Chorrochó - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2727
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000854-05.2019.8.05.0056 Execução Fiscal
Jurisdição: Chorrochó
Exequente: Municipio De Abare
Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:0042721/BA)
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:0039577/PE)
Executado: Teodoro Da Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO

PROCESSO nº 8000854-05.2019.8.05.0056

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABARE

EXECUTADO: EXECUTADO: TEODORO DA SILVA SANTOS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE ABARE em face de EXECUTADO: TEODORO DA SILVA SANTOS, já qualificados na peça inicial.

O executado realizou o pagamento da dívida, e não se encontra mais em débito com o exequente, tendo este requerido a extinção da presente ação, consoante se visualiza nos autos.

É o relatório. Decido.

Conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 924. extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita".

Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado em prol do exequente.

Sem custas.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

P.R.I.

CHORROCHÓ, 26 de outubro de 2020

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito - em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000257-02.2020.8.05.0056 Divórcio Consensual
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Natalia Guimaraes Lima Fernandes
Advogado: Magno Hermecio Gomes Da Silva (OAB:0058474/BA)
Requerente: George Fernandes Alves
Advogado: Magno Hermecio Gomes Da Silva (OAB:0058474/BA)

Intimação:

20/08/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE CHORROCHÓ





PROCESSO Nº 8000257-02.2020.8.05.0056

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTES: NATÁLIA GUIMARÃES LIMA FERNANDES e GEORGE FERNANDES ALVES

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por NATÁLIA GUIMARÃES LIMA FERNANDES e GEORGE FERNANDES ALVES, ambos devidamente já qualificados na petição inicial protocolada sob ID 58192605.

Narram na exordial que contraíram matrimônio em 14 de setembro de 2004, tendo adotado o regime de Comunhão parcial de Bens, conforme a Certidão de Casamento em anexada sob ID 58192670. Desta união adveio uma filha, qual seja NICOLY JUSTINY GUIMARÃES LIMA FERNANDES, menor impúbere absolutamente incapaz, nascida em 25/06/2011, Certidão de Nascimento acostada sob ID 58192659, às fls. 04. Cabe ressaltar, que o casal se encontra separados de fato há aproximadamente (um ano e seis meses), de forma ininterrupta e sem qualquer possibilidade ou interesse em reconciliação. Desta forma, desejam em comum acordo, a dissolução da sociedade conjugal.

O casal possui os seguintes bens: I - Um imóvel urbano composto por um lote, que mede 140 m² localizado na Rua Coração de Maria, s/n, Barra do Tarrachil, Chorrochó-BA, com valor estimado em R$ 3.000 (três mil reais) que em comum acordo, ficará com o cônjuge varão. II - um imóvel urbano, composto por uma casa residencial, que possui a área de 180 m², localizado na Rua Coração de Maria, s/n, Barra do Tarrachil, Chorrochó/BA, com valor estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que em comum acordo, ficará com o cônjuge virago.

Caberá à requerente virago a guarda e responsabilidade sobre a filha menor do casal que com ela já se encontram desde a separação fática. Caberá ao requerente varão exercer o direito de visitas livres, podendo inclusive passar finais de semana com a menor, desde que previamente avisado e agendado com a genitora da criança.

A cônjuge virago opta por volta a usar o nome de solteira qual seja: NATÁLIA GUIMARÃES LIMA.

A título de pensão alimentícia destinada à filha menor, o requerente varão contribuirá com todas as despesas necessária para a manutenção da menor, como alimentos, medicamentos, material escolar, roupas e etc. Os requerentes dispensam alimentos entre si, por terem condições financeiras de se sustentarem.

O Ministério Público pugna pela homologação do acordo, mediante parecer emitido aos autos sob ID 67785976.

Breve é o relatório. DECIDO.

O pleito satisfaz as exigências legais e as partes são legítimas.

Divórcio é o modo de se dissolver uma sociedade conjugal, pela vontade das partes, devendo, por meio dele, ser resolvidas questões relativas aos bens, aos filhos menores ou de outra forma incapazes, aos alimentos e aos nomes dos cônjuges.

Ante a alteração trazida pela EC n° 66/2010, o divórcio passou a ser tratado como direito potestativo das partes, bastando a simples declaração de vontade de um dos cônjuges para que haja sua decretação, sem qualquer condicionamento a prazo ou outro requisito.

Nestes termos, cabe ao juiz apenas a apreciação acerca dos seus efeitos, mormente no que diz respeito ao patrimônio do casal, guarda, visita e a prestação de alimentos em favor dos filhos ou ao outro cônjuge.

No caso em tela, as partes estão em comum acordo quanto a decretação do divórcio.

Quanto aos bens: o casal já firmaram acordo acerca da divisão de bens, desta forma, a divisão se dará da seguinte maneira: I - Um imóvel urbano composto por um lote, que mede 140 m² localizado na Rua Coração de Maria, s/n, Barra do Tarrachil, Chorrochó-BA, com valor estimado em R$ 3.000 (três mil reais) que em comum acordo, ficará com o cônjuge varão. II - um imóvel urbano, composto por uma casa residencial, que possui a área de 180 m², localizado na Rua Coração de Maria, s/n, Barra do Tarrachil, Chorrochó/BA, com valor estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que em comum acordo, ficará com o cônjuge virago.

Quanto a filha menor, guarda e alimentos: O casal também obteve sucesso em acordo sobre a guarda e alimentos da menor, ficando acordado da seguinte forma: Caberá à requerente virago a guarda e responsabilidade sobre a filha menor do casal que com ela já se encontram desde a separação fática. Caberá ao requerente varão exercer o direito de visitas livres, podendo inclusive passar finais de semana com a menor, desde que previamente avisado e agendado com a genitora da criança. A título de pensão alimentícia destinada à filha menor, o requerente varão contribuirá com todas as despesas necessária para a manutenção da menor, como alimentos, medicamentos, material escolar, roupas e etc. Os requerentes dispensam alimentos entre si, por terem condições financeiras de se sustentarem.

Desta forma, não resta óbice alguma acerca da decretação do divórcio das partes, haja vista, além do que se traz a alteração da EC n° 66/2010, as partes estão de acordo quanto ao que se requer na petição, assim como, a homologação do acordo no que se refere à menor.

Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, DECRETO o divórcio consensual do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial havido entre NATÁLIA GUIMARÃES LIMA FERNANDES e GEORGE FERNANDES ALVES, com base no artigo 226, §6° da Constituição Federal c/c o artigo 1.571, IV, §1° do Código Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que se dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Chorrochó - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento, a averbação do divórcio consensual, devendo constar a alteração do nome da divorcianda, a saber, NATÁLIA GUIMARÃES LIMA.

Sem custas, face ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

CHORROCHÓ - BA, 20 de agosto de 2020.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

0000005-89.2009.8.05.0002 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Chorrochó
Autor: Laisa Maria Do Nascimento
Autor: A. S. N. J.
Autor: Renata Aparecida Do Nascimento
Autor: Edivania Andrades Do Nascimento, Genitora Dos Menores Assistida Pelo Ministerio Publico
Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:0009047/BA)
Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:0037702/PE)
Réu: Antonio Seza Nunes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - CHORROCHÓ

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS

Rua Cel. João Sá, s/n - Centro – CEP. 48.660-000 – Chorrochó - Bahia

Telefax: (75) 3477-2178 / 2169

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