Catu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 16 Dezembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3236 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
INTIMAÇÃO
0001330-06.2010.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Reu: Severia Dos Santos Moraes
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
PROCESSO: n. 0001330-06.2010.8.05.0054 | ||
ASSUNTO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) |
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ÓRGÃO JULGADOR:·VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU | ||
AUTORIDADE: A JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
REU: SEVERIA DOS SANTOS MORAES |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 7º, IX, c/c o art. 12, III, ambos da lei 8.137/90 da lei 8.137/90, em face de Severia dos Santos Moraes, por fato ocorrido em 15/05/2010.
A denúncia foi recebida em 09/11/2010, ID 214362432.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
O crime apurado nestes autos, possui pena cominada de reclusão de 03 (três) anos a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, e que prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CPB.
Ocorreu uma causa interruptiva do prazo prescricional com o recebimento da denúncia. Assim, considerando o lapso temporal de 12 (doze) anos, desde a última causa interruptiva, o crime estaria prescrito em 08/11/2022.
Após cuidadosa análise, denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade dos agentes, posto que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal, posto que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos.
Isto posto, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de Severia dos Santos Moraes, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa em nossos registros.
CATU (BA), 14 de dezembro de 2022
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA
Juíza de Direito
MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS
Estagiário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
INTIMAÇÃO
0500524-30.2018.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: José Raimundo Ramos Da Silva
Reu: Marcelo Dos Anjos Maciel Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Dos Anjos Maciel
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0500524-30.2018.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU | ||
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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REU: MARCELO DOS ANJOS MACIEL |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, em face de MARCELO DOS ANJOS MACIEL, por fatos ocorridos em 01/08/2017.
A denúncia foi recebida em 09/11/2018, ID 182890998.
Constam certidões que atestam a primariedade do réu, conforme redação do art. 63 do CPB.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
O crime tipificado no art. 155, caput do código penal, possui pena cominada de reclusão de um (01) a 04 (quatro) anos e multa, não podendo a ele ser aplicada a prescrição com base na pena máxima abstrata neste momento.
Encaminha-se para a análise detalhada de possível prescrição retroativa antecipada, com base na pena em perspectiva.
Há de se reconhecer, que no caso de uma futura e provável condenação, o réu receberia uma pena mínima de 01 (um) ano, tendo em vista a sua primariedade. Leva-se em consideração, inclusive, que no momento de proferir a sentença, não poderia ser afastada a prescrição retroativa, já que o código penal brasileiro estabelece a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, para crimes cuja pena é de 01 (um) a 02 (dois) anos.
Dessa forma, reconheço a prescrição retroativa antecipada, com base na pena em perspectiva.
Em que pese o entendimento dos Tribunais superiores (STF e STJ) no sentido contrário, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.
De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.
Embora ainda que de forma não habitual, a jurisprudência tem emprestado colaboração para a solidificação do ideário, confirmando rejeições de denúncia com base na ausência de justa causa para a ação penal, conforme, aliás, se depreende da jurisprudência e doutrina colacionada abaixo:
“PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social, e a custa de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Dessa forma, demonstrando que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estaria prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre de interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena.” (Recurso improvido. TJRS – APL 70005159371 - Rel. Sylvio Batista Neto.
"Conquanto se admita que a utilização da via jurisdicional, no ato de acusar, não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda, revelar-se-ia atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante à pena concretizada" (Acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de São Paulo, Rec. 589.413/0, Ação Penal 680/88, 2ª V.R./Santo Amaro - São Paulo, Rel. Walter Theodósio).
“(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição” (Fernandes, Antonio Scarance. A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa para a ação penal. Cadernos de Doutrina e jurisprudência da associação Paulista do Ministério Público, n.6, pág. 38-40)
Como se depreende do fragmento acima transcrito, Fernandes entende que ocorre constrangimento ilegal ao se levar adiante um processo, quando não há possibilidade de cumprimento da sentença, o que, ao nosso ver, inclusive ensejaria a interposição de habeas corpus com base no art. 648, I do CPP.
Embora reconheça que a prescrição antecipada não seja a melhor solução para que se chegue a uma Justiça mais célere, sua decretação acarretará uma economia de recursos públicos e uma melhor eficiência no trabalho jurisdicional, uma vez que o Judiciário se mostra uma instituição mal aparelhada para possibilitar um processo rápido, como, aliás, assegura a Constituição Federal.
O Desembargador baiano JOSÉ CICERO LANDIN NETO, em decisão bem fundamentada, proferida em 16 de agosto de 2010, reconheceu a prescrição virtual em sede de Processo Administrativo, conforme se verifica em parte do voto proferido:
“... ainda é possível o arquivamento de inquéritos policiais e mesmo de ações penais com base na prescrição retroativa. O instituto da prescrição retroativa antecipada ou pela pena em perspectiva não tinha amparo legal; era uma criação doutrinária e jurisprudencial, muito aplicada na primeira instância do Poder Judiciário brasileiro. Na segunda instância, por muito tempo se rechaçou a idéia do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, mas nos últimos anos várias Cortes Estaduais e Federais passaram a admitir a aplicação de tal instituto justamente porque seria inócuo prosseguir com um inquérito policial ou uma ação penal se depois houvesse de se reconhecer a extinção da punibilidade por força da prescrição retroativa (art. 110, 2º, do CP). Não era razoável (e ainda não o é para fatos ocorridos antes de 06/05/2010) o acionamento da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde logo, sabe-se restará inútil. Era preciso evitar o desperdício de atividade. Não tinha sentido o dispêndio de tempo e energias, se, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva ou...
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