Chorrochó - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Fevereiro 2021
Gazette Issue2794
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

8000556-76.2020.8.05.0056 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: Maria Emilia Gaudencio De Araujo
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:0039577/PE)
Advogado: Quiria Regina Fernandes Franca (OAB:0047715/PE)
Requerente: Gilberto Nunes Do Nascimento
Advogado: Quiria Regina Fernandes Franca (OAB:0047715/PE)
Requerido: Cassiana Fernandes Da Silva

Intimação:

PROCESSO 80005567620208050056


DECISÃO


VISTOS ETC.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a Vara da Infância e da Juventude é competente para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes, consoante clara dicção do art. 148, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ALTERAM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ART. 148, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABANDONO DO ADOTANDO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. Consoante artigo 148, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes”. 2. Impossibilidade da anulação do processo por cerceamento de defesa, pois, apesar da intimação dos patronos do genitor para a audiência de oitiva do adotando ter se realizado apenas na véspera do ato, não foi demonstrado o prejuízo. 3. Caso concreto em que não houve alegação de vício a inquinar o depoimento do menor, bem como o consentimento deste ao pedido de adoção foi atestado nos relatórios dos estudos sociais realizados. 4. Reconhecido nas instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos, o abandono do adotando pelo seu genitor, a pretensão de revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula n.º 07/STJ. Precedentes. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1099959/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)

Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio das Seções Cíveis Reunidas, renovou tal entendimento, que agregamos à presente decisão, em destaque:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8001518-73.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE PORTO SEGURO Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA PORTO SEGURO Advogado (s): Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADOÇÃO.. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. Tratando-se de Adoção de Menor, matéria que atrai a competência para a Vara da Infância e Juventude, independente da situação de risco da menor, o processo deve ser processado e julgado perante a Vara Especializada. PROCEDÊNCIA

Assim, resta clarividente que com fulcro no art. 148, III, do ECA, a competência para processamento e julgamento da ação de adoção do menor INGREDY DA SILVA,, é da Justiça da Infância e da Juventude.

Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar o feito e determino a remessa dos autos para o juízo competente Vara da Infância e da Juventude desta Comarca para processamento e julgamento.

Cumpra-se.

Ciência ao MP.

Int.

CHORROCHÓ, 27 DE JANEIRO DE 2021

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito -1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

0000139-65.2020.8.05.0056 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Chorrochó
Réu: Marcos Vinicius Santos Ribeiro
Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:0010850/BA)
Réu: Carlos Mateus Silva Santos
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


R.H.

Vistos etc.

TRÁFICO DE DROGAS - ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. Painel probatório firme e contundente apenas em relação à conduta de tráfico. CONDENAÇÃO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ABSOLVIÇÃO DELITO DO ART. 35, DA LEI 11.343/06 – não demonstração do animus associativo.

Crime de tráfico de drogas. Deve ser condenado por tráfico de entorpecentes interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da lei 11.343/06), os acusados, se há nos autos prova da materialidade e de autoria de que os mesmos transportavam drogas – cinquenta e dois quilogramas, trezentos gramas e cinquenta centigramas, de maconha -, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com destino a outro estado da federação. Conclusão a que se chega em valoração das provas produzidas nos autos, em especial provas documentais, o depoimento da testemunha de acusação, bem como pela confissão parcial.

Absolvição de ambos os denunciados, pelo delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), se não há elementos suficientes a demonstrar que a associação se deu de forma permanente, além de se exigir o animus associativo indispensável (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Caracterizado concurso de pessoas.

Na dosimetria da pena, reconhecida circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).

Concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos do art. 67, do Código Penal, preponderaram as circunstâncias agravantes (motivos determinantes do crime).

Não reconhecida a causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei de Drogas – tráfico privilegiado).

Reconhecida a causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06).

Denegado o direito de recorrer em liberdade.

Vistos e examinados os presentes autos tem-se que:

01. O Representante do Ministério Público, com apoio no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA (ID 83764890) em 29 de junho de 2020, contra CARLOS MATEUS SILVA SANTOS e MARCOS VINÍCIUS SANTOS RIBEIRO, acusando-os dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, pelos fatos ocorridos em 01 de maio de 2020. Cota de denúncia em ID 83766750.

02. No incluso inquérito policial vislumbra-se: auto de exibição e apreensão (às fls. 08, documento constante do ID 83764947) do material: quatro sacos grandes (cerca de cinquenta e um quilos e cem gramas) e dois tabletes (cerca de um quilo e duzentas gramas) de maconha, dois celulares, e um veículo Fox, placa PUU-3583, cor preta, além de R$ 79,00 (setenta e nove reais); laudo de constatação provisório nº 2020 18 PC 000644-01 (fls. 11, documento ID83764990), firmado por perito criminal, com resultado positivo para maconha (quantidade total: cinquenta e dois quilogramas, trezentos gramas e cinquenta centigramas, distribuída em seis porções); laudo de exame pericial nº 2020 18 PC 000684-01, realizado no veículo apreendido (fls. 06/09, documento ID 83765530).

03. Prisão em flagrante homologada, e convertida em prisão preventiva em 01 de maio de 2020 (cópia de decisão às fls. 13/15, documento ID 83764990). Decisão autorizando a incineração da droga, em 12 de maio de 2020 (cópia de decisão às fls. 14/15, documento ID 83765530), com o respectivo auto de incineração (fls. 01 documento ID 83765575 e fls. 18 documento ID 83765530).

04. Relatório de investigação criminal – RIC – relatando acesso ao celular apreendido, pertencente ao autuado Marcos Vinícius Santos Ribeiro, após determinação judicial (documentos ID 83767029), às fls. 06/07 do documento ID 83765575.

05. Certidão negativa de antecedentes criminais dos acusados em documentos ID 83766511.

06. Despacho determinando a notificação dos acusados, em ID 83766755, para oferecerem defesa prévia nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06. Expedida Carta Precatória em ID 83766897, a mesma foi devolvida em ID 83767222, devidamente cumprida, com a notificação dos acusados.

07. Termo de oitiva da Sra. Stefane Almeida Batista, em atendimento a Carta precatória expedida pela Autoridade Policial (ID 83767263).

08. Defesa prévia do acusado Carlos Mateus Silva Santos apresentada em documento ID 83767302 a ID 83767412, pugnando pela adoção do rito previsto no art. 400, do CPP, e entendendo que pode a defesa resguardar-se para apresentar as razões de mérito somente ao final do procedimento, assim optou por fazer, em estratégia processual, requerendo, ainda, a revogação ou relaxamento da prisão do acusado.

09. Diante da certidão em ID 83767468, informando que o acusado Marcos Vinícius Santos Ribeiro, embora devidamente notificado, não apresentou a defesa preliminar no prazo de lei, foi nomeado defensor dativo ao acusado (ID 83767478).

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