Central - Vara c�vel
Data de publicação | 17 Outubro 2023 |
Número da edição | 3434 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000403-80.2019.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Joselem Alves Dos Santos
Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000403-80.2019.8.05.0055
AUTOR: JOSELEM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SANDERSON RODRIGUES AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDERSON RODRIGUES AMORIM
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSELEM ALVES DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, conforme narrado na inicial, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
A parte autora formulou pedido de desistência, requerendo a homologação e extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 177562771).
É o breve relatório. Decido.
O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Em princípio, exigir-se-ia a concordância da parte ré. Todavia, pela natureza da ação e circunstância dos autos, entendo dispensável a sua manifestação.
Com efeito, em que pese o art. 485, §4º, do CPC/15 prever a anuência pela parte ex adversa ao pedido de desistência quando já oferecida contestação, no procedimento diferenciado da Lei n. 9.099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Acerca do tema, o enunciado n. 90 do FONAJE dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”
Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95)
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
Ruy José Amaral Adães Júnior
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000220-07.2022.8.05.0055 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Central
Exequente: Jose Alves De Santana
Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000220-07.2022.8.05.0055
EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: SANDERSON RODRIGUES AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDERSON RODRIGUES AMORIM
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por JOSE ALVES DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A, cuja competência foi declinada a este Juízo, após decisão que declarou incompetente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ao verificar ausência de interesse da União para figurar no polo passivo da lide.
Instada a comprovar a gratuidade da justiça requerida, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos pela Secretaria (Id. 369257198).
Diante disso, quedando-se inerte, resta ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, deve o autor proceder ao pagamento das custas ou, caso discorde, impugnar a decisão através do recurso cabível, sob pena de preclusão. 2. In casu, o Apelante não se insurgiu no momento oportuno e não pagou as custas, sendo de rigor o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001379-92.2010.8.05.0039, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00013799220108050039, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017) (Grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.441 - SP (2008/0040787-4) (grifou-se)
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
Ruy José Amaral Adães Júnior
Juiz de Direito - Designado
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000784-49.2023.8.05.0055 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Central
Exequente: Rigleia Viana Da Silva Avelar
Advogado: Bernard Ranzeiro Cal (OAB:RJ201836)
Executado: Eliezio Ferreira Quintanilha
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000784-49.2023.8.05.0055
EXEQUENTE: RIGLEIA VIANA DA SILVA AVELAR
Advogado(s) do reclamante: BERNARD RANZEIRO CAL
EXECUTADO: ELIEZIO FERREIRA QUINTANILHA
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial fora endereçada à Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, restando evidente, assim, que a parte autora incorreu em equívoco material ao distribuir o presente processo perante esta Comarca de Central/BA.
Diante disso, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e, por conseguinte, deixo de determinar a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, tendo em vista que a parte autora já ajuizou a ação de nº .
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
Ruy José Amaral Adães Júnior
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000345-43.2020.8.05.0055 Execução Fiscal
Jurisdição: Central
Exequente: Municipio De Central
Advogado: Catarina Manzur Da Silva (OAB:BA26381)
Executado: Hoelto Santos Do Nascimento
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000345-43.2020.8.05.0055
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CENTRAL
Advogado(s) do reclamante: CATARINA MANZUR DA SILVA
EXECUTADO: HOELTO SANTOS DO NASCIMENTO
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de...
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