Catu - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Maio 2023
Número da edição3334
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
INTIMAÇÃO

0000577-78.2012.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Vitima: Iona Atanasio Santana Soares
Reu: Messias Alexandre Da Cruz Soares
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos,

Trata-se de ação penal relativa às práticas dos delitos do art. 129, §9º do CPB e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, imputados a Messias Alexandre da Cruz Soares. A denúncia foi recebida em 02/05/2019, consoante decisão de ID 351919504.

A pena do art. 21 da Lei de Contravenções Penais varia de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de detenção.

A pena do crime do art. 129, §9º em questão varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de reclusão.

Levando em consideração o lapso temporal de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, há de se reconhecer que a prescrição com base na pena máxima abstrata já ocorreu em relação ao crime do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e deve ser decretada a extinção da punibilidade do tocante ao referido crime, com fulcro no art. 109, VI do CPB.

A prescrição abstrata do crime do art. 129, §9º do CPB não ocorreu ainda. Porém, se considerar a pena em perspectiva a ser aplicada, o que, provavelmente ocorrerá, diante da primariedade e falta de outros requisitos de aumento de pena, o réu receberá a pena de 03 (três) meses de detenção, a qual acarretaria a nova contagem do prazo prescricional. Analisando o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição dessa pena ocorre em 03 (trêss) anos, e assim, estaria prescrita desde 01/05/2022.

Nota-se, portanto, que ainda que não tenha havido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, observa-se que se tornou inviável o prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Ainda que fosse o caso de condenação do(s) acusado(s), a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: o(s) réu(s) é(são) tecnicamente primário(s), consoante certidão(ões) de ID 379508805, e não há elementos consistentes nos autos que possam ser considerados negativamente no tocante à sua personalidade, conduta social ou às circunstâncias do crime. Em sendo assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo legal e certamente não atingiria o máximo abstratamente previsto. Atente-se, ainda, que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme disposições constantes dos arts. 109, inc. VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal: a prescrição é regulada pela pena aplicada, em razão de já ter transitado em julgado para a acusação.

Desta forma, no caso dos autos, não é razoável considerar que não incidiriam os efeitos da prescrição retroativa. O acórdão ora colacionado, fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: “O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007)”.

Não é caso de “declarar a prescrição”, como dito na transcrição e como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva. Entende-se que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar do nome jurídico, “prescrição em perspectiva”, a aplicação de tal teoria conduz não a declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem julgamento do mérito, pelo fenecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício do direito de perseguir pelo Estado, em matéria penal. Segundo o promotor de Justiça Renee de Ó Souza, em artigo intitulado: “Prescrição virtual ou antecipada: a inteligência e flexibilização de vários institutos do direito material e processual possibilitam a sua total aceitação e contemplação”: A prescrição tem importância real e concreta para o direito porque guarda com esta ciência íntima relação de garantia individual e desenvolvimento social. No direito penal sua existência e segurança são aceitas de forma irrestrita, operando-se para extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória. No entanto, surgiu, recentemente, um novo instituto denominado prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada, que tem sido alvo de várias discussões e discórdias doutrinárias e jurisprudenciais, o que justifica e estimula seu estudo mais aprofundado. [...] Deste modo, por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, a um determinado fato delituoso seja àquela do mínimo legal e que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa. Vislumbra-se assim, de forma inevitável e antecipada que no caso de sentença condenatória, ocorrerá a prescrição retroativa prevista no artigo 110, § 2º do Código Penal. Ressalte-se que a sentença que reconhece a prescrição retroativa não gera qualquer consequência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais ou secundários, penais ou extrapenais da condenação. O acusado volta ser tecnicamente primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais. Conclui-se deste modo que a ação penal será inútil e desnecessária. Ora, qualquer ação que se mostra desnecessária e inútil porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carece de interesse de agir uma vez que está execrada a não produzir nada. Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação. Eis a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada. Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir ou justa causa. Consiste então, resumidamente, no seguinte exercício mental: Primeiro vislumbra-se a pena que será aplicada ao caso concreto sopesando os dados de atribuição de pena, daí a denominação prescrição da pena em perspectiva. Depois se constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda. E finalmente, percebendo a desnecessidade e inutilidade da ação penal, conclui-se pela inexistência do interesse de agir. Várias vantagens também podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, etc. [...] Ora, se o direito de ação não está definitivamente eliminado, aquela ação extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir que reconheceu a prescrição virtual pode ser novamente intentada a qualquer tempo, desde que presente aquela condição da ação antes afastada. Além disso, não permitir a utilização da prescrição virtual para extinguir uma ação sem julgamento do mérito é negar existência às próprias condições da ação, o que, data vênia, não nos parece plausível e justo. Deve sim a prescrição virtual ou antecipada ser utilizada e prestigiada pela doutrina e pela jurisprudência nacional uma vez que os argumentos que lhe são contrários não se mostram fortes suficientes para a sua renegação. Conclui-se finalmente que iniciar, em casos tais, a perseguição penal judicial, ou, se for o caso, dar-lhe prosseguimento, seria o mesmo que nadar, nadar e morrer na praia. Negar-lhe validade e consistência é mesmo que contemplar a mão-de-obra infrutífera e o trabalho em vão, não havendo motivos fortes que afastem a sua contemplação e existência. Sua aceitação depende da conjugação de institutos de deito material e processual e exige uma visão mais flexível do direito e de seus operadores.1 É exatamente esse o caminho que será adotado pelo direito positivo pátrio quando se der a aprovação do novo Código de Processo Penal Brasileiro, cujo anteprojeto, em tramitação nas casas legiferantes da Federação, dispõe expressamente: Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução...

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