Chorrochó - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2021
Gazette Issue2976
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000307-28.2020.8.05.0056 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Chorrochó
Autor: Maria Vitoria Ferreira Dos Santos
Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267)

Intimação:


VISTOS ETC.

Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MARIA VITÓRIA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial.

A Requerente, conforme consta da sua Certidão de Registro de Nascimento, é filha do senhor Alonso José dos Santos e da senhora Maria Alice Ferreira dos Santos, ambos já falecidos.

Alega que na certidão de registro de nascimento da requerente, que a sua data de nascimento foi 22 de dezembro de 1960, às 20 horas.

Todavia, a Oficiala do Cartório fez constar na Certidão, no mesmo momento do registro, uma observação, em destaque, firmando que o registro de nascimento da Requerente foi lavrado em 24 de dezembro de 1959, conforme é possível verificar ao final da Certidão de Registro de Nascimento (cópia anexa), e essa observação significa, logicamente, uma retificação, em tempo real, da data de nascimento grafada no início da Certidão.

Juntou documentos necessários ao pedido de id.62551313.

Vista dos autos ao representante do Ministério Público, o mesmo pugnou pela juntada de seu batistério e requereu oficio ao cartório de oficio de registro civil para prestar esclarecimentos. (id78905324).

A parte autora juntou os documentos solicitados. (id.80846260).

O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. (id.94412004)

É o breve relatório. Decido.

Não há provas a serem produzidas em audiência, por isso passo ao julgamento com fulcro no artigo 109, § 2º, da lei 6.015/73.

Sabe-se que o Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos, sendo instrumento que proporciona segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

A ação direcionada à obtenção de retificação de registro público, conforme previsão encartada no art. 109 da Lei n.º 6.015 /1973, exige prova inconteste do alegado erro no documento objeto do pedido.

No presente caso, na análise dos fatos, fundamentos e provas verifica-se que o pedido de retificação da data de nascimento encontra-se legalmente amparado. A parte autora colacionou documentos que demonstram que a sua data de nascimento está equivocada.

Assim sendo, à luz da legislação vigente (que não veda a referida alteração, sendo que nos casos de jurisdição voluntária o magistrado não está adstrito à legalidade estrita) e da jurisprudência, não havendo prejuízos para terceiros, nem para a sociedade, é de se acolher integralmente a pretensão deduzida na exordial.

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para retificar o assento de nascimento de MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS, como pleiteado na inicial, fazendo retificar para constar ano de nascimento, que o seu nascimento se deu na data de 22 de dezembro de 1959, no cartório de Registro Civil de Pessoas Natural da Comarca competente.

Dou esta Sentença força de mandado de averbação.

Expeça-se ofício ao órgão competente, se necessário.

Sem custas, uma vez que a requerente é beneficiária da AJG.

Sem honorários advocatícios, vez que processo de jurisdição voluntária.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Publique-se. Registre. Intime-se.

Chorrochó, 05 de novembro de 2021.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000983-39.2021.8.05.0056 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Geiza Maria Dos Santos Alves
Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO DE GEIZA MARIA DOS

SANTOS, para registrar a Certidão de Óbito de sua mãe TEREZINHA MARIA DOS SANTOS.

A requerente é filha da falecida, por não contar de forma correta o prazo legal. Quando se dirigiu ao Cartório foi informada pelo funcionário que o prazo havia se tornado intempestivo.

Ouvido o Ministério Público (id.15339350), este, pugnou pela procedência do pedido inicial.

É o relatório. Decido.

A pretensão do Requerente encontra guarida no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, não

tendo sido impugnada pelo Ministério Público.

Assiste razão ao Ministério público, quando dispõe sobre os registros públicos, em que , prevê

em seu artigo 83, que, em se tratando de registro de óbito após o prazo legal, na ausência de

atestado médico que duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

As provas produzidas nos autos dão conta do efetivo falecimento da de cujus, visto que junta aos autos declaração que informa o óbito da Sra Terezinha Maria dos Santos. (id.147096790)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a lavratura do Registro de óbito de Terezinha Maria dos Santos., com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Notas de competente que proceda a lavratura do registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.

Sem custas processuais, diante do deferimento da justiça gratuita.

Intimações necessárias.

Transitada em julgado, expeça-se mandado/carta de sentença para retificação do assento de

óbito supra referido.

Ao final, dê-se baixa e arquivem-se.

Chorrochó, 4 de novembro de 2021.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

0000033-26.2008.8.05.0056 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Edesio Ferreira Dos Santos
Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850)
Requerido: Marli Gomes De Araujo Santos
Advogado: Valma Fonseca De Carvalho (OAB:BA22646)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE DICÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por EDESIO FERREIRA DOS SANTOS, em face de MARLI GOMES DE ARAUJO SANTOS, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial.


Aduz o requerente que o casal contraiu núpcias no dia 23 de agosto de 1978. Da relação não resultou o nascimento de filhos.


O requerente e a requerida já estão separados de fato há anos, de modo que não há mais nenhuma chance de reconciliação.

Não há bens designados a partilha.

Com a inicial vieram os documentos de id.17316781 e ss.


Despacho em id.17316810, que deferiu provisoriamente a gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação e citação da demandada.


Em audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu. (id.).


Citação por edital, transcorreu in albis o prazo sem manifestação(id.17317001)


Sendo determinada a nomeação de curador especial, apresentou defesa em id.17317042.


Oficios informando que não há bens em nome da parte ré.(id.3119939 e 32753723)

Em id.64982995, o representante legal que assiste a parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, ante a certidão de id. 51141198, decreto a revelia do requerido, com as ressalvas...

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