Catu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
INTIMAÇÃO

0300754-27.2016.8.05.0054 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Catu
Autor Do Fato: Eugênio Santos Oliveira
Advogado: Alberto Carlos Borges De Araujo (OAB:BA32913)
Autoridade: Delegacia De Policia Da Cidade De Catubahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 309 do CTB, em face de Eugênio Santos Oliveira, por fato ocorrido em 05/12/2016.

Não houveram causas interruptivas do prazo prescricional.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relato. Passo a decidir.

O crime apurado nestes autos refere-se ao art. 309 do CTB, que possui pena cominadas de detenção de 06 meses a 01 ano e multa, e que prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CPB.

Assim, considerando o lapso temporal de 03 (três) anos, desde a data do fato, o crime estaria prescrito em 04/12/2019.

Após cuidadosa análise, denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade dos agentes, posto que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal, posto que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos.

Isto posto, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de Eugênio Santos Oliveira, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa em nossos registros.


CATU (BA), 23 de fevereiro de 2023

DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA

Juíza de Direito

MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS

Estagiário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
INTIMAÇÃO

0301254-64.2014.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia Catu
Terceiro Interessado: Fábio Antonio Dos Santos Barros Pereira
Terceiro Interessado: Joseval Silva Moitinho
Terceiro Interessado: Carlos Viana De Albuquerque
Reu: Gilson De Jesus Costa Neves
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos,

Trata-se de ação penal relativa a prática do delito do art. 306 da Lei 9503/97, imputado a Gilson de Jesus Costa Neves. A denúncia foi recebida em 28/07/2015, consoante decisão de ID 181415478.

A pena do crime em questão varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção.

A prescrição abstrata não ocorreu ainda. Porém, se considerar a pena em perspectiva a ser aplicada, o que, provavelmente ocorrerá, diante da primariedade e falta de outros requisitos de aumento de pena, o réu receberá a pena de 06 (seis) meses de detenção, a qual acarretaria a nova contagem do prazo prescricional. Analisando o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição dessa pena ocorre em 03 (três) anos, e portando, estaria prescrita desde 27/07/2018.

Nota-se, portanto, que ainda que não tenha havido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, observa-se que se tornou inviável o prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Ainda que fosse o caso de condenação do(s) acusado(s), a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: o(s) réu(s) é(são) tecnicamente primário(s), consoante certidão(ões) de ID 181415480, e não há elementos consistentes nos autos que possam ser considerados negativamente no tocante à sua personalidade, conduta social ou às circunstâncias do crime. Em sendo assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo legal e certamente não atingiria o máximo abstratamente previsto. Atente-se, ainda, que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme disposições constantes dos arts. 109, inc. VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal: a prescrição é regulada pela pena aplicada, em razão de já ter transitado em julgado para a acusação.

Desta forma, no caso dos autos, não é razoável considerar que não incidiriam os efeitos da prescrição retroativa. O acórdão ora colacionado, fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: “O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007)”.

Não é caso de “declarar a prescrição”, como dito na transcrição e como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva. Entende-se que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar do nome jurídico, “prescrição em perspectiva”, a aplicação de tal teoria conduz não a declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem julgamento do mérito, pelo fenecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício do direito de perseguir pelo Estado, em matéria penal. Segundo o promotor de Justiça Renee de Ó Souza, em artigo intitulado: “Prescrição virtual ou antecipada: a inteligência e flexibilização de vários institutos do direito material e processual possibilitam a sua total aceitação e contemplação”: A prescrição tem importância real e concreta para o direito porque guarda com esta ciência íntima relação de garantia individual e desenvolvimento social. No direito penal sua existência e segurança são aceitas de forma irrestrita, operando-se para extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória. No entanto, surgiu, recentemente, um novo instituto denominado prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada, que tem sido alvo de várias discussões e discórdias doutrinárias e jurisprudenciais, o que justifica e estimula seu estudo mais aprofundado. [...] Deste modo, por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, a um determinado fato delituoso seja àquela do mínimo legal e que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa. Vislumbra-se assim, de forma inevitável e antecipada que no caso de sentença condenatória, ocorrerá a prescrição retroativa prevista no artigo 110, § 2º do Código Penal. Ressalte-se que a sentença que reconhece a prescrição retroativa não gera qualquer consequência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais ou secundários, penais ou extrapenais da condenação. O acusado volta ser tecnicamente primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais. Conclui-se deste modo que a ação penal será inútil e desnecessária. Ora, qualquer ação que se mostra desnecessária e inútil porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carece de interesse de agir uma vez que está execrada a não produzir nada. Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação. Eis a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada. Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir ou justa causa. Consiste então, resumidamente, no seguinte exercício mental: Primeiro vislumbra-se a pena que será aplicada ao caso concreto sopesando os dados de atribuição de pena, daí a denominação prescrição da pena em perspectiva. Depois se constata de forma antecipada a inevitável...

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