Chorrochó - Vara cível

Data de publicação08 Janeiro 2021
Número da edição2774
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000564-53.2020.8.05.0056 Divórcio Consensual
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Deusa Maria Nery Araujo
Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:0046490/BA)
Requerente: Tiago Jose Pereira De Menezes
Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:0046490/BA)

Intimação:

03/01/2021

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE CHORROCHÓ





PROCESSO Nº 8000564-53.2020.8.05.0056

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTES: DEUSA MARIA NERY ARAUJO, TIAGO JOSE PEREIRA DE MENEZES

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta pelos requerentes DEUSA MARIA NERY ARAUJO MENEZES e TIAGO JOSE PEREIRA DE MENEZES, ambos devidamente qualificados na petição inicial protocolada sob ID 79247499.

Narram na exordial que casaram-se sob Regime de Comunhão Parcial de Bens, no dia 22 de dezembro de 2017, conforme atesta Certidão de Casamento anexada sob ID 79247669.

Da união não adveio nascimento de filhos.

Dispensam a prestação entre si de toda e qualquer pensão alimentícia.

A cônjuge virago deseja voltar a usar seu nome de solteira, a saber: DEUSA MARIA NERY ARAÚJO.

Declaram não possuírem bens para partilhar.


Breve é o relatório. DECIDO.


O pleito satisfaz as exigências legais e as partes são legítimas.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita por entender que as partes preenchem os requisitos legais para a sua concessão.

Sem vistas ao Ministério Público por não envolver interesse de tutelado pelo Órgão Ministerial.

Divórcio é o modo de se dissolver uma sociedade conjugal, pela vontade das partes, devendo, por meio dele, ser resolvidas questões relativas aos bens, aos filhos menores ou de outra forma incapazes, aos alimentos e ao nome dos cônjuges.

Ante a alteração trazida pela EC n° 66/2010, o divórcio passou a ser tratado como direito potestativo das partes, bastando a simples declaração de vontade de um dos cônjuges para que haja sua decretação, sem qualquer condicionamento a prazo ou outro requisito.

Nestes termos, cabe ao juiz apenas a apreciação acerca dos seus efeitos, mormente no que diz respeito ao patrimônio do casal, guarda, visita e alimentos aos filhos menores ou ao outro cônjuge.

No caso em tela, o divórcio é vontade de ambas as partes, não havendo necessidade de discutir acerca de divisão de bens, prestação alimentícia ou guarda de filhos, haja vista a inexistência destes. Havendo sido dispensada, também, a prestação de alimentos entre si, por ambos possuírem condições de manter seu próprio sustento. Desta forma, não resta óbice alguma acerca da decretação do divórcio das partes.

Ex positis, DECRETO o divórcio de DEUSA MARIA NERY ARAUJO MENEZES e TIAGO JOSE PEREIRA DE MENEZES, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no artigo 226, § 6° da Constituição Federal c/c artigo 1.571, IV, § 1° do Código Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório responsável. DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Abaré - BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do registro de Certidão de Casamento, a averbação do divórcio consensual. Devendo constar a alteração do nome da cônjuge virago para o seu nome de solteira, a saber: DEUSA MARIA NERY ARAUJO.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.


CHORROCHÓ - BA, 03 de janeiro de 2021



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000382-67.2020.8.05.0056 Divórcio Consensual
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: L. D. S. D. S.
Advogado: Jeronimo Moreira Da Silva (OAB:0041689/BA)
Requerente: R. D. S. S.

Intimação:

03/01/2021

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE CHORROCHÓ





PROCESSO Nº 8000382-67.2020.8.05.0056

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

ASSUNTO: [Casamento]

REQUERENTES: LINDELANIA DA SILVA DINIZ SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta pelos requerentes LINDELANIA DA SILVA DINIZ SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados na petição inicial protocolada sob ID 66709783.

Narram na exordial que convolaram núpcias no dia 04 de maio de 2015, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme atesta a Certidão de Casamento sob ID 66709910, fls 01.

Dessa união resultou o nascimento de três filhos, sendo todos menores de idade e incapazes de prover o próprio sustento, conforme Certidões de Nascimento acostadas sob ID 66709910, às fls. 02, 03 e 04.

A guarda de ambos os filhos permanece com a genitora, tendo o genitor livre direito de visitas.

O Divorciando varão contribuirá com 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo a titulo de alimentos, para criação e educação dos três filhos menores impúberes, o valor em referencia será depositado mensalmente, em conta bancaria a ser indicada pela genitora. Quanto aos divorciandos, por possuírem meios econômicos de subsistência, dispensam mutuamente a pensão alimentícia.

A divorcianda deseja voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, LINDELÂNIA DA SILVA DINIZ.

Os divorciandos não possuem bens a partilhar.

Sob ID 69682971, o Ministério Público manifestou-se a favor da homologação do acordo formulado entre as partes na exordial.


Breve é o relatório. DECIDO.


O pleito satisfaz as exigências legais e as partes são legítimas.

Divórcio é o modo de se dissolver uma sociedade conjugal, pela vontade das partes, devendo, por meio dele, ser resolvidas questões relativas aos bens, aos filhos menores ou de outra forma incapazes, aos alimentos e ao nome dos cônjuges.

Ante a alteração trazida pela EC n° 66/2010, o divórcio passou a ser tratado como direito potestativo das partes, bastando a simples declaração de vontade de um dos cônjuges para que haja sua decretação, sem qualquer condicionamento a prazo ou outro requisito.

Nestes termos, cabe ao juiz apenas a apreciação acerca dos seus efeitos, mormente no que diz respeito ao patrimônio do casal, guarda, visita e alimentos aos filhos menores ou ao outro cônjuge.

No caso em tela, o divórcio é requerido por ambas as partes, havendo acordo entre as partes acerca da prestação de alimentos em favor dos filhos menores, que deverá ser realizado pelo genitor, havendo sido acordado, também, as questões inerentes à guarda e visitas. Quanto a divisão de bens, inexiste a necessidade de adentrar neste mérito, haja vista a ausência de constituição de bens por parte do casal. Não resta óbice alguma acerca da decretação do divórcio das partes, haja vista, além do que se traz a alteração da EC n° 66/2010, as partes por livre e sem hesitação de vontade, estão em acordo quanto ao que se requer.

Ex positis, DECRETO o divórcio consensual de LINDELANIA DA SILVA DINIZ SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no artigo 226, § 6° da Constituição Federal c/c o artigo 1.571, IV, § 1° do Código Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Abaré - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento, a averbação do divórcio consensual. Devendo constar a alteração do nome da Cônjuge virago para seu nome de solteira, a saber: LINDELANIA DA SILVA DINIZ.

HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado na exordial, acerca da prestação de alimentos, guarda e visitas, para que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, e em consequência, DETERMINO a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea "a", do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Sem custas, face ao deferimento da Assistência Judiciaria Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.


CHORROCHÓ - BA, 03 de janeiro de 2021



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000433-78.2020.8.05.0056 Divórcio Consensual
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Edinalda Monteiro Gomes
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:0039577/PE)
Advogado: Quiria Regina Fernandes Franca (OAB:0047715/PE)
Requerente: Jilvaldo Adriano Dos Anjos
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:0039577/PE)
Advogado: Quiria Regina Fernandes Franca (OAB:0047715/PE)

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