Central - Vara c�vel

Data de publicação26 Setembro 2023
Gazette Issue3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA

8000278-15.2019.8.05.0055 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Central
Exequente: Rimenes Ferreira Da Costa
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Damiao Isaias Nunes
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Edinilton Santos
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Carlete Pereira Cardoso
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Sueli Pereira De Oliveira
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Wilton Clei Gomes De Souza
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Anailda Da Silva Amaral
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Aide De Moraes Santos
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Adevanei Da Gama Maciel
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Silvia Da Rocha Santana Cambui
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Edna Pereira Da Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Raimunda Ribeiro Botelho
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Terezinha De Jesus Da Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Rosilandia Da Silva Cordeiro Gama
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Executado: Municipio De Central

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL



PROCESSO N. 8000278-15.2019.8.05.0055

EXEQUENTE: RIMENES FERREIRA DA COSTA, DAMIAO ISAIAS NUNES, EDINILTON SANTOS, CARLETE PEREIRA CARDOSO, SUELI PEREIRA DE OLIVEIRA, WILTON CLEI GOMES DE SOUZA, ANAILDA DA SILVA AMARAL, AIDE DE MORAES SANTOS, ADEVANEI DA GAMA MACIEL, SILVIA DA ROCHA SANTANA CAMBUI, EDNA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDA RIBEIRO BOTELHO, TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, ROSILANDIA DA SILVA CORDEIRO GAMA

Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pela parte exequente, devidamente qualificada e nominada no cabeçalho em epígrafe, em face do Município de Central, conforme narrado na inicial.

Alega que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Central, na qualidade de substituto processual, promoveu, em 18/12/2007, ação ordinária de obrigação de fazer em face do Município de Central, tombado sob o nº 000027-51.2010.805.0055, com fim de fixar a data-base para pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do Município, o qual foi julgado procedente, tendo sido determinado que o pagamento dos vencimentos dos servidores deveria ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Aduz, contudo, que o Município não está cumprindo com o que determinado na referida ação ordinária, não efetuando o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, desobedecendo, portanto, o quanto determinado no título executivo. Afirma que todos os esforços foram despendidos no intuito de recebimento do crédito de forma amigável, porém, sem êxito, causando uma situação de desgaste e de prejuízos à parte exequente.

Diante do descumprimento reiterado do executado, conforme determinado na sentença, pleiteia a concessão da antecipação da tutela no sentido de fixar multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser paga pela pessoa natural do prefeito municipal de Central, Bahia, à época sendo o senhor Uilson Monteiro da Silva, no valor diário de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada dia que ultrapassar o pagamento dos salários dos servidores, ora exequentes. Caso não seja atendido o pedido anterior, requer o sequestro mensal e sucessivo de importância financeira, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data do cumprimento da decisão que porventura venha a conceder o sequestro.

Tutela antecipada indeferida.

O Município de Central impugnou o cumprimento de sentença, sustentando a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, eis que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0000972-04.2011.805.0055, foi fixada data diversa para o Município proceder com pagamento dos salários de seus servidores, ficando ali estabelecido que o pagamento poderá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, podendo ser prorrogado para o dia 20 do mês.

Ao se manifestar acerca da impugnação da municipalidade, a parte exequente alegou que o acordo firmado nos autos 0000972-04.2011.8.05.0055 não tem o condão de suspender a eficácia do título executivo objeto deste cumprimento de sentença, haja vista que aqueles autos não poderiam nem ter existido, pois foi proposta a demanda quando já havia transitado em julgado a sentença proferida nos autos do processo nº 000027-51.2010.8.05.0055, que tratou do mesmo objeto daqueles autos.

Informa que, no dia 14/06/2017, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Central firmou acordo extrajudicial renegociando a data-base para pagamento dos servidores até o dia 10 de cada mês e, após fevereiro de 2018, as datas de pagamento retornariam ao quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

É o relatório. Decido.

A controvérsia cinge-se em considerar qual das decisões deve prevalecer no caso em apreço, a constatar o possível descumprimento de título judicial arguido pela parte exequente.

Em análise dos fólios, verifico que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Central, na qualidade de substituto processual, promoveu, em 18/12/2007, ação coletiva de obrigação de fazer em face do Município de Central, tombado sob o nº 000027-51.2010.8.05.0055. A demanda foi julgada procedente, determinando que o Sr. Prefeito efetuasse o pagamento de todos os servidores municipais até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A decisão foi reformada apenas para extirpar a obrigação de pagamento das custas processuais ao Município. Houve o trânsito em julgado em 29/12/2011.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Central também impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Central, versando sobre a mesma matéria. Em 19/09/2011, as partes firmaram acordo dispondo que o pagamento de 50% dos servidores seria realizado até o dia 10 (dez) de cada mês e os demais receberiam o pagamento até o dia 20 do mês, que foi homologado em 18/10/2011.

Destaco que, uma vez concluída a transação, suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). Assim, descabido o arrependimento, rescisão unilateral ou desistência da transação.

Nesses termos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)”

O acordo, portanto, ainda produz efeitos.

A autocomposição é solução prioritária das controvérsias. Nos termos do art. 3º, § 2º, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e, consoante §3º, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Tanto é assim que o art. 139, V, do CPC, preconiza que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

É certo que a solução consensual dos conflitos passou a ser tratada como norma fundamental do processo civil.

Inicialmente, verifico que a homologação do acordo ocorreu antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que ora se busca executar.

De todo modo, malgrado os efeitos da coisa julgada emanados da decisão judicial que julgou a primeira ação proposta pelo Sindicato, sob o nº 000027-51.2010.805.0055, as partes, por livre e espontânea vontade, poderiam decidir pactuar acordo, revolvendo as pretensões outrora discutidas em juízo, pondo fim definitivamente à matéria controvertida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0000972-04.2011.805.0055.

E sendo assim, não subsistem motivos para fazer prevalecer a primeira demanda em detrimento do acordo firmado pelas partes.

O Sindicato autor, constituído para fins de representação legal da classe dos servidores, é parte legítima para firmar acordo em nome dos trabalhadores que representa, sendo essa sua própria razão de ser.

Com efeito, não prospera a alegação da parte exequente no sentido de que a segunda demanda proposta sequer deveria ter existido, em virtude da decisão primeva transitada em julgado, eis que não há qualquer vedação de as partes transacionarem antes ou após o trânsito em julgado da decisão judicial que resolve o litígio.

O STJ, aliás, possui entendimento no sentido de que, mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALTA DE...

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