Chorrochó - Vara cível

Data de publicação03 Março 2021
Número da edição2812
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000101-53.2016.8.05.0056 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Andre Nicodemo De Lima
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Intimação:

Processo nº 8000101-53.2016.8.05.0056

DESPACHO

Vistos, etc...

Reitere-se a intimação da ré para depositar em 10(dez) dias os honorários do perito.

Cumpra-se.



Chorrochó-BA, 11 de julho de 2018.

José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito – Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000407-87.2016.8.05.0002 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Valdeny Bernardo Do Nascimento
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:


DESPACHO



Inclua-se em pauta audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 25 de setembro de 2019 às 11h30min, quando serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, se requeridos.


Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias úteis antes da data de audiência.



Chorrochó – BA, 20 de setembro de 2019.




Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000252-77.2020.8.05.0056 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Chorrochó
Representante: Gildelane Maria Da Silva
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:0039577/PE)
Advogado: Quiria Regina Fernandes Franca (OAB:0047715/PE)
Reu: Roseilson De Aguiar Dantas
Advogado: Edson Nogueira Ferraz (OAB:0033214/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHORROCHÓ-BA

PROCESSO N. 8000252-77.2020.8.05.0056

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR(A): GILDELANE MARIA DA SILVA

RÉU: ROSEILSON DE AGUIAR DANTAS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

VISTOS, ETC

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por GILDELANE MARIA DA SILVA, devidamente representada, em face de ROSEILSON DE AGUIAR DANTAS, consoante razões e fundamentos expostos na exordial sob ID 58155439.

A demandante juntou documentos pessoais de identificação, teste de gravidez e cópia de mensagens através do aplicativo WhatsApp.

Despacho tombado em ID 61563566, pelo qual foi deferido a gratuidade requerida.

Na oportunidade, indeferido o pedido de alimentos requerido sob o regime de tutela antecipada e determinação da citação da demandante para fornecer a documentação necessária.

A demandante atravessou petição (ID 66016157), momento em que juntou documentos solicitados no retro despacho.

Advogado do demandado apresenta pedido de habilitação nos autos (ID 84854989).

Demandante junta petição de acordo (ID 89957017) devidamente assinada por ambas as partes, onde informa que foi realizado exame de DNA particular e o demandado reconhece a paternidade da criança, certidão de nascimento em ID 89957027.

As partes formularam acordo amigavelmente nos seguintes termos: 1. O Demandado reconhece a paternidade da criança, menor de nome THAYLA DA SILVA, e se compromete a comparecer ao cartório de Registro de Pessoas Naturais de Abaré-BA, dia 28 de dezembro de 2020, para alterar o registro da criança incluindo o nome do genitor. 2. Acordam que o Requerido pagará o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de alimentos gravídicos referente a todas as despesas que a demandante teve durante o período gestacional, dividido em três parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma, a primeira a ser paga em 10.01.2021, a segunda em 10.02.2021 e a última em 10.03.2021. 3. Fica pactuado que o Sr. ROSEILSON DE AGUIAR DANTAS pagará a título de pensão alimentícia à sua filha o valor equivalente a 14,4% do salário mínimo mensal, atualmente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago até o último dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária nº 00020494-4, operação 013, Agência nº 3491, da CEF, em nome da genitora, além de arcar com o vestuário da criança uma vez ao ano, material escolar uma vez ao ano (a partir da idade escolar), e sempre que necessário pagará 50% (cinquenta por cento) do valor gasto com exames, consultas e medicamentos, mediante apresentação de receita médica e, se for o caso, com posterior prestação de contas.

Proferido despacho 90093361 dando vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o acordo formulado entre as partes.

Em parecer de ID 93232349, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo celebrado e a respectiva extinção do processo com análise de mérito.

É o relatório. Passo a decidir.

Em análise minuciosa dos autos, infere-se que as partes solucionaram consensualmente o conflito do presente procedimento, conforme o ID 89957017, ocasião que pactuaram acerca dos alimentos devido à menor. Percebe-se, ainda, que ocorrera a devida observância às formalidades legais atinentes à matéria, não emergindo, então, quaisquer indícios acerca de violação da inteligência disciplina no art. 104 do Código Civil, merecendo, portanto, seja acolhido o pleito deduzido na exordial.

O melhor interesse da infante fora edificado no referido acordo, momento que as partes transigiram acerca dos alimentos gravídicos e definitivos. Fora definido que o genitor arcará, a título de pensão alimentícia, o quantum 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) incidente ao salário mínimo vigente, como também contribuirá com prestações alimentares gravídicas, que somam o montante de R$ 900 (novecentos reais).

No que se refere aos alimentos, verifico que o valor acordado observou o trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade, nos exatos moldes da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Considerando os aspectos supracitados e a manifestação favorável do Parquet pela homologação do pacto celebrado entre as partes, visualizo a extinção do processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.

Assim, atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos sob ID 89957017, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC.

Custas processuais conforme §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive o feito com as cautelas de praxe.

CHORROCHÓ-BA, 02 de março de 2021.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito – 1º SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

0000113-53.2009.8.05.0056 Execução Fiscal
Jurisdição: Chorrochó
Exequente: União Pelo Procurador Da Fazenda Nacional
Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:0016178/BA)
Executado: Virgilio Ribeiro De Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHORROCHÓ - BA

PROCESSO N. 0000113-53.2009.8.05.0056

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: UNIÃO PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: VIRGILIO RIBEIRO DE ANDRADE

S E N T E N Ç A

Trata-se de Execução fiscal ajuizada pela União, devidamente representada pelo Procurador da Fazenda Nacional, em face de VIRGILIO RIBEIRO DE ANDRADE para exigir-lhe créditos fiscais no valor de R$ 13.499,90 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referentes a título de IRPF e multa, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 20219401.

Executado fora devidamente citado, conforme ID 20219477.

Exequente atravessa petição (ID 20219741) informando o pagamento do crédito fiscal exequendo, tendo na oportunidade requerido a extinção da presente ação.

Neste contexto, requereu arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe:

“Art. 924. extingue-se a execução quando:

(...)

II- a obrigação for satisfeita;”

Compulsando os autos, verifica-se que após citado, o Executado quitou a dívida descrita na CDA sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT