Central - Vara c�vel
Data de publicação | 22 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3457 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
INTIMAÇÃO
8000314-23.2020.8.05.0055 Curatela
Jurisdição: Central
Requerente: Almira De Almeida Pereira
Advogado: Henrique Ribeiro Lima (OAB:BA60190)
Advogado: Valdisio Malafaia De Carvalho (OAB:BA45805)
Requerido: Rita De Cassia De Brito Ribeiro
Requerido: Joao Brito Ribeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000314-23.2020.8.05.0055
REQUERENTE: ALMIRA DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE RIBEIRO LIMA, VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO
REQUERIDO: RITA DE CASSIA DE BRITO RIBEIRO, JOAO BRITO RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Diante da existência de interesse de incapaz, vistas dos autos ao Ministério Público.
Em tempo, intime-se a parte requerente para, em 10 dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, considerando o quanto relatado no relatório social de Id. 198329490.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
DESPACHO
8000246-05.2022.8.05.0055 Dúvida
Jurisdição: Central
Requerente: Temistocles Rodrigues Porto
Advogado: Paulo Henrique Maciel Porto Montenegro (OAB:BA64187)
Interessado: Bahia Tribunal De Justica
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
Processo: DÚVIDA n. 8000246-05.2022.8.05.0055 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL | ||
REQUERENTE: TEMISTOCLES RODRIGUES PORTO | ||
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MACIEL PORTO MONTENEGRO (OAB:BA64187) | ||
INTERESSADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atribuo a esta decisão força de MANDADO deCITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos, etc.
Trata-se de dúvida registral proposta por TEMISTOCLES RODRIGUES PORTO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o art. 98 do CPC disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Nesse sentido, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido da gratuidade da justiça, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar prova da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício, bem como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a parte demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC. Transcorridoin albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá o cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
CENTRAL/BA, 18 de novembro de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
INTIMAÇÃO
8000469-55.2022.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Clovis Francisco Da Cruz
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164)
Advogado: Diego Dourado Barreto (OAB:BA35531)
Advogado: Andre Mendes Teixeira (OAB:BA36750)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
INTIMAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CENTRAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
Fórum, Praça Cantídio Pires Maciel, nº. 88, Central-BA, CEP: 44.940-000 – Fone: (74) 3655-1126
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo 8000469-55.2022.8.05.0055
Conforme parte final da SENTENÇA proferida nos autos, uma vez Interposto Recurso nestes autos, salvo melhor juízo, TEMPESTIVOS, Intimo o(a) Apelado(a) Requerente, através do seu(a) Advogado(a), para, caso queira, apresente contrarrazões e ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégia Turma Recursal, como já determinado.
Publique-se. Intime-se.
Central/BA., 29 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
DESPACHO
8000453-38.2021.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Neuracy Braz Santana
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000453-38.2021.8.05.0055
AUTOR: NEURACY BRAZ SANTANA
Advogado(s) do reclamante: BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO MARTINS
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
Ruy José Amaral Adães Junior
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
INTIMAÇÃO
8000206-23.2022.8.05.0055 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Central
Exequente: Gilvani Elisiario Da Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Ezir De Carvalho Pires
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Alziro Zanone Pires Maciel
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Aliomar Martins De Carvalho
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Exequente: Neidalva Dos Santos Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Executado: Municipio De Central
Advogado: Arilson Aragao (OAB:BA52050)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
PROCESSO N. 8000206-23.2022.8.05.0055
EXEQUENTE: GILVANI ELISIARIO DA SILVA, EZIR DE CARVALHO PIRES, ALZIRO ZANONE PIRES MACIEL, ALIOMAR MARTINS DE CARVALHO, NEIDALVA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL
Advogado(s) do reclamado: ARILSON ARAGAO
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Trata-se de ação de cobrança de servidores municipais em desfavor da municipalidade.
A ação tem perfil de ação de massa.
As condições para acordo e a disponibilidade da verba pública devem vir previstas em Lei, sob pena de ferir a impessoalidade da fila dos precatórios, eventualmente existente.
Caso contrário, deve ser demonstrado que o acordo é mais vantajoso para a Administração, que não afeta o pagamento de RPV e de Precatórios, bem como que a municipalidade trata isonomicamente todos os credores que estão em situação semelhante, inclusive aqueles que não se interessaram em firmar acordo.
Pelo exposto, intime-se as partes para que em 10 dias apresentem:
1. Lei municipal que autorize o acordo ou, se não existir, os seguintes documentos:
2. Relação de servidores que foram abrangidos pela conduta da ré;
3. Relação de servidores que ajuizaram ação contra a municipalidade...
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