Centro de Conciliação e Mediação de Família

Data de publicação13 Fevereiro 2019
Número da edição27/2019
SeçãoComarcas do Interior
para comparecer em audiencia redesignada para o dia 20/02/2019 ás 11:30 horas, em virtude do afastamento doJuiz Titulardesta
Comarca.Poção de Pedras/MA, 11 de fevereiro de 2019, BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito.
Processo nº 230-03.2007.8.10.0112
AÇÃO – PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado:não consta
ACUSADO: KARINA SOUSA RIBEIRO
Advogado: Dr. Elton Dennis Cortez de Lima OAB/MA 12081
E o presente tem como finalidade INTIMAR a(s) o advogado da parte(s) ACUSADO(s) por seu(s) advogado(s) acima mencionado
para comparecer em audiencia redesignada para o dia 20/02/2019 ás 10:10 horas, em virtude do afastamento doJuiz Titulardesta
Comarca.Poção de Pedras/MA, 11 de fevereiro de 2019, BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito.
Processo nº 1085-30.2017.8.10.0112
AÇÃO – JUIZADO ESPECIAL CIVEL
AUTOR: MADYSON BEZERRA DO NASCIMENTO, SILVIA PATRICIA LUCAS DA FONSECA NASCIMENTO
Advogado:Dra Cadidja Suzi de Almeida Eloi OAB/MA 7518, Dra. Alyne de Oliveira Borges Portilho OAB/MA 9348
REQUERIDO: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA -MIGUEL PEDREIRO
Advogado: Dr. Elton Dennis Cortez de Lima OAB/MA 12081
E o presente tem como finalidade INTIMAR a(s) o advogado da parte(s) REQUERENTE E REQUERIDO(S)por seu(s) advogado(s)
acima mencionado para comparecer em audiencia redesignada para o dia 13/03/2019 ás 11:50 horas, em virtude do afastamento
do Juiz Titular desta Comarca.Poção de Pedras/MA, 11 de fevereiro de 2019, BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de
Direito.
Processo nº 514-25.2018.8.10.0112
AÇÃO – CIVEL
AUTOR: MANOEL EUZEBIO SILVA
Advogado:Dr. Vinicius Oliveira Melo da Silva OAB/MA 12397
REQUERIDO: MARIA AMELIA DE FRANÇA DOS REIS, MARIA DA PAZ GOMES DE FRANÇA (FALECIDA)
Advogado:Dra. Cadidja Suzi de Almeida Eloi OAB/MA 7518
E o presente tem como finalidade INTIMAR a(s) o advogado da parte(s) REQUERENTE E REQUERIDO(S)por seu(s) advogado(s)
acima mencionado para comparecer em audiencia redesignada para o dia 20/02/2019 ás 16:40 horas, em virtude do afastamento
do Juiz Titular desta Comarca.Poção de Pedras/MA, 11 de fevereiro de 2019, BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de
Direito.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, JUIZ DE DIREITO.
Centro de Conciliação e Mediação de Família
HOMOLOGACORDO-CCMF - 182019
Código de validação: A055BF0155
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL
Centro de Conciliação e Mediação de Família
Requisição nº: 1349/2018
Vistos etc.,
O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução
foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. da CF), não existe nenhum óbice à
homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do
Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-
PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto pelas partes, que
declararam ter contraído matrimônio em 29/09/2011, no Cartório da Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís.
No termo de acordo de fls. 2, os divorciandos declararam que do casamento resultou 2 (dois) filhos menores. Quanto ao
patrimônio, os requerentes acordaram que não possuem dívidas a serem partilhadas e que não constituíram bens passíveis de
partilha, como consta no item 3.4 do mencionado acordo. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e
convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Nestestermos, ambosrequerem adecretação do divórcioe o
consequente julgamento procedente da ação. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Relatados. Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: Da pensão alimentícia: divorciando se compromete a pagar, a título de alimentos em favor
dos menores o valor referente a 42% (quarenta e dois por cento) do salário-mínimo vigente no país; Do pagamento: Será
depositado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a partir do mês de outubro/2018, em conta de titularidade da genitora, qual seja,
conta poupança 43964-1, agência 1739, operação 013 Caixa Econômica Federal; Da guarda e do direito de convivência: A
guarda do menor será COMPARTILHADA para ambos os genitores, com residência base do menor S.G.S.S.na casa materna,e a
residência base do menor P. L.S. S. será paterna, podendo os pais tê-los em sua companhia de forma livre, quando se fizer
necessário, respeitando sempre o bem-estar dos menores; Do nome: A cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Em face do
exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o
DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio)e com
Página 1746 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
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