Central - Vara c�vel

Data de publicação04 Dezembro 2023
Gazette Issue3465
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
DESPACHO

8000011-77.2018.8.05.0055 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Central
Parte Autora: Gilmar Pereira De Souza
Advogado: Tulio Ferreira Alves (OAB:BA40488)
Parte Re: Mineracao Jaguarari Ltda
Advogado: Marcos Luiz Dalmaso Pinto (OAB:ES20367)
Parte Re: Antonio Pires Rocha
Advogado: Robson Macedo Barreto (OAB:BA40466)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL



PROCESSO N. 8000011-77.2018.8.05.0055

PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: DANILO MACHADO BASTOS

PARTE RE: MINERACAO JAGUARARI LTDA, ANTONIO PIRES ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO, ROBSON MACEDO BARRETO


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

De acordo com a redação do art. 1.010, §3º, do vigente diploma processual, o juízo de admissibilidade será feito exclusivamente pelo Tribunal, independente de prévia análise pelo juízo a quo.

Desse modo, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.

Proceda com a habilitação/exclusão requerida no Id. 95370858.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Central, BA, data registrada no sistema.


Assinado Eletronicamente

Ruy José Amaral Adães Júnior

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
DECISÃO

0000265-70.2010.8.05.0055 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Central
Requerente: Doralice Maria Oliveira Pinto
Advogado: Naile De Brito Mamede (OAB:SP215808)
Requerente: Louzinha Maria De Jesus Pinto
Requerente: Agapito Goncalves De Oliveira
Advogado: Naile De Brito Mamede (OAB:SP215808)
Requerente: Aurino Monteiro Da Silva
Requerido: José Gonçalves De Jesus

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL



PROCESSO N. 0000265-70.2010.8.05.0055

REQUERENTE: DORALICE MARIA OLIVEIRA PINTO, LOUZINHA MARIA DE JESUS PINTO, AGAPITO GONCALVES DE OLIVEIRA, AURINO MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NAILE DE BRITO MAMEDE

INVENTARIADO: JOSÉ GONÇALVES DE JESUS


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Verifica-se da inicial que o de cujus não deixou cônjuge e filhos, motivo pelo qual os irmãos do falecido, todos capazes, já qualificados na inicial, buscam partilhar os bens. Nota-se também que a certidão de nascimento não faz menção ao número de filhos (Id. 24048934).

Termo de compromisso de inventariante (Id. 24048961 - Pág. 1).

Primeiras declarações ao Id. 24048987 - Pág. 2. Atribuiu-se ao monte mor o valor de R$400.000,00.

O Estado da Bahia noticiou imposto a ser pago (Id. 24049053 - Pág. 3).

O Município de Central informou dívidas em nome do espólio (Id. 24048966 - Pág. 3), assim como o Município de Luís Eduardo Magalhães (Id. 24048998 - Pág. 3).

Há pedido de gratuidade da justiça ao Id. 24049053 - Pág. 9 e os herdeiros requereram que os valores do ITCMD sejam recolhidos ao final do inventário ou que seja deferida a imediata expedição de alvará autorizando a venda de um dos imóveis que compõem o monte mor.

É o breve relato. Decido.


Os herdeiros, todos representados pelo mesmo causídico(a), requereram a abertura do inventário nos moldes do art. 615 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ou seja, optaram pelo inventário, adotado para as hipóteses em que há divergências entre os sucessores no tocante ao inventário ou partilha dos bens (arts. 615 a 658 do CPC).

Ocorre que o CPC também prevê outras modalidades mais simplificadas. Há o arrolamento sumário, consoante previsto no art. 659, para a hipótese em que as partes forem capazes e não houver divergência quanto à partilha ou quando haja herdeiro único.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero descrevem o arrolamento sumário nos seguintes termos:

“O arrolamento sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são passíveis de discussão. Vale dizer: o procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661, CPC) e parcial na perspectiva da cognição (art. 662, CPC). Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum para o inventário e partilha. Se todos os herdeiros estiverem concordes e forem capazes é possível proceder ao inventário e à partilha pelo procedimento do arrolamento sumário (arts. 659, CPC, e 2.015, CC), hipótese em que apresentarão na petição inicial partilha amigável para fins de homologação judicial (arts. 660, CPC, e 2.015, CC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, comentário 1 ao art. 659).

Há, também, o arrolamento simples ou comum (sumaríssimo), que terá lugar quando o valor total da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos, ainda que haja interesse de incapazes (arts. 664 e 665 do CPC).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero denominam o procedimento referido no art. 664 de "Arrolamento Sumaríssimo", confira-se:

“Cabe arrolamento sumaríssimo quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos. O arrolamento sumaríssimo pode ser realizado ainda que exista interesse de incapazes, desde que haja a concordância das partes e do Ministério Público (art. 665, CPC). O que interessa para que caiba o arrolamento de que trata o art. 664, CPC, é o valor dos bens do espólio. Nenhuma influência tem o valor da herança. O que interessa é o valor dos bens do espólio. Pouco importa que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante. O arrolamento sumaríssimo é obrigatório” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, comentário 1 ao art. 664)."

Os herdeiros atribuíram ao monte mor o valor de R$400.000,00.

Desse modo, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, entendo que seria mais benéfico aos herdeiros optarem pela tramitação desta demanda pelo rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), tendo em vista que todos os herdeiros são concordes e capazes.

Destaca-se que, nesse rito, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Nesse sentido, menciona-se decisão em sede de recurso repetitivo proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão...

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