Catu - Vara c�vel

Data de publicação05 Junho 2023
Gazette Issue3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000188-68.2023.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: A. R. D. A. N.

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE Credito, Financiamento e Investimentos S.A., em face de Arlindo Ribeiro de Almeida Neto.

Instado a emendar a inicial para apresentar documento de notificação do devedor, o autor manifestou-se pelo deferimento da medida liminar, tendo em conta que, a notificação do devedor foi realizada pelo encaminhamento de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado, fora efetuada na forma da legislação vigente.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme indica o art. 2º, §2º do Decreto 911/69: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nesse sentido, a notificação tem-se por regular ainda que recebida por terceiro, desde que entregue no domicílio do devedor.

Ante o teor do documento de ID 354234772, verifica-se que, encaminhada a correspondência ao endereço indicado pelo réu, retornou dos Correios com a informação de que o número da casa não foi localizado.

Nos termos da norma transcrita, a apresentação de notificação que ateste a mora é essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, representando documento sem o qual a ação não pode ser manejada.

Neste sentido a jurisprudência:

BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO

DA MORA - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - DESFECHO REGULAR. A

ação de busca e apreensão, não comprovada a mora do devedor, deve ser

extinta, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de

desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267,

IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10701140036750002 MG, Relator: Saldanha da

Fonseca, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA

CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO

EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - AR DEVOLVIDO SEM

O RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MOTIVO DE MUDANÇA - EMENDA DA

INICIAL OPORTUNIZADA - MORA NÃO CARACTERIZADA - INDEFERIMENTO DA

INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO. Para a propositura da demanda de busca e apreensão, é

necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em

mora. Se houve notificação extrajudicial remetida ao endereço do

devedor, mas esta retornou com informação de que ele se mudou sem

fornecer novo endereço, é forçoso concluir que o mencionado documento

não se presta para o fim exigido pela norma, qual seja, o de

constituir o devedor em mora. Tendo sido oportunizada a emenda da

inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil e

persistindo a ausência de comprovação prévia da mora, correto está o

indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do

mérito. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL:

08319165520138120001 MS 0831916-55.2013.8.12.0001, Relator: Des.

Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2014, 5ª Câmara

Cível, Data de Publicação: 21/05/2014)


No caso dos autos, não é possível considerar a notificação regular, sendo o caso de o credor adotar outras medidas cabíveis, como o protesto do título ou a notificação editalícia.

Assim, não comprovada tal diligência pela parte interessada, tenho por não configurada a mora do devedor, ausentando-se, portanto, um dos requisitos do ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, face a evidente falta de pressuposto processual de desenvolvimento do feito.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CATU/BA, data da assinatura do sistema.

Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito - 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000608-10.2022.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Denilson De Jesus Da Anunciacao

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco ITAUCARD S.A. em face de Denilson de Jesus da Anunciação.

No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da ação em ID 371196793.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, observo que não houve apresentação de contestação, pelo que fica dispensada a providência do art. 485, § 4º do CPC. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.

Caso tenha havido registro, oficie-se aos órgãos de trânsito a fim de que procedam ao levantamento do gravame eventualmente existente sobre o bem objeto da ação.

Custas já quitadas pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CATU/BA, data da assinatura do sistema.

Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito - 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000343-71.2023.8.05.0054 Petição Cível
Jurisdição: Catu
Requerente: Yslane Passos Dos Santos
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerido: Seea-sociedade De Estudos Empresariais De Alagoinhas Ltda

Intimação:

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Yslane Passos dos Santos em face de SEEA - Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas LTDA.

No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da ação em ID 376418365.

É o relatório.Decido.

Da análise dos autos, observo que não houve apresentação de contestação, pelo que fica dispensada a providência do art. 485, § 4º do CPC. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de determinar atos de execução por força do amparo da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CATU/BA, data da assinatura do sistema.

Débora Magda Peres Azevedo

Juíza de Direito - 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001448-20.2022.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207)
Reu: Evanice Silva Costa Santos

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT