Chorrochó - Vara cível

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000242-28.2023.8.05.0056 Interdição/curatela
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Elenice Justina Da Conceicao Barros
Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272)
Requerido: Rafaella Justinne Conceicao Barros

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELENICE JUSTINA DA CONCEIÇÃO BARROS, já devidamente qualificado, em face de RAFAELLA JUSTINNE CONCEIÇÃO BARROS, também adjetivado, haja vista este padecer de transtorno psicológico (CID F 72).

Acosta à inicial o laudos médicos (ID nº 364033541) que atesta, a princípio a enfermidade alegada e que o curatelando se apresenta incapacitado de realizar sozinho suas atividade diárias.

Requer em sua exordial antecipação da Tutela Provisória de Urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão imediata da CURATELA PROVISÓRIA, mediante compromisso.

E o que basta relatar. DECIDO

Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99 do Código de Processo Civil – CPC.

Atento aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas de (ID nº 364033541), diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse do interditando, amparando-o material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio o requerente como curador provisório do curatelando, sendo-lhe concedidos poderes para gerir os bens e administrar seus interesses, sendo-lhe vedada, salvo mediante autorização judicial, onerar, alienar ou doar os bens do curatelado.

Lavre-se o Termo de Compromisso e intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a decisão de curatela provisória e a presente ação no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos atestado de sanidade física e mental, bem como antecedentes criminais e certidões dos distribuidores cíveis e criminais de sua comarca de domicílio. Junte ainda, extratos bancários das contas do curatelado, na data da lavratura do termo de curatela provisória, bem como certidão do INSS acerca de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais recebidos pelo requerido. Por fim, que esclareça o grau de parentesco com o curatelando, informando sobre parentes em grau mais próximo, declinando a qualificação completa dos mesmos.

Determino, ainda, a realização de estudo social a ser realizado por um profissional de assistência social em atuação na Comarca, a fim de averiguar se ELENICE JUSTINA DA CONCEIÇÃO BARROS é quem dispensa os cuidados ao(à) Curatelando(a) e se apresenta melhores condições para o exercício do múnus de curador(a), inclusive frente a eventuais parentes. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do município em que reside o(a) Curatelando(a).

Designe-se audiência para interrogatório e exame pessoal do (a) interditando (a), a partir de quando contar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação do pedido. Cite-se o (a) interditando(a) e intimem-se a parte autora e o Ministério Público para comparecimento.

Não havendo impugnação ao pedido pelo interditando , à conclusão para NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.


Chorrochó, 27 de fevereiro de 2023

MATEUS DE SANTANA MENEZES

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

0000156-87.2009.8.05.0056 Petição Cível
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Domingos Bispo De Oliveira
Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:PE28106)
Requerente: Israel Bispo De Oliveira
Requerente: Rosalina Estela De Oliveira
Requerente: Seguradora Porto Seguro
Advogado: Camila Maria Guerra Trigueiro (OAB:BA31320)
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Advogado: Thais Santos Sampaio (OAB:BA28660)
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)
Requerente: José Wilson De Sales
Requerido: Grupo São Luiz , Falcão Real
Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312)
Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272)
Advogado: Talita Macedo Romeu (OAB:BA27041)
Advogado: Ana Sophia Da Silveira Vaz (OAB:BA56973)
Advogado: Cleversony Amaral Correa (OAB:BA27868)
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Requerido: Banco Itaulesing S/a
Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272)
Requerido: Francisco Ferreira
Advogado: Idelson Rodrigues Cerqueira (OAB:BA6121)
Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272)
Advogado: Gideao Marrocos Silva (OAB:RN10754)
Advogado: Francisco De Assis Da Silva Carvalho (OAB:RN6121)
Terceiro Interessado: Dionisio Alves Do Nascimento
Terceiro Interessado: Israel Da Cruz Oliveira
Terceiro Interessado: Cristiana Santa Rosa Maia
Terceiro Interessado: Odair Jose Alves De Souza
Terceiro Interessado: Celestino Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Joel Lopes Da Silva
Terceiro Interessado: Antonio Fernandes Carvalho De Santana
Terceiro Interessado: Adeci Rodrigues
Requerido: Marte Transportes Ltda
Advogado: Emanuela De Jesus Santos (OAB:BA48761)

Intimação:

Vistos.

Foi proposto Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 212631194) por DOMINGOS BISPO DE OLIVEIRA e ROSALINA ESTELA DE OLIVEIRA em face de EMPRESA TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA, FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA, MARTE TRANSPORTES LTDA, bem como seus sócios e administradores.

Em ID 223621877, foi deferida a instauração do presente incidente, determinando-se a citação por carta com aviso de recebimento dos sócios JOSÉ ANGELO DA SILVA, ANA FELICIA DE LIMA E SILVA DE OLIVEIRA E NÁDIA MARIA BRITO PALMEIRA e a pessoa jurídica MARTE TRANSPORTE LTDA, nos endereços declinados na petição de ID 209770339, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.

Aviso de Recebimento em ID 238373698, ID 248355421 e ID 270475718 informando que ANA FELICIA DE LIMA E SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ ANGELO DA SILVA e NÁDIA MARIA BRITO PALMEIRA estavam ausentes nas três tentativas de citação.

Réplica em ID 253068261.

É o que basta relatar.

Chamo o feito à ordem.

Da análise dos autos, verifica-se que na Decisão de ID 223621877, que defere o processamento do presente incidente, foi determinada a citação dos demandados por carta AR, contudo, estes não foram encontrados, sendo regular apenas a citação da empresa MARTE TRANSPORTES, que apresentou impugnação em ID 243371687.

Considerando que aqueles que potencialmente podem ser atingidos por uma decisão de desconsideração da personalidade jurídica passam a ser partes do processo, e em consonância com o art. 135 do Código de Processo Civil de 2015, é evidente a necessidade de citação válida e regular das pessoas físicas para que se possibilite a sua manifestação nos autos, de forma que lhes sejam garantidos o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), sob pena de cerceamento de defesa.

Isto posto, após buscas nos sistemas INFOJUD e semelhantes, determino a expedição de Carta Precatória, com cópia do despacho que concedeu a justiça gratuita ao processo (ID 17274726 - Pág. 1), ordenando a citação por oficial de justiça das pessoas abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao presente incidente:

  • ANA FELICIA DE LIMA E SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº 015.911.835-29, endereço: Rua Rodrigues Dorea, nº 205, Jardim Armação, Salvador/BA, CEP: 41750-030;

  • JOSÉ ANGELO DA SILVA, CPF nº 003.078.585-53, endereço: Alameda dos Sombreiros, nº 340, caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP: 41.820-420;

  • NÁDIA MARIA BRITO PALMEIRA, CPF nº 226.382.455-34, endereço: Rua Lellis Piedade, º 38, Ribeira, Salvador/BA – CEP: 40.420-190;

  • PEDRO...

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