Chorroch� - Vara c�vel

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000530-73.2023.8.05.0056 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Chorrochó
Representado: G. A. S.
Advogado: Karla Evelynne Fonseca Soares (OAB:BA40681)
Reu: L. G. M.
Advogado: Matheus Gade Cavalcante (OAB:PE53220)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHORROCHÓ

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Cel. João Sá, s/n - Centro – CEP. 48.660-000 – Chorrochó - Bahia

Telefax: (75) 3477-2178 / 2169

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA – POR ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO Nº CGJ -06/2016 -GSEC

Considerando a Despacho/Decisão de ID 382303360, designo audiência de Conciliaçãopara o dia 21 de novembrode 2023, com início às 10h00min, que será realizada de forma presencial/híbrida na sala de audiências, localizada no Fórum Dr. Olinto Lopes Galvão Filho, situado na rua Cel. João Sá, s/n em Chorrochó-Bahia.

Caberá às partes, por meio de seus patronos, apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três) cada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC, e promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento à audiência.

Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação/citação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Intimações e diligências necessárias.

Intime-se o Ministério Público.

Cumpra-se.

Chorrochó-BA, 01 de novembro de 2023.

ELIETE DE ARAÚJO MAIA - Cad. 808776-8

Técnica Judiciári

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000203-36.2020.8.05.0056 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Chorrochó
Impetrante: Jussara Dos Santos Oliveira Penha
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)
Impetrado: Jurandir Jesus De Souza
Advogado: Marcos Aurelio Da Mota Junior (OAB:BA48017)
Impetrado: Camara Municipal De Rodelas
Advogado: Marcos Aurelio Da Mota Junior (OAB:BA48017)

Intimação:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUSSARA DOS SANTOS OLIVEIRA PENHA contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RODELAS/BA, todos qualificados na exordial.

Aduz ser vereadora do Município de Rodelas/BA, eleita para o mandato 2017-2020. Informa que em 03/04/2020 fora surpreendida com a convocação para o retorno das sessões ordinárias, a ser realizada em 06/04/2020, no prédio da Câmara Municipal de Vereadores.

Sustenta que em virtude do surgimento do COVID-19, diversas autoridades governamentais baixaram atos tomando medidas de prevenção para a redução de risco de contaminação. Assim, está em vigor diversos decretos suspendo atividades sujeitas à aglomeração de pessoas, especialmente o Decreto Municipal nº 018/2020, de 23 de março de 2020, que suspendeu pelo prazo de 15 dias, os eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas e esportivas, prorrogado por igual período, pelo Decreto Municipal nº 020/2020, de 02 de abril de 2020.

Menciona que em 13/04/2020 teria mais uma sessão ordinária, razão pela qual fora impetrado o presente writ, a fim de suspender a sessão designada, bem como as futuras, até durar a necessidade do isolamento social.

A autoridade coatora apresentou informações no evento nº 52229641, sustentando que as medidas de prevenção foram utilizadas, como o uso de máscara e álcool gel, bem como que o prédio fora fechado para a realização da sessão, com a presença apenas de 08 (oito) Edis e de 04 (quatro) funcionários, totalizando 12 (doze) pessoas. Mencionou, ainda, que as sessões somente ocorrem às segundas-feiras, a partir das 19:00 horas, sendo o contato apenas 1 vez por semana. Por fim, informa que existem matérias de interesse local a serem votadas, inclusive a construção e a ampliação de unidades de saúde no Município.

Decisão de Id. 52301742 indeferiu o pleito liminar.

MP manifestou-se pela denegação da ordem.

Relatei. Decido.

É o caso de denegar a ordem.

O mandado de segurança é uma das espécies de remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública, quando não for cabível a impetração de habeas corpus ou habeas data. Assim, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a expressão “direito líquido e certo” se resume na existência de prova pré-constituída do direito invocado, com certeza em relação aos fatos, não havendo necessidade e cabimento de ampla dilação probatória para sua análise.

Não se evidencia direito líquido e certo na pretensão de suspender sessão regularmente prevista em estatuto interno.

Não se permite utilização do presente remédio para debater assuntos interna corporis, devendo, neste caso, o Poder Judiciário adotar postura de deferência.

Corretas as fundamentações apontadas pelo Ministério Público:

“Nesse caso, portanto, ao nosso sentir, não cabe a interferência do Poder Judiciário, notadamente, porque o direito da Impetrante, na condição de Parlamentar, não fora abalado.

Assim porque a Autoridade Coatora, como informou em sua manifestação, adotou todas as medidas de segurança orientadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS, e demais Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, a exemplo do uso de álcool em gel, e, notadamente, de máscaras, situações que reduzem a grau baixíssimos a transmissão pelo Covid-19, ainda mais em um ambiente em que apenas 09 vereadores e quatro funcionários conseguem desempenhar suas funções com regularidade, haja vista a possibilidade tecnológica de transmissão da sessão da Casa para o público externo.

Ademais, consoante já reafirmamos, em regra, não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito. Contudo, em se tratando de querelas internas do Poder Legislativo, a sindicabilidade de seus atos, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes, somente se credenciará nos casos de subversão de índole procedimental constitucional, permissa vênia, não evidenciada em caso.

Nessa direção, a matéria posta em Juízo, é da exclusiva alçada de seus membros, sendo o procedimento adotado matéria interna, reservada ao Regimento da Casa, o que leva-nos a conclusão de que este Mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.



Pelo exposto denego a segurança e julgo extinto o feito conforme artigo 487, I, do CPC.



Condeno a impetrante em custas. Sem honorários.



P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.



Chorrochó, data da assinatura.



Dilermando de Lima Costa Ferreira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000203-36.2020.8.05.0056 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Chorrochó
Impetrante: Jussara Dos Santos Oliveira Penha
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)
Impetrado: Jurandir Jesus De Souza
Advogado: Marcos Aurelio Da Mota Junior (OAB:BA48017)
Impetrado: Camara Municipal De Rodelas
Advogado: Marcos Aurelio Da Mota Junior (OAB:BA48017)

Intimação:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUSSARA DOS SANTOS OLIVEIRA PENHA contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RODELAS/BA, todos qualificados na exordial.

Aduz ser vereadora do Município de Rodelas/BA, eleita para o mandato 2017-2020. Informa que em 03/04/2020 fora surpreendida com a convocação para o retorno das sessões ordinárias, a ser realizada em 06/04/2020, no prédio da Câmara Municipal de Vereadores.

Sustenta que em virtude do surgimento do COVID-19, diversas autoridades governamentais baixaram atos tomando medidas de prevenção para a redução de risco de contaminação. Assim, está em vigor diversos decretos suspendo atividades sujeitas à aglomeração de pessoas, especialmente o Decreto Municipal nº 018/2020, de 23 de março de 2020, que suspendeu pelo prazo de 15 dias, os eventos, reuniões e/ou atividades...

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