Catu - Vara c�vel

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000073-18.2021.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Leandro Cirilo De Almeida
Advogado: Matteo Basso Filho (OAB:CE38321)
Advogado: Anne Gabrielle Silva De Jesus (OAB:CE45854)
Reu: Baianao Moveis Camacari Eireli - Me
Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)

Intimação:
Reu: Baianao Moveis Camacari Eireli - Me
Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)

Intimação: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000073-18.2021.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Leandro Cirilo De Almeida
Advogado: Matteo Basso Filho (OAB:CE38321)
Reu: Baianao Moveis Camacari Eireli - Me
Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)

Intimação:

Ante a declaração de pobreza inserta na inicial, defiro os benefícios da gratuita da justiça com fulcro no art. 98 do CPC.

Admitindo a demanda a autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação no dia 31/03/2021, às 10;30 horas.

Tratando-se de audiência conciliatória, e ante à previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”, art. 2º, II do mesmo regulamento.

A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça dadas as recomendações de distanciamento social.

É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.

Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:

1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado.

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

5. A ausência injustificada de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa correspondente.

6. Fica advertido ainda o réu de que, caso não compareça, ou, comparecendo, não haja conciliação, da data da assentada se iniciará a contagem do prazo de defesa.

Cite-se a parte ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC).

Intime-se, cumpra-se.

Catu(BA), 3 de fevereiro de 2021

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000383-53.2023.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: J. R. D. S.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Representante: R. R. S.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Reu: A. B. D. S. J.
Advogado: Leone Silva Martins (OAB:BA31365)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

DESPACHO

Processo n. 8000383-53.2023.8.05.0054.

AUTOR: J. R. D. S.
REPRESENTANTE: ROSANGELA RIBEIRO SANTOS.

REU: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR.

Vistos e etc..

1- Intime-se a parte Autora, para querendo, se manifestar em réplica.

2- Em seguida, abram-se vistas ao Ministério Público. Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos para análise.

3- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.

GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000156-34.2021.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Valdite Santos Freitas
Advogado: Raisa Matos Teixeira De Castro (OAB:BA37555)
Reu: Rn Comercio Varejista S.a
Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:BA66555)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

O feito comporta julgamento antecipado, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.

Alega o Autor que realizou uma compra através da plataforma de compras da Requerida RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A RICARDO ELETRO, em 08/09/2020, adquirindo uma Smart TV led Panasonic WIFI 2, USB 2 HDMI TC, no valor de R$ 999,00, com previsão de entrega até 22/09/2020, produto este vendido pela Requerida no APPBANKING – O MERCADÃO DIGITAL. Aduz ainda ter entrado em contato por inúmeras outras vezes para tentar solucionar o problema, sem sucesso.

A Requerida RN COMÉRCIO S/A suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios dos danos sofridos. No mérito, aduz que não há nexo de causalidade, pois considerando trata se de plataforma de marketing digital, não há que se falar em responsabilidade dos meros intermediários, ou, ainda, provedores de conteúdo. Assim, requer a improcedência do pedido autoral.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré RN Comércio Varejista S/A, visto que que as transações comerciais realizadas pelos seus parceiros comerciais, no chamado Market Place, ocorrem em seu site eletrônico, e como são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, a requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da ação

Além disso, esclareço que o fato de a Requerida funcionar como marketplace não é suficiente para afastar sua legitimidade, tendo em vista que, embora não seja a efetiva responsável pela entrega do produto, procedeu à divulgação e processamento da compra do produto, lucrando com isso, de modo que integra a cadeia de fornecimento do produto e assume a responsabilidade por eventual falha de suas parceiras comerciais e dos produtos lá oferecidos.

Corroborando tal entendimento:

COMPRA E VENDA. Aquisição de brinquedo não entregue. Compra cancelada. Artigo 18. do Código de Defesa do Consumidor Pedido de restituição do dinheiro por ele pago pelo produto não entregue Sistema de vendas em plataforma eletrônica compartilhada denominado "marketplace". Legitimidade passiva da empresa que disponibiliza os produtos de suas parceiras comerciais Aborrecimento que não configura ofensa a bem extrapatrimonial ou ofensa a direito da personalidade Não caracterizada hipótese de desvio produtivo Dano moral não caracterizado Sentença parcialmente reformada Sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível...

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