Catu - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 26 Janeiro 2024 |
Número da edição | 3501 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
ATO ORDINATÓRIO
0001174-86.2008.8.05.0054 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Catu
Autor: A Justiça Pública
Terceiro Interessado: Oscar Dos Santos Rodrigues
Reu: João De Deus Mendes
Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU
Rua Ministro Ernesto Simões, nº 315 - Centro, Catu - BA, 48110-000 | Telefone: (71) 3641-2117 E-mail: vccatu@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - [Crime Tentado, Competência da Justiça Estadual] n. 0001174-86.2008.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU | ||
AUTOR: A Justiça Pública e outros | ||
REU: João de Deus Mendes |
Nesta data, intimo o Ministério Público do Estado da Bahia e o patrono do Réu, em cumprimento ao Despacho de ID nº 427265301.
O referido é verdade e dou fé.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
SENTENÇA
0500092-40.2020.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Catu
Reu: Mário Dos Santos Almeida
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) n. 0500092-40.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
TESTEMUNHA: MÁRIO DOS SANTOS ALMEIDA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 21, da LCP, em face de Mário dos Santos Almeida, por fato ocorrido em 15/11/2020.
A denúncia foi recebida em 20/11/2020, ID 290943725.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
O crime apurado nestes autos, possui pena máxima de 03 (três) meses e prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CPB.
Ocorreu uma causa interruptiva do prazo prescricional com o recebimento da denúncia. Assim, considerando o lapso temporal de 03 (três) anos, desde a última causa interruptiva, o crime estaria prescrito em 19/11/2023.
Após cuidadosa análise, denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente, posto que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal, posto que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos.
Isto posto, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mário dos Santos Almeida, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa em nossos registros.
Sendo o crime de menor potencial ofensivo, considerando o teor do enunciado 105 do Fonaje, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA
Juíza de Direito
MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS
Estagiário de Pós-Graduação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
SENTENÇA
0000308-73.2011.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Reu: Ricardo Rodrigues Dos Santos
Reu: Ademir Costa Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
PROCESSO: n. 0000308-73.2011.8.05.0054 | ||
ASSUNTO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) | ||
ÓRGÃO JULGADOR:·VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU | ||
AUTORIDADE: A JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
REU: RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS, ADEMIR COSTA DA SILVA |
SENTENÇA |
Vistos,
Trata-se de ação penal relativa a prática do delito do art. 33 da lei 11.343/06, em relação a ambos os réus, RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS e ADEMIR COSTA DA SILVA, e art. 304 e 307, do Código Penal, em relação ao primeiro.
A denúncia foi recebida tacitamente em 07.07.2011 (ID 183502625).
Consta atestado de óbito do réu RICARDO, no ID 400664098, fato que enseja a extinção da punibilidade em relação ao mesmo.
Com relação ao réu ADEMIR COSTA DA SILVA, a pena do crime que lhe foi imputado, art. 33, da Lei 11.343/06, varia de 5 a 15 anos de reclusão.
A prescrição abstrata não ocorreu ainda. Porém, se considerar a pena em perspectiva a ser aplicada, o que, provavelmente ocorrerá, diante da primariedade e falta de outros requisitos de aumento de pena, o réu receberá a pena de 5 anos de reclusão, reduzida em 2/3 pela aplicação do § 4º do art 33 da lei de drogas, o que acarretaria a nova contagem do prazo prescricional. Analisando o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição dessa pena ocorre em 4 anos, e assim, estaria prescrita.
Nota-se, portanto, que ainda que não tenha havido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, observa-se que se tornou inviável o prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Ainda que fosse o caso de condenação do(s) acusado(s), a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: o(s) réu(s) é(são) tecnicamente primário(s), consoante certidão(ões) de ID 183502578 e 183502601, e não há elementos consistentes nos autos que possam ser considerados negativamente no tocante à sua personalidade, conduta social ou às circunstâncias do crime. Em sendo assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo legal e certamente não atingiria o máximo abstratamente previsto. Atente-se, ainda, que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme disposições constantes dos arts. 109, inc. VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal: a prescrição é regulada pela pena aplicada, em razão de já ter transitado em julgado para a acusação.
Desta forma, no caso dos autos, não é razoável considerar que não incidiriam os efeitos da prescrição retroativa. O acórdão ora colacionado, fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: “O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007)”.
Não é caso de “declarar a prescrição”, como dito na transcrição e como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva. Entende-se que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar do nome jurídico, “prescrição em perspectiva”, a aplicação de tal teoria conduz não a declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem julgamento do mérito, pelo fenecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício do direito de perseguir pelo Estado, em matéria penal. Segundo o promotor de Justiça Renee de Ó Souza, em artigo intitulado: “Prescrição virtual ou antecipada: a inteligência e flexibilização de vários institutos do direito material e processual possibilitam a sua total aceitação e contemplação”: A prescrição tem importância real e concreta para o direito porque guarda com esta ciência íntima relação de garantia individual e desenvolvimento social. No direito penal sua existência e segurança são aceitas de forma irrestrita, operando-se para extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória. No entanto, surgiu, recentemente, um novo instituto denominado prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada, que tem sido alvo de várias discussões e discórdias doutrinárias e jurisprudenciais, o que justifica e estimula seu estudo mais aprofundado. [...] Deste modo, por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, a um determinado fato delituoso seja àquela do mínimo legal e que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente por ter...
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