Catu - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação22 Setembro 2023
Gazette Issue3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
DECISÃO

0700053-25.2021.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Catu
Vitima: Diangelis Ramos Izidorio
Reu: Fabio Mota Baltazar
Advogado: Cassio Reis Santos (OAB:BA74329)
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Recebo o apelo interposto pela MP no ID 402867952, em seu efeito devolutivo, eis que tempestivo.

Tendo em vista a apresentação de razões, encaminhem-se os autos com vista à parte contrária, em igual prazo, para responder ao apelo.

.APÓS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA.


CATU (BA), data da assinatura no sistema.

DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA

Juíza de Direito

MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS

Estagiário de Pós-Graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
DESPACHO

8000534-53.2022.8.05.0054 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Catu
Autoridade: Delegado De Polícia Civil De Catu
Autor Do Fato: Matheus De Souza Santos
Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527)
Vitima: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

O art. 148 do ECA dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é a competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 do mesmo diploma legal, ou seja, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. Assim, não havendo situação de risco ou ameaça ao menor, decorrente da ação ou omissão dos pais, não há que se falar em processamento do feito junto à Vara da Infância e Juventude.

No caso dos autos, depreende-se da inicial que se trata de ação de guarda em que os autores afirmam que detém a guarda de fato da criança, provendo-lhe os cuidados necessários à sobrevivência, sendo a requerente tia biológica da genitora do menor, afirmando que os genitores não possuem condições materiais de prover cuidados ao menor.

A competência da Justiça da Infância e Juventude é extraordinária, restringindo-se aos pedidos que envolvem a guarda de crianças ou adolescentes em situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não estando o menor em estado de patente vulnerabilidade, situação de risco ou abandono, ante a efetiva guarda de fato já exercida pelos requerentes, insta reconhecer a competência do Juízo da Vara de Família desta Comarca.

Todavia, em homenagem ao princípio da não surpresa consagrado no art. 10 do CPC, intimem-se os autores, através de seu patrono, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da competência para processamento do feito.

Transcorrido o prazo, encaminhem-se com vista ao MP e, após, retornem-me conclusos para decisão urgente.

CATU (BA), data da assinatura no sistema.

DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA

Juíza de Direito


CAMILA MAZZAFERA RUSSEL

Assessor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
SENTENÇA

8001241-84.2023.8.05.0054 Inquérito Policial
Jurisdição: Catu
Investigado: Paulo Roberto Missias Bomfim
Autor: Henrique Jose Silva Morais
Vitima: Tatiane Miguel De Brito
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, em face de PAULO ROBERTO MISSIAS BOMFIM, por fato ocorrido em 09/10/2018.

Não houveram causas interruptivas do prazo prescricional.

O MP, em ID 41073667, requereu a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição com base na pena máxima abstrata.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relato. Passo a decidir.

O crime apurado nestes autos, possui pena máxima de detenção de 06 (seis) meses e prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI , do CPB. Assim, considerando o lapso temporal de 03 (três) anos, desde a data do fato, o crime estaria prescrito em 08/10/2021.

Após cuidadosa análise, denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente, posto que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal, posto que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos.

Isto posto, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO ROBERTO MISSIAS BOMFIM, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa em nossos registros.

Sendo o crime de menor potencial ofensivo, considerando o teor do enunciado 105 do Fonaje, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.


CATU (BA), data da assinatura no sistema.

DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA

Juíza de Direito

MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS

Estagiário de Pós-Graduação


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
SENTENÇA

0500986-21.2017.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Reu: Jonas Damasceno Dos Santos
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos,

Trata-se de ação penal relativa a prática dos delitos do art. 306, caput, §1º, I e II e §2º do CTB e art. 42 da Lei 3.688/41, imputados a JONAS DAMASCENO DOS SANTOS. A denúncia foi recebida em 21/02/2018, consoante decisão de ID 279636010.

Levando em consideração o lapso temporal de mais de 04 anos, desde o recebimento da denúncia, nota-se que o delito do art. 42 da Lei 3.688/41 encontra-se prescrito, com fundamento no 109, VI do Código Penal, devendo ser decretada a extinção da punibilidade em relação à referida infração à luz do art. 107, IV, do CPB.

A pena do crime do art. 306, caput, §1º, I e II e §2º do CTB varia de 06 (meses) a 03 (três) anos de detenção.

A prescrição abstrata não ocorreu ainda. Porém, se considerar a pena em perspectiva a ser aplicada, o que, provavelmente ocorrerá, diante da primariedade e falta de outros requisitos de aumento de pena, o réu receberá a pena de 06 (seis) meses de detenção, a qual acarretaria a nova contagem do prazo prescricional. Analisando o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição dessa pena ocorre em 03 (três) anos, e assim, estaria prescrita desde 20/02/2021.

Nota-se, portanto, que ainda que não tenha havido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, observa-se que se tornou inviável o prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Ainda que fosse o caso de condenação do(s) acusado(s), a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: o(s) réu(s) é(são) tecnicamente primário(s), consoante certidão(ões) de ID 279636013, e não há elementos consistentes nos autos que possam ser considerados negativamente no tocante à sua personalidade, conduta social ou às circunstâncias do crime. Em sendo assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo legal e certamente não atingiria o máximo abstratamente previsto. Atente-se, ainda, que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme disposições constantes dos arts. 109, inc. VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal: a prescrição é regulada pela pena aplicada,...

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