Cessão de direitos hereditários

AutorMario Roberto Faria
Páginas63-69
Capítulo IX
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
O legislador, regulando a cessão de direitos hereditários nos artigos 1.793 a 1.795
do Código Civil, supriu uma lacuna existente no Código anterior.
Reza o artigo 1.793:
“O direito à sucessão aberta, bem como, o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de
cessão por escritura pública”.
Conceituamos a cessão de direitos hereditários como o ato gratuito ou oneroso por
meio do qual o herdeiro transfere a outrem seus direitos hereditários.
Pode dizer respeito a toda a herança ou a parte dela.
Esses direitos consistem no conteúdo patrimonial da herança transmitido sem
considerar os bens singulares que a integram.
Carolina Duprat, professora adjunta ordinária de Direito de Família e Sucessões
do Departamento de Direito da Universidad Nacional del Sur, em artigo publicado no
Manual de Derecho Sucesorio (Peudeba, p. 212), atribui ao contrato de cessão de herança
as seguintes características: 1. translativo, pois os direitos se transmitem pela celebração
do contrato; 2. formal por exigir ato solene; 3. gratuito ou oneroso – pode ser com ou
sem contraprestação; 4. bilateral: gera obrigações e direitos para o cedente e cessionário;
5. aleatório – seu conteúdo é variável e incerto até o momento da partilha.
Ocorrendo o óbito do inventariado, os herdeiros adquirem o direito à herança e,
assim, poderão cedê-lo a outra pessoa. Não é necessário que esteja aberto o inventário,
porém, a cessão só poderá ocorrer após a abertura da sucessão, ou seja, o óbito do autor
da herança.
A cessão de direitos hereditários importa em aceitação da herança. Ninguém pode
ceder o que não possui.
A cessão de direitos hereditários deverá ser celebrada por escritura pública lavrada
em um Ofício de Notas. Basta que os herdeiros cedentes e o cessionário compareçam a
um Ofício de Notas, lavrando-se o respectivo instrumento, dispõe o artigo 1.793.
A cessão de direitos da quota hereditária diz respeito somente aos bens existentes
no momento da cessão. Estabelece o § 1º do artigo 1.793 que os bens que sobrevierem
por direito de acrescer ou substituição não se consideram cedidos.
A cessão de direitos hereditários pode ser gratuita ou onerosa e referir-se a alguns
bens, móveis ou imóveis, bem como à fração ou à totalidade da herança.
A doutrina equipara a cessão gratuita de direitos hereditários à doação e a cessão
onerosa à compra e venda.

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