Catu - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 18 Janeiro 2024 |
Número da edição | 3495 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
DESPACHO
0301291-91.2014.8.05.0054 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Catu
Menor: E. N. R.
Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794)
Terceiro Interessado: M. D. S. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) n. 0301291-91.2014.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU | ||
MENOR: ELZA NASCIMENTO ROCHA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Ante a certidão de ID 426681623, redesigno a audiência concentrada por meio de videoconferência, a realizar-se no dia 15/02/2024 às 11 horas, através do aplicativo Lifesize.
Com antecedência de 15 (quinze) minutos da data e hora agendados para início da audiência, as partes, advogados, serventuários e Ministério Público deverão acessar a reunião na sala de reunião virtual Catu - 1ª Vara Criminal. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, e digitar endereço https://guest.lifesizecloud.com/330350. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 330350.
Deve o Cartório providenciar a intimação partes e Ministério Público acerca do presente despacho contendo as orientações necessárias ao acesso à sala de videoconferência, podendo as intimações ocorrerem por qualquer meio eletrônico idôneo, de tudo certificando-se. Intimem-se, com a advertência de que as partes deverão acompanhar-se de advogados, bem como de seus pais e ou representantes legais, caso sejam civilmente incapazes.
Dou ao presente força de ofício e mandado.
Cumpra-se.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA
Juíza de Direito
MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS
Estagiário de Pós-Graduação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
DESPACHO
0301291-91.2014.8.05.0054 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Catu
Menor: E. N. R.
Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794)
Terceiro Interessado: M. D. S. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) n. 0301291-91.2014.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU | ||
MENOR: ELZA NASCIMENTO ROCHA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Ante a certidão de ID 426681623, redesigno a audiência concentrada por meio de videoconferência, a realizar-se no dia 15/02/2024 às 11 horas, através do aplicativo Lifesize.
Com antecedência de 15 (quinze) minutos da data e hora agendados para início da audiência, as partes, advogados, serventuários e Ministério Público deverão acessar a reunião na sala de reunião virtual Catu - 1ª Vara Criminal. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, e digitar endereço https://guest.lifesizecloud.com/330350. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 330350.
Deve o Cartório providenciar a intimação partes e Ministério Público acerca do presente despacho contendo as orientações necessárias ao acesso à sala de videoconferência, podendo as intimações ocorrerem por qualquer meio eletrônico idôneo, de tudo certificando-se. Intimem-se, com a advertência de que as partes deverão acompanhar-se de advogados, bem como de seus pais e ou representantes legais, caso sejam civilmente incapazes.
Dou ao presente força de ofício e mandado.
Cumpra-se.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA
Juíza de Direito
MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS
Estagiário de Pós-Graduação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
SENTENÇA
0500074-53.2019.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Daniel De Melo Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0500074-53.2019.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU | ||
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
REU: DANIEL DE MELO SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos,
Trata-se de ação penal relativa a prática do delito previsto no art. 33 caput, da Lei n. 11.343/2006, imputados a DANIEL DE MELO SANTOS, por fatos ocorridos em 08/02/2019.
Não houveram causas interruptivas do prazo prescricional.
Antecedentes criminais do acusado nos ID 405101404, não apresentando outros registros.
A prescrição abstrata ainda não ocorreu. O delito do art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006 possui pena cominada de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, e prescreve em 20 (vinte) anos.
Porém, considerando a pena em perspectiva a ser aplicada, o que, provavelmente ocorrerá, diante da primariedade e falta de outros requisitos de aumento de pena, o réu receberá a pena mínima, a qual acarretaria a nova contagem do prazo prescricional. É existente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4, a ensejar a redução da pena ao patamar mínimo de 01 (um) ano e oito meses de reclusão, ensejando a prescrição em 04 (quatro anos), o que no caso levaria à prescrição em 07/02/2023.
Nota-se, portanto, que ainda que não tenha havido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, observa-se que se tornou inviável o prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Ainda que fosse o caso de condenação do(s) acusado(s), a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: o(s) réu(s) é(são) tecnicamente primário(s), consoante ID 405101404, e não há elementos consistentes nos autos que possam ser considerados negativamente no tocante à sua personalidade, conduta social ou às circunstâncias do crime. Em sendo assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo legal e certamente não atingiria o máximo abstratamente previsto. Atente-se, ainda, que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme disposições constantes dos arts. 109, inc. V e 110, § 1º, ambos do Código Penal: a prescrição é regulada pela pena aplicada, em razão de já ter transitado em julgado para a acusação.
Desta forma, no caso dos autos, não é razoável considerar que não incidiriam os efeitos da prescrição retroativa. O acórdão ora colacionado, fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: “O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007)”.
Não é caso de “declarar a prescrição”, como dito na transcrição e como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva. Entende-se que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar do nome jurídico, “prescrição em perspectiva”, a aplicação de tal teoria conduz não a declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem julgamento do mérito, pelo fenecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício do direito de perseguir pelo Estado, em matéria penal. Segundo o promotor de Justiça Renee de Ó Souza, em artigo intitulado: “Prescrição virtual ou antecipada: a inteligência e flexibilização de vários institutos do direito material e processual possibilitam a sua total aceitação e contemplação”: A prescrição tem importância real e concreta para o direito porque guarda com esta ciência íntima relação de garantia individual e desenvolvimento social. No direito penal sua existência e segurança são aceitas de forma irrestrita, operando-se para extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória. No entanto, surgiu, recentemente, um novo instituto denominado prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada, que tem sido alvo de várias discussões e discórdias doutrinárias e jurisprudenciais, o que justifica e estimula seu estudo mais aprofundado. [...] Deste modo, por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso...
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