Central - Vara c�vel

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA

8000412-37.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Eva Rocha
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL



PROCESSO N. 8000412-37.2022.8.05.0055

AUTOR: EVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO, DANILO MACHADO BASTOS

REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.


Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EVA ROCHA em face de CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme narrado na inicial, sob o rito da Lei n. 9.099/95.

Indeferida a liminar (Id. 216940196).

A parte autora formulou pedido de desistência, requerendo a homologação e extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 232384556).

É o breve relatório. Decido.


O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Em princípio, exigir-se-ia a concordância da parte ré. Todavia, pela natureza da ação e circunstância dos autos, entendo dispensável a sua manifestação.

Com efeito, em que pese o art. 485, §4º, do CPC/15 prever a anuência pela parte ex adversa ao pedido de desistência quando já oferecida contestação, no procedimento diferenciado da Lei n. 9.099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.

Acerca do tema, o enunciado n. 90 do FONAJE dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”

Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95)

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Central, BA, data registrada no sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA

8000018-30.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Jailda Da Silva Miranda
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL



PROCESSO N. 8000018-30.2022.8.05.0055

AUTOR: JAILDA DA SILVA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO, DANILO MACHADO BASTOS

REU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

A parte devedora foi condenada a pagar a quantia como reparação de danos à parte credora.

Houve realização de depósito de quantia para pagamento referente ao cumprimento da sentença.

A parte credora requereu o saque da quantia depositada, sem ressalvas.

É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Havendo concordância com o valor depositado deve-se ter como extinto o feito em tela, restando incabível requerimento ou posterior execução da decisão já cumprida.

Pelo exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento integral.

Eventuais custas pelo executado. Sem honorários, dado que houve adimplemento dentre do prazo de pagamento voluntário (En. 517/S. STJ).

Expeça-se alvará, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cumprido o que disposto na Sentença sobre o recolhimento de custas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.



Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Central, BA, data registrada no sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA

8000221-89.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Nilson Honorato De Souza
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL



PROCESSO N. 8000221-89.2022.8.05.0055

AUTOR: NILSON HONORATO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO, DANILO MACHADO BASTOS

REU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

A parte devedora foi condenada a pagar a quantia como reparação de danos à parte credora.

Houve realização de depósito de quantia para pagamento referente ao cumprimento da sentença.

A parte credora requereu o saque da quantia depositada, sem ressalvas.

É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Havendo concordância com o valor depositado deve-se ter como extinto o feito em tela, restando incabível requerimento ou posterior execução da decisão já cumprida.

Pelo exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento integral.

Eventuais custas pelo executado. Sem honorários, dado que houve adimplemento dentre do prazo de pagamento voluntário (En. 517/S. STJ).

Expeça-se alvará, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cumprido o que disposto na Sentença sobre o recolhimento de custas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.


Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Central, BA, data registrada no sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA

8000048-65.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Silvana Alves De Souza
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL



PROCESSO N. 8000048-65.2022.8.05.0055

AUTOR: SILVANA ALVES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO, DANILO MACHADO BASTOS

REU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

A parte devedora foi condenada a pagar a quantia como reparação de danos à parte credora.

Houve realização de depósito de quantia para pagamento referente ao cumprimento da sentença.

A parte credora requereu o saque da quantia depositada, sem ressalvas.

É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Havendo concordância com o valor depositado deve-se ter como extinto o feito em tela, restando incabível requerimento ou posterior execução da decisão já cumprida.

Pelo exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento integral.

Eventuais custas pelo executado. Sem honorários, dado que houve adimplemento dentre do prazo de pagamento voluntário (En. 517/S. STJ).

Expeça-se alvará, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cumprido o que disposto na Sentença sobre o recolhimento de custas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.


Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

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