Catu - Vara c�vel

Data de publicação16 Janeiro 2024
Número da edição3493
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001607-26.2023.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Iraci Melo Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU


DECISÃO

Processo n. 8001607-26.2023.8.05.0054

AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.

REU: IRACI MELO DA SILVA

Vistos e etc..

1- A parte autora propôs a presente ação de busca e apreensão, com pedido de concessão de liminar. Asseverou que concedeu à parte ré um financiamento. Aduziu, ainda, que o crédito em questão encontra-se garantido por meio de alienação fiduciária e que o devedor fiduciário incorreu em mora, já que não teria efetuado o pagamento das prestações vencidas.

2- É o relatório. Decido.

3- De início, cumpre salientar que, quando o contrato de alienação fiduciária em garantia tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro, como no presente caso, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas. Isso possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem objeto do contrato, a qual será concedida liminarmente, nos termos do disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69.

4- Pela análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a presença de contrato de financiamento. Pertinente à comprovação da mora do devedor, ora requerido, verifica-se que o autor juntou o demonstrativo de débito, a constituição em mora e a notificação extrajudicial. Saliente-se, ainda, que o STJ já firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", conforme Tema 1132 dos Recursos Repetitivos (RESP 1.951.662 e RESP 1.951.888).

5- Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado na petição inicial.

6- Cite-se a parte Requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, em igual prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Poderá a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, na forma do art. 3.º, § 3.º, do Decreto- Lei n.º 911/69.

7- Acrescento, outrossim, que o bem objeto da busca e apreensão deverá ser depositado, pelo Sr. Oficial de Justiça, em mãos do representante legal da parte Requerente, sob compromisso, com a identificação do depositário.

8- Serve uma cópia da presente decisão como mandado de busca e apreensão.

Intime-se. Cumpra-se.

Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.

GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000521-88.2021.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: C. F. D. S.
Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407)
Representante: L. G. F.
Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407)
Reu: J. V. D. S.
Advogado: Bruna Vitoria Silva Souza (OAB:BA73287)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU


DESPACHO


Processo n. 8000521-88.2021.8.05.0054

AUTOR: CAIQUE FONSECA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: LUCINEIDE GUIMARAES FONSECA

REU: JOSE VALDEMIRO DOS SANTOS

Vistos e etc...

1- De início, intime-se a parte autora para tomar conhecimento da manifestação do INSS (ID 422251117).

2- Após, retornem os autos à Secretaria, a fim de aguardar a realização da audiência designada no ID 418026876.

3- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001226-18.2023.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Representante: S. A. D. S.
Advogado: Laize Da Silva Praxedes (OAB:BA32681)
Reu: J. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CATU


PROCESSO: 8001226-18.2023.8.05.0054

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:SIMONE ARAUJO DOS SANTOS

RÉU: JOSÉ DA CONCEIÇÃO
DESPACHO

Vistos etc.

Designe-se audiência por videoconferência por ato ordinatório para a primeira data desimpedida. Na ocasião será analisado o pedido liminar, mormente porque a documentação acostada até o momento não é suficiente para o juízo de cognição sumária.

Intimações necessárias. Se necessário, ciência ao MP.

P. I. C.

Catu/BA, data e hora registradas pelo sistema.

Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA
Magistrado em Substituição.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001989-19.2023.8.05.0054 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Catu
Impetrante: Thiago Jose Gomes Lima
Advogado: Maria Luiza Santos Lima (OAB:BA68414)
Impetrado: Rosangela Maria De Sales Mota
Impetrado: Municipio De Catu
Advogado: Luis Henrique Matos Mota (OAB:BA34758)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU


D E C I S Ã O

Processo n. 8001989-19.2023.8.05.0054.

IMPETRANTE: THIAGO JOSE GOMES LIMA

IMPETRADO: ROSANGELA MARIA DE SALES MOTA, MUNICIPIO DE CATU

Vistos, etc.

1- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIAGO JOSÉ GOMES LIMA em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE CATU/BA e do MUNICIPIO DE CATU-BA, sob os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial de ID 425515362, notadamente:

O impetrante, tomou conhecimento do Edital nº 007/2023 de 15 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Município de Catu no mesmo dia 15 de dezembro, dispondo de processo seletivo simplificado para vagas para profissionais de nível Superior, médio e fundamental para preenchimento de vagas para funções e cargos junto a Secretária Municipal de Educação e Cultura.

Ocorre que, foi surpreendido com os termos do Edital que estipulou apenas 05 (cinco) dias para as inscrições PRESENCIAIS, conforme o item 2.1 do referido, iniciando em 18 de dezembro e encerrando no dia 21 de dezembro de 2023 entre 08 ás 12 horas e 14:00 as 16 horas, justamente no período dos festejos natalinos e de modo UNICAMENTE PRESENCIAL.

Ora Excelência, observe que o prazo determinado pelo órgão do Município de Catu é totalmente desarrazoado e exíguo, a administração não pode estabelecer apenas 05 (cinco) dias para inscrição em seleção de concurso público e praticamente de imediato após a publicação do edital, limitando os candidatos a realizarem as inscrições além do mais grave, violando princípios da norteadores da Administração Pública, como publicidade, razoabilidade e ampla acessibilidade a cargos públicos.

Devido ao citado prazo exíguo de apenas 05 (cinco) dias o impetrante não conseguirá realizar a inscrição que está sendo de forma presencial.

Em vista do descumprimento e desrespeito às normas e princípios Constitucionais de Direito Administrativo pelas Autoridades Coatoras quanto a determinação de prazo desarrazoado para inscrição no processo seletivo o impetrante se encontra impossibilitado de realizar a inscrição no processo, logo não restou outra alternativa senão ajuizar o presente mandamus constitucional.

2- Assim, ao final, requereu "seja concedia liminar para que seja SUSPENSO o Processo Seletivo do Edital nº 007/2023, tendo em vista sua exiguidade, com inscrição unicamente presencial, garantindo assim que se possa realizar a inscrição a posteriori em prazo razoável".

3- Com a inicial vieram os documentos em anexo, em especial documentos pessoais, Edital nº 007, de 15 de dezembro de 2023 (Processo Seletivo Simplificado n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT