Chorroch� - Vara c�vel
Data de publicação | 26 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3319 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8000599-08.2023.8.05.0056 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Chorrochó
Exequente: E. S. B. D. S.
Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702)
Exequente: M. B. D. S.
Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702)
Exequente: N. V. B. D. S.
Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702)
Interessado: D. B. D. S.
Executado: L. E. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000599-08.2023.8.05.0056 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | ||
EXEQUENTE: E. S. B. D. S. e outros (2) | ||
Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) | ||
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
RH
1- Processe-se em segredo de Justiça. Defiro AJG.
2- Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para em três dias pagar(em) a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), acrescida de todas as demais prestações que se venceram até a data em que se der o pagamento, provar(em) que já o fez(fizeram) ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º, CPC), sob pena de prisão por 3 meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).
3- Findo o prazo do item 2, INTIME(M)-SE incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a requerer o que reputar devido e, na sequencia, o Ministério Público, voltando os autos conclusos em destaque de urgência.
Cumpra-se.
Chorrochó/Ba, data da assinatura.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito da Comarca de Chorrochó/Ba
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8000555-86.2023.8.05.0056 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Chorrochó
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Reu: Joao Eneas Dos Santos Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO |
Vistos, etc.
Considerando que restou comprovada a mora e o vínculo negocial entre as partes e que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-lei nº. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que se encontra em poder da parte ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º do Dec. Lei nº. 911/69). Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC).
Caso a parte devedora não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte Autora na inicial, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. (art. 3º, §1º e §2°, do Dec-lei nº 911/69).
Intime-se. Cumpra-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO AO PRESENTE.
CHORROCHÓ/BA, data da assinatura.
Dilermando de Lima Costa Ferreira
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8000587-96.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Chorrochó
Autor: Vinicius Rogerio Da Silva Santos
Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002)
Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-96.2020.8.05.0056 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | ||
AUTOR: VINICIUS ROGERIO DA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491), JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc..;
Defiro o pedido de Id. 197899130.
Defiro a prova pericial e nomeio como perito judicial o Dr. DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DINIZ FERRAZ – CRM 26763/BA, que servirá independente de compromisso (art. 466 do NCPC).
Arbitro os honorários do perito em R$ 1.320 (hum mil trezentos e vinte reais) valor atual do salário mínimo, em razão da relevância econômica e complexidade da demanda a impor séria perícia médica.
Como a perícia foi requerida pela parte ré, e a parte autora é beneficiada pela Justiça Gratuita, determino o pagamento dos honorários do perito por conta do INSS. Intime-se a Autarquia Previdenciária para depositar em conta judicial os honorários do perito no prazo de lei.
Em havendo o depósito, intime-se o expert para iniciar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, não sem antes informar a este juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando-se ciência às partes a fim de que acompanhem sua realização.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo.
A este Juiz interessa fundamentalmente saber:
1) O examinando padece de alguma moléstia ou sequela que o torne incapaz para o trabalho que exercia? Qual?
2) Tal moléstia ou sequela tem relação com acidente de trabalho sofrido pelo examinando?
3) Tal moléstia ou sequela é passível de cura total ou parcial? É possível e recomendado o processo de reabilitação profissional do examinando?
4) Caso a moléstia ou sequela não tenha levado à incapacidade laboral do examinando, houve redução da sua capacidade laboral em razão do problema?
Encaminhado o laudo pelo perito:
A) Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários;
B) intime-me as partes para manifestação sobre o laudo.
Após, voltem-me conclusos
Cumpra-se
Chorrochó, 13 de Abril de 2023.
MATEUS DE SANTANA MENEZES
Juiz de Direito Substituto da Comarca de Chorrochó/Ba
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8000587-96.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Chorrochó
Autor: Vinicius Rogerio Da Silva Santos
Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002)
Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-96.2020.8.05.0056 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | ||
AUTOR: VINICIUS ROGERIO DA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491), JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc..;
Defiro o pedido de Id. 197899130.
Defiro a prova pericial e nomeio como perito judicial o Dr. DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DINIZ FERRAZ – CRM 26763/BA, que servirá independente de compromisso (art. 466 do NCPC).
Arbitro os honorários do perito em R$ 1.320 (hum mil trezentos e vinte reais) valor atual do salário mínimo, em razão da relevância econômica e complexidade da demanda a impor séria perícia médica.
Como a perícia foi requerida pela parte ré, e a parte autora é beneficiada pela Justiça Gratuita, determino o pagamento dos honorários do perito por conta do INSS. Intime-se a Autarquia Previdenciária para depositar em conta judicial os honorários do perito no prazo de lei.
Em havendo o depósito, intime-se o expert para iniciar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, não sem antes informar a este juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando-se ciência às partes a fim de que acompanhem sua realização.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo.
A este Juiz interessa fundamentalmente saber:
1) O examinando padece de alguma moléstia ou sequela que o torne...
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