Chorrochó - Vara cível

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição3087
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000117-65.2020.8.05.0056 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Chorrochó
Representante: M. A. D. M.
Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272)
Reu: J. D. N.
Advogado: Arilleny Ribeiro Almeida (OAB:SE13638)
Advogado: Murilo Almeida Fonseca (OAB:BA56526)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se todo o débito alimentar objeto da ação foi cumprida, bem como que requeira o que entender de direito.

Após, conclusos.

Cumpra-se.


Chorrochó-BA, 28 de abril de 2022.

MATEUS DE SANTANA MENEZES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000117-65.2020.8.05.0056 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Chorrochó
Representante: M. A. D. M.
Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272)
Reu: J. D. N.
Advogado: Arilleny Ribeiro Almeida (OAB:SE13638)
Advogado: Murilo Almeida Fonseca (OAB:BA56526)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se todo o débito alimentar objeto da ação foi cumprida, bem como que requeira o que entender de direito.

Após, conclusos.

Cumpra-se.


Chorrochó-BA, 28 de abril de 2022.

MATEUS DE SANTANA MENEZES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000460-32.2018.8.05.0056 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Chorrochó
Autor: Antonia Maria De Araujo
Advogado: Beatriz Miranda Barros (OAB:BA44330)
Advogado: Maria Clecia Miranda Dos Santos (OAB:BA530-B)

Intimação:

Vistos, etc.

ANTONIA MARIA DE ARAUJO, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação anulatória de assento de nascimento c/c cancelamento do registro civil de nascimento, ante as razões expendidas na petição inicial.

A requerente narra que foi registrada de forma tardia no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Chorrochó/BA, no dia 29/04/1975 (vinte e nove de abril de mil novecentos e setenta e cinco), sendo o registro lavrado sob a matrícula nº 009266 01 55 1975 1 00021 007 00 16499 68, a data de nascimento como 13/06/1948 (treze de junho de mil novecentos e quarenta e oito), o horário 10:00 h e o local Arraial de Várzea da Ema, município de Chorrochó/BA. Não obstante, também foi registrada no município de Feira de Santana/BA, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - 1º Ofício, sendo o registro de nascimento averbado sob o nº do termo 181788, livro A-179 e fls.158, no dia 01/06/2000 (primeiro de junho de dois mil), contendo informações semelhantes ao do Registro Civil de Chorrochó/BA, sendo omitido, contudo, o nome do seu genitor e avós paternos, bem como alterada a sua data de nascimento, que está grafada como 13/06/1942 (treze de junho de mil novecentos e quarenta e dois).

Conforme consta nos autos, o segundo registro foi requerido pelo declarante Belmiro Belarmino de Carvalho, falecido (ID 166692053), que apresentou como testemunhas as pessoas de José Paulo Almeida de Jesus e Isaias da Silva Carneiro. Apesar de conhecer Belmiro, a requerente informou que não sabe o motivo que o levou a registrá-la na cidade de Feira de Santana/BA.

A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relato do necessário.

Decido.

Por entender tratar-se a matéria de direito e de fato em que não há necessidade de produção de prova em audiência, passo a julgar antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pois bem. Com efeito, ao que se verifica nos documentos colacionados, julga-se a presente questão pelo procedimento da jurisdição voluntária.

A requerente pleiteia a anulação e cancelamento do segundo assento de nascimento, lavrado indevidamente.

Os documentos juntados demonstram que a anulação pretendida merece ser deferida.

Por certo, pelas provas produzidas, o primeiro registro de nascimento da autora ocorreu junto ao Oficial de Registro Civil de Chorrochó/BA, com data de nascimento de 13/06/1948, ao passo que foi declarado novo registro 25 (vinte e cinco) anos depois, por pessoa que não é genitora da requerente, sendo realizado em Feira de Santana, município diverso daquele em que a autora nasceu, com a data de seu nascimento em 13/06/1942 e a supressão do nome do seu genitor e avós paternos, o que não se deve admitir.

Não havendo dúvidas de se tratar da mesma pessoa, é de rigor o cancelamento do segundo registro efetuado, para que permaneça apenas o primeiro, ante o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, narra a Jurisprudência pátria:

REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – DUPLICIDADE DE REGISTRO – CANCELAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO DETERMINADO – RECURSO PROVIDO – Para que atenda à finalidade de garantir segurança jurídica que se espera dos Registros Públicos, deve observar autenticidade e fidedignidade com as informações coletadas. No caso dos autos, verificou-se que o registro tardio, além defeito em duplicidade, contém informações incorretas e, portanto, deve ser suprimido. (TJSP; ApelaçãoCível1022140-83.2015.8.26.0002;Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020)

No mais, não há óbice legal à pretensão e a Lei n. 6.015/73 abarca a anulação pleiteada, inexistindo ainda prejuízos a terceiros.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, a fim de determinar a nulidade e o cancelamento do registro de nascimento da autora (ID 14752041), realizado junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais 1º Ofício de Feira de Santana/BA, averbado sob o nº do termo 181788, livro A-179 e fls. 158, no dia 01/06/2000, efetuado em duplicidade, permanecendo hígido apenas o primeiro registro de nascimento de ID 14752027, lavrado sob a matrícula nº 009266 01 55 1975 1 00021 007 00 16499 68 no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Chorrochó/BA.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado.

Encaminhe o Cartório desta Vara Cível a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício de Feira de Santana/BA (anulação do assento de nascimento), podendo tais diligências serem cumpridas pela parte interessada, caso queira, sem a necessidade de expedição de outros documentos.

Sem condenação em custas face a gratuidade processual deferida.

Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de parte adversa.

Ciência ao Ministério Público.

Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.



Chorrochó/BA, 23 de março de 2022.



MATEUS DE SANTANA MENEZES

Juiz de Direito Substituto

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