PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
SENTENÇA
0500110-95.2019.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Catu
Autor: Agnaldo Alves Da Silva
Advogado: Jonathan Oliveira De Araujo (OAB:BA56768)
Reu: Jocélia Gomes De Jesus
Advogado: Sheila Damara Mendes Adonias (OAB:BA53023)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) n. 0500110-95.2019.8.05.0054 |
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
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AUTOR: AGNALDO ALVES DA SILVA
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REU: JOCÉLIA GOMES DE JESUS
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Advogado(s): |
Vistos, etc.
Trata-se de acordo de não persecução penal proposto nos autos do Inquérito Policial supramencionado, tendo como beneficiado(s) .
O acordo constante do ID417700563 - Outros documentos (ANPP Sr Jair) foi celebrado por escrito entre o Ministério Público e o(s) investigado(s), por meio de seus representantes, com pedido de homologação judicial, a fim de conferir resolutividade às investigações realizadas nos autos do IP acima identificado, após confissão que foi registrada em termo também anexo (ID 417700563 - Outros documentos)), dispensando as partes a realização de audiência judicial para homologação do acordo.
É o breve Relatório. Decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal dispõe que, “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Aduz ainda o § 3º do mencionado artigo que o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Já o § 6º do mesmo artigo afirma que homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Desse modo, analisando os autos, constata-se que o presente acordo se revestiu de todas as formalidades e exigências constantes no dispositivo legal pertinente.
Ademais, existindo solicitação expressa dos investigados e concordância do Ministério Público acerca da dispensa da audiência judicial para aferição de voluntariedade do acordo, deve o requerimento deve ser atendido, especialmente porque o(s) investigado(s) está(ão) assistido(s) por defesa técnica, o que reforça a ciência acerca das consequências legais do acordo, bem como afasta a possibilidade de não ser voluntário. Assim, ao juízo parece inequívoca a voluntariedade do ato, tornando possível a dispensa da audiência.
No acordo sob exame, constatou-se ainda a presença dos pressupostos legais objetivos para celebração do acordo, quais sejam: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Não se vislumbra, por conseguinte, a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, uma vez que não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais e as certidões acostadas aos autos não indicam reincidência ou conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Também não se verifica, pelos elementos colhidos, ter(em) sido o(s) agente(s) beneficiado(s) nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, ou que os crimes imputados foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Diante de todo o exposto, atendidos os requisitos formais exigidos, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o(s) investigado(s) JAIR DE JESUS e respectivos defensores, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o Ministério Público da presente homologação, bem assim, para extrair dos autos as peças essenciais e iniciar a execução diretamente no SEEU – opção “aberto” – perante o juízo da execução penal competente (art. 28-A, §6º do CPP), que determinará o cumprimento das condições acordadas, observando, no que couber, o previsto nos incisos II e IV do artigo 28-A do CPP, bem como será o responsável por eventual extinção da punibilidade.
Intime-se ainda a Defesa e a vítima, nos termos do art. 28-A inciso 9º do CPP.
Não cumprido o acordo, caberá ao juízo da execução declarar a inadimplência e determinar a remessa dos autos ao juízo homologante, para rescisão e prosseguimento do feito principal.
Proceda o cartório com os expedientes e registros pertinentes.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
ATO ORDINATÓRIO
0000672-74.2013.8.05.0054 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Catu
Reu: Lidinaldo Alves Da Silva Junior
Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628)
Advogado: Alberto Carlos Borges De Araujo (OAB:BA32913)
Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527)
Vitima: Djean Almeida Meireles
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU
Rua Ministro Ernesto Simões, nº 315 - Centro, Catu - BA, 48110-000 | Telefone: (71) 3641-2117 E-mail: vccatu@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - [Homicídio Qualificado] n. 0000672-74.2013.8.05.0054 |
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU |
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
REU: Geisiel da Silva Santos e outros
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Nesta data, intimo o Ministério Público do Estado da Bahia e os patronos do Réu, em cumprimento ao Despacho de ID nº 415872340.
O referido é verdade e dou fé.
Catu - BA, 12 de dezembro de 2023
Angela Rayanna Silva Melo Almeida
Diretora de Secretaria
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
DESPACHO
0500128-24.2016.8.05.0054 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Catu
Menor: Alaide Dos Reis Pinto
Advogado: Gustavo Augusto De Souza Carmo (OAB:BA16843)
Requerido: Monique Franciele Dos Santos Silva
Advogado: Francine Marjorie Lago Vale (OAB:BA48653)
Advogado: Silvimar Charlles Lima De Oliveira (OAB:BA73342)
Despacho:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) n. 0500128-24.2016.8.05.0054 |
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
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MENOR: ALAIDE DOS REIS PINTO
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REQUERIDO: MONIQUE FRANCIELE DOS SANTOS SILVA
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Advogado(s): |
Vistos, etc.
Designo audiência de instrução por meio de videoconferência a realizar-se no dia 15/02/2024 às 10 horas, através do aplicativo Lifesize.
Com antecedência de 15 (quinze) minutos da data e hora agendados para início da audiência, as partes, advogados, serventuários e Ministério Público deverão acessar a reunião na sala de reunião virtual Catu - 1ª Vara Criminal. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, e digitar endereço https://guest.lifesizecloud.com/330350. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 330350.
Deve o Cartório providenciar a intimação partes e Ministério Público acerca do presente despacho contendo as orientações necessárias ao acesso à sala de videoconferência, podendo as intimações ocorrerem por qualquer meio eletrônico idôneo, de tudo certificando-se. Intimem-se, com a advertência de que as partes deverão acompanhar-se de advogados, bem como de seus pais e ou representantes legais, caso sejam civilmente incapazes.
Dou ao...