A juridicização do paradigma ético ambiental

AutorCristina Uhry
Páginas157-162

Cristina Uhry. Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões e professora do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões-URI-Campus de Santo Ângelo/RS. Email: crisuhry@yahoo.com.br

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“A terra não pertence ao homem, o homem pertence à terra. O homem não tramou o tecido da vida, ele simplesmente é um de seus fios. Tudo que fizer ao tecido fará a si mesmo."

(Trecho da Carta do Cacique Seattle, em 1855.)

1 Considerações Iniciais

O presente trabalho trata do paradigma ambiental moderno, sob a ótica de uma nova ética que tem uma legislação abundante, porém muitas vezes ineficiente e sem força coativa, como no caso das soft laws. Realizado a partir de pesquisa bibliográfica, o método de abordagem utilizado foi o dedutivo, a técnica de pesquisa foi documental e bibliográfica, desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos e documentos que versavam sobre o advento das leis ambientais de leitura assimilativa e tem por objetivo analisar se a legislação ambiental é suficiente para garantir o meio ambiente saudável e alterar o comportamento das pessoas, se necessário, com vistas a um comprometimento com a sustentabilidade planetária.

A interação entre o cosmos, o ser humano e a sociedade com a natureza deve ser restabelecida de forma que a unidade não elimine a diferença, harmonizando condutas para que todos os seres vivos tenham um ecossistema equilibrado. Para isto é importante o resgate da questão ética, visando um desenvolvimento sustentável. A legislação ambiental servindo de um dos modos de apoio e sustentáculo da ética ambiental deve auxiliar ao resgate da cidadania plena e ao direito fundamental a um meio ambiente sadio.

2 A Juridicização do Paradigma Ético Ambiental

A noção de domínio jurídico tem se ampliado, pois até bem pouco tempo os direitos restringiam-se somente aos seres humanos. Agora questiona-se o Direito das gerações vindouras e novos sujeitos de direito se apresentam ao mundo jurídico, que são os animais e plantas. Os demais seres vivos começam a serem vistos como sujeitos de Direito, ainda que paulatinamente. Serres1 afirma que os seres humanos são parasitas da natureza. Esta afirmação é devido ao mau uso que ele faz dela O Direito é apontado como uma forma de limitação, onde a balança busca o equilíbrio necessário e pune os abusos. A maioria dasPage 158 leis atuais consideram as pessoas como sujeitos de Direito. Enquanto isto a natureza nos mostra que também o é. Existem formas jurídicas de limitação do parasitismo humano, com o reconhecimento dos direitos coletivos e com a nova visão do direito de propriedade, que perdeu seu absolutismo. Assim:

Nos movimentos ecológicos, está emergindo quase um direito da natureza a ser respeitada ou não explorada, onde as palavras “respeito” e “exploração” são exatamente as mesmas usadas tradicionalmente na definição dos direitos do homem.2

A economia, tão importante para a humanidade, passou a ser questionada pela sustentabilidade. A compatibilização entre o crescimento e meio ambiente é um dos desafios do século XXI. Um ambiente sadio é um direito das atuais e das futuras gerações. A extensão do lucro das empresas e do desperdício, de qualquer modo são um atentado contra a humanidade e uma das formas de combate ocorre com a consciência ecológica. A lei, por si só não, surte o efeito necessário na questão da responsabilidade, pois ela pode ser ‘burlada’. A consciência ecológica, sim, pois ela parte do conhecimento do meio ambiente e restabelece o lugar do ser humano na cadeia da vida. Uma relação de dependência e de responsabilidade3

De acordo com Alier4 têm sido constantes e contundentes as críticas ao modelo econômico e político dominante. “A ecologia política estuda conflitos ecológicos distributivos... e constitui no enfrentamento constante entre meio ambiente e economia”. A ecologia política é um novo campo de estudos criado com o objetivo de levar a natureza em consideração. A crise ambiental atual é uma conseqüência desta maneira de ver o mundo e servir-se da natureza provocando um embate desleal entre o meio ambiente e a economia porque na medida das forças prepondera a economia. O interesse mundial com relação aos problemas ambientais é notório. Porém, tão claro, quanto ele, é a posição dos Estados com relação a soluções: os países ricos (os maiores poluidores) concordam com a necessidade de medidas, mas relutam, na maioria das vezes, em tomá-las ou em financiá-las. Os países em desenvolvimento (pobres), por sua vez relutam em adotar medidas motivadas pelos óbices que elas possam trazer ao seu crescimento econômico e também porque não são eles os principais poluidores. Enquanto não se chega a um denominador comum a destruição, a poluição5 e a devastação continuam em níveis cada vez mais alarmantes. Marchesan, Steigler e Capppelli6 consideram o meio ambiente como um bem jurídico unitário, cuja conseqüência é a possibilidade de sua proteção sobre a qualidade ambiental. Para as autoras é um “macrobem” que deve ser mantido para a fruição coletiva.

O papel do Direito Ambiental é abrangente, pois envolve a análise de questões jurídicas ambientais que ocorrem em todo o planeta. É um segmento do Direito complexo, visto que é multidisciplinar, porém adquiriu força com a crise e a preocupação ambiental em todo o mundo. Tem sido instrumentalizado de várias formas, principalmente em atos internacionais nos quais a humanidade busca uma melhor adequação entre o Direito e a natureza. Têm sido efetuados progressos nesta área em prol da sustentabilidade.

Existe um esforço coletivo, de abrangência mundial no sentido de preservação, recuperação de ambientes, enfim de condutas responsáveis ecologicamente. A legislação ambiental deve ser eficiente e adequada a sustentabilidade. Também o agente ou operador jurídico deve dispor dela de forma ética, contribuindo para a preservação ambiental. Se utilizado como instrumento de defesa ecológica o direito ambiental torna-se importante instrumento de defesa do meio ambiente7. Devido a este caráter transdisciplinar o Direito Ambiental serve como instrumento para qualquer profissional que dele quiser fazer uso. Porém para defender o meio ambiente é preciso ter conhecimento.

O Direito Ambiental tem abrangência global, tudo o que ocorre no local em termos de meio ambiente é refletido no todo. Isto determina a internacionalização do Direito Ambiental. Os Estados continuam com suas respectivas hegemonias e soberanias, fazendo com que os tratados e acordos internacionais, na área ambiental, alcancem cada vez maior importância. Os tratados são a principal fonte do Direito Internacional. No entanto existe, de modo geral, falta...

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