Chorrochó - Vara cível

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000817-07.2021.8.05.0056 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Chorrochó
Exequente: G. D. S. A.
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859)
Exequente: D. S. D. A.
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859)
Exequente: M. C. D. S.
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859)
Executado: E. S. D. A.
Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267)
Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:BA9047)

Intimação:

1- Processe-se em segredo de Justiça. Defiro Assistência Judiciária Gratuita.

2- INTIME-SE a parte executada para em 03 (três) dias pagar a dívida informada pela parte exequente, acrescida de todas as demais prestações que se venceram até a data em que se der o pagamento, provar(em) que já o fez(fizeram) ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º, CPC), sob pena de prisão por 3 meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).

3- Findo o prazo do item 2, INTIME-SE incontinenti a parte exequente a requerer o que reputar devido, e, na sequencia, o Ministério Público, voltando os autos conclusos em destaque de urgência.

Cumpra-se.

Chorrochó/BA, 1 de outubro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000060-47.2020.8.05.0056 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: J. A. D. S. O.
Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490)

Intimação:

Vistos, etc

Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por JOSELITA ARAÚJO DA SILVA, VITÓRIA VALQUIRIA ARAÚJO DO NASCIMENTO sendo a primeira sua genitora, antes qualificado, via advogado legalmente constituído, visando obter autorização de transferência, do veículo cor Prata, ano/modelo- 1999/2000, RENAVAM 00728453932, PLACA KKX2436, do seu genitor já falecido.

Sendo assim, informa que não há outros bens a inventariar, bem como trata-se de bem de pequeno valor, requer o recebimento do presente pedido para fins de expedição de alvará para transferência do veículo a autora.

Instruiu a exordial com os documentos de id.45664075 e ss.

Oficiada a instituição previdenciária, foi informado que o falecido deixou como sua única dependente a Sra. Joselita Araújo da Silva. (id.79145802)

Oficiada o Cartório de Registro de imóveis, foi informado que o falecido não deixou bens imóveis. (id.72015497)

Vista dos autos ao representante do Ministério Público, pugnou pela intimação da Sra Joselita Araújo da Silva, para declinar acerca da destinação dos valores provenientes da venda do bem, para o melhor interesse da criança. (id.93236060)

A primeira autora manifestou-se na petição de id.110154920, informando que o valor da venda do veículo será depositado em conta poupança no nome da segunda requerida, filha do de cujus.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

Era o que havia de importante a ser consignado em relatório. Passo, então, a proferir minha decisão.

Pretende o requerente a expedição de alvará judicial para transferir o único bem do falecido, considerando que é o único bem deixado pelo “de cujus” e o veículo em questão tem baixo valor de mercado.

Neste sentido, o legislador fixou no art. 666 do Código de Processo Civil a possibilidade do pedido de alvará judicial, com a finalidade de facilitar a transmissão de ativos em nome do de cujus para os seus herdeiros, senão vejamos:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Logo, no caso concreto, o veículo pode ser transferido para o nome da autora mediante a expedição de simples alvará judicial, sem a necessidade de abertura de inventário

No entanto, no presente caso a segunda autora é filha do de cujus e também é herdeira do mesmo, devendo a primeira requerente resguardar o direito da infante conforme determina o parágrafo 1º do art.1º da Lei 6858/80, in verbis:

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Ex positis, defiro o pedido inicial e, em conseqüência, determino a expedição de alvará judicial para transferência do veículo marca Gol/Vw ano/modelo- 1999/2000, RENAVAM 00728453932, PLACA KKX2436, na repartição de trânsito competente.

Após a venda do veículo, deve a parte autora depositar em caderneta de poupança a quota atribuída da menor.

Custas finais pelo requerente, no entanto, por a parte ser beneficiária da justiça gratuita suspendo sua exigibilidade conforme preleciona o paragrafo §3º do art 98 do Código de processo civil.

P. R. I.

Intime-se o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.

Chorrochó, 16 de setembro de 2021.

Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto

Juiz de direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000390-10.2021.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Chorrochó
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasl S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Areovaldo De Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CHORROCHO

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Rua Cel. João Sá, s/n - Centro — CEP. 48.660-000 — Chorrochó - Bahia

Telefax: (75) 3477-2178 12169

ATO ORDINATÓRIO

processo: 8000390-10.2021.8.05.0056

Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o (a) senhor (a) advogado (a) da parte autora, para que, querendo, apresente manifestação referente a certidão de ID 154838005, no prazo de 15 dias.

Chorrochó, 11 de novembro de 2021.

Manoel Alves da Silva

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000817-07.2021.8.05.0056 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Chorrochó
Exequente: G. D. S. A.
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859)
Exequente: D. S. D. A.
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859)
Exequente: M. C. D. S.
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859)
Executado: E. S. D. A.
Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267)
Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:BA9047)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CHORROCHO

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Rua Cel. João Sá, s/n - Centro — CEP. 48.660-000 — Chorrochó - Bahia

Telefax: (75) 3477-2178 12169

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o (a) senhor (a) advogado (a) da parte autora, para requerer o que reputar devido, no prazo de 15 dias.

Chorrochó, 11 de novembro de 2021.

Eliete de Araújo Maia

Técnica do Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

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