Central - Vara c�vel
Data de publicação | 20 Abril 2023 |
Número da edição | 3316 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000412-37.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Eva Rocha
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000412-37.2022.8.05.0055
AUTOR: EVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO, DANILO MACHADO BASTOS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EVA ROCHA em face de CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme narrado na inicial, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Indeferida a liminar (Id. 216940196).
A parte autora formulou pedido de desistência, requerendo a homologação e extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 232384556).
É o breve relatório. Decido.
O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Em princípio, exigir-se-ia a concordância da parte ré. Todavia, pela natureza da ação e circunstância dos autos, entendo dispensável a sua manifestação.
Com efeito, em que pese o art. 485, §4º, do CPC/15 prever a anuência pela parte ex adversa ao pedido de desistência quando já oferecida contestação, no procedimento diferenciado da Lei n. 9.099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Acerca do tema, o enunciado n. 90 do FONAJE dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”
Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95)
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000018-30.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Jailda Da Silva Miranda
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000018-30.2022.8.05.0055
AUTOR: JAILDA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO, DANILO MACHADO BASTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
A parte devedora foi condenada a pagar a quantia como reparação de danos à parte credora.
Houve realização de depósito de quantia para pagamento referente ao cumprimento da sentença.
A parte credora requereu o saque da quantia depositada, sem ressalvas.
É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.
Havendo concordância com o valor depositado deve-se ter como extinto o feito em tela, restando incabível requerimento ou posterior execução da decisão já cumprida.
Pelo exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento integral.
Eventuais custas pelo executado. Sem honorários, dado que houve adimplemento dentre do prazo de pagamento voluntário (En. 517/S. STJ).
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cumprido o que disposto na Sentença sobre o recolhimento de custas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000221-89.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Nilson Honorato De Souza
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000221-89.2022.8.05.0055
AUTOR: NILSON HONORATO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO, DANILO MACHADO BASTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
A parte devedora foi condenada a pagar a quantia como reparação de danos à parte credora.
Houve realização de depósito de quantia para pagamento referente ao cumprimento da sentença.
A parte credora requereu o saque da quantia depositada, sem ressalvas.
É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.
Havendo concordância com o valor depositado deve-se ter como extinto o feito em tela, restando incabível requerimento ou posterior execução da decisão já cumprida.
Pelo exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento integral.
Eventuais custas pelo executado. Sem honorários, dado que houve adimplemento dentre do prazo de pagamento voluntário (En. 517/S. STJ).
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cumprido o que disposto na Sentença sobre o recolhimento de custas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000048-65.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Silvana Alves De Souza
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000048-65.2022.8.05.0055
AUTOR: SILVANA ALVES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO, DANILO MACHADO BASTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
A parte devedora foi condenada a pagar a quantia como reparação de danos à parte credora.
Houve realização de depósito de quantia para pagamento referente ao cumprimento da sentença.
A parte credora requereu o saque da quantia depositada, sem ressalvas.
É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.
Havendo concordância com o valor depositado deve-se ter como extinto o feito em tela, restando incabível requerimento ou posterior execução da decisão já cumprida.
Pelo exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento integral.
Eventuais custas pelo executado. Sem honorários, dado que houve adimplemento dentre do prazo de pagamento voluntário (En. 517/S. STJ).
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cumprido o que disposto na Sentença sobre o recolhimento de custas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
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