naturais da cidade de Salvador-BA.

Observe o oficial a opção pelo retorno do nome da cônjuge virago àquele anterior ao matrimônio.

Cite-se a parte ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC).

Notifique-se o Ministério Público.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 31 de agosto de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000210-97.2021.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Interessado: V. X. D. S.
Advogado: Viviane Brito Oliveira De Jesus (OAB:BA30539)
Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310)
Curador: Edinilda Da Silva Santos
Curador: E. D. S. S.
Interessado: V. B. D. S. N.
Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

Tel. 71-3641-2117 - e-mail: catuvcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da contestação.

Catu,23/09/20...

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