Chorrochó - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Março 2021
Gazette Issue2815
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

0000244-76.2019.8.05.0056 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Chorrochó
Reu: José Ilton Dos Santos Silva
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:0026171/BA)
Reu: Roney Brito Muniz
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:0026171/BA)
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:0021417/BA)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Karen Venas Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

R.H.

Vistos etc.

TRÁFICO DE DROGAS - ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. Painel probatório firme e contundente. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTS. 180, 304 e 217-A, TODOS DO CP. Painel probatório firme e contundente. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO.

Crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Deve ser condenado por tráfico de entorpecentes interestadual (art. 33, caput, da lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da lei 11.343/06) ambos os denunciados, se há nos autos prova da materialidade e de autoria de que os mesmos transportavam drogas – 3,170kg de cocaína -, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Deve-se aplicar ainda a causa especial de aumento de pena inscrita no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (e não o art. 244-B), se esta é a opção do legislador. Conclusão a que se chega em valoração das provas produzidas nos autos, em especial provas documentais, e depoimento das testemunhas de acusação.

Não reconhecida a causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei de Drogas – tráfico privilegiado), ante a informação de que os acusados já teriam sido presos pela suposta prática de fato criminoso anteriormente, bem como diante das informações de que os mesmos tenham relação com organização criminosa.

Há que se condenar, ainda, o primeiro denunciado por receptação, uso de documento falso (e não adulteração de sinal de identificação em veículo automotor) e estupro de vulnerável, se os autos demonstram provas da materialidade (perícias e documento) e de autoria (depoimentos e fase inquisitorial e judicial). Não aplicação da consunção entre a receptação e o uso de documentos falso.

Vistos e examinados os presentes autos tem-se que:

01. O Representante do Ministério Público, com apoio no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA (ID 92318925) em 30 de maio de 2019, contra JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA e RONEY BRITO MUNIZ, acusando-os dos delitos capitulados nos arts. 33, e 35 da Lei 11.343/06, arts. 180 e 311 do Código Penal, art. 244-B, do ECA, além do art. 217-A, do CP ao primeiro denunciado, pelos fatos ocorridos em 06 de maio de 2019. Cota de denúncia em ID 92318925.

02. No incluso inquérito policial vislumbra-se: auto de exibição e apreensão (fls. 19 ID 92318950) do material: R$ 17.148,00 (dezessete mil cento e quarenta e oito reais), 3,170 kg (três quilos cento e setenta gramas) de substância análoga a droga tipo crack, um documento falsificado do veículo – CRLV, dentre outros; laudo preliminar de constatação indicando tratar-se de substância dura, de cor amarelada, de natureza tipo crack; certidão e nascimento da pessoa de K.V.S (fls. 05, ID 92318984), demonstrando ter treze anos de idade à época; exame de lesões corporais procedido nos flagranteados no dia 06 de maio de 2019 (fls. 10/13 ID 92318984), em que o médico perito relata não ter havido lesão à integridade corporal ou à saúde dos examinados, concluindo não apresentarem lesões externas; consulta ao sistema Infoseg em relação aos flagranteados (fls. 07/09 ID 92318984).

03. Prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva em 07 de maio de 2019 (cópia de decisão constante às fls. 04/07 ID 92319010).

04. Laudo de constatação provisório nº 2019 18 PC 001091-01, firmado por perito criminal, apresentando como resultado positivo para cocaína (fls. 17, ID 92319010). Laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001092, concluindo que o VIN cadastrado com placa de registro LRL4538 Salvador/BA, cor azul, proprietário Gilberto da Silva Meireles, encontra-se com ocorrência de roubo/furto (fl. 06/08 ID 92319044). Laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001091-02 (ID 92319262), com resultado: detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado. Laudo de exame pericial nº 2019 00IC 026500 01, da coordenação de documentos copia, em que o perito conclui que os documentos são inautênticos por apresentarem impressão dos dados divergentes do padrão e simulação da chancela do expedidor, vide tópico “exames” (ID 92320113).

05. Certidão negativa de antecedentes criminais dos acusados em documentos ID 92319072.

06. Despacho determinando a notificação dos acusados, em ID 92319299, para oferecerem defesa prévia nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06.

07. Expedida Carta Precatória em ID 92319318, a mesma foi devolvida em ID 92319998, devidamente cumprida, com a notificação dos acusados.

08. Decisão (ID 92319462) e auto de incineração do material entorpecente apreendido, às fls. 02 ID 92319366.

09. Defesa inicial com pedido de revogação e prisão preventiva em favor de Roney Brito Muniz, em ID 92319681.

10. Certificado que o acusado José Ilton dos Santos Silva devidamente citado não apresentou resposta à acusação no prazo de lei (ID 92320080). Defesa inicial de José Ilton dos Santos Silva em 13 de janeiro de 2020, ID 92320242, com pedido de revogação da prisão preventiva.

11. Decisão relaxando a prisão de Roney Brito Muniz, concedendo-lhe liberdade provisória cumulada com medidas cautelares em ID 92320175.

12. Tendo cotejado o teor da denúncia oferecida com os termos da defesa preliminar apresentada, o Juiz processante em despacho de 14 de janeiro de 2020 entendeu não ser o caso de absolvição sumária, determinando-se a designação de instrução e julgamento quando a pauta do Juiz permitisse (ID 92320378).

13. Decisões mantendo a segregação cautelar do primeiro denunciado, em ID’s 92320445, 92320729 e 92320922.

14. Ato ordinatório designando-se o dia 03 de fevereiro de 2021, às 13h00min para ter lugar a realização de audiência de instrução e julgamento, na forma virtual (ID 92320969).

15. Na data aprazada, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação, o interrogatório dos réus, e não havendo requerimento de diligências, restou finda a instrução processual, passando-se às alegações finais orais, tudo por videoconferência (ata de audiência ID 92487509).

16. Nas alegações finais orais, o Representante do Ministério Público manifestou-se em suma síntese no sentido de que pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial, entendendo que restaram demonstradas a materialidade, e a autoria delitiva nas pessoas dos acusados. Que os depoimentos das testemunhas de acusação confirmaram os termos da inicial acusatória, ratificando que no dia dos fatos foram encontrados 3.170kg (três quilos e cento e setenta gramas) de droga tipo cocaína, além de um CRLV falso. Que após a apuração dos fatos constatou-se ainda que um dos denunciados, o Sr. José Ilton mantinha um relacionamento de, na época, por volta de sete meses a um ano, com a menor Karen Venas Santana, por todas as pessoas ouvidas na sede inquisitorial. Que na época dos fatos nada se falou sobre agressões por parte da polícia, fato que somente surgiu em sede de juízo, como é comum alegar, procurando desestruturar o trabalho da polícia, que por sua vez, foi limpo e claro. Que na data da audiência houve várias contradições e omissões por parte dos réus. Que segundo o depoimento da menor em sede policial, existe uma associação estável entre os corréus, não havendo que se falar em eventualidade, pois segundo a menor Roney era funcionário de José Ilton. Que segundo os autos o José Ilton já tem um histórico com envolvimento de carro adulterados. Que as perícias nos autos demonstram a natureza da droga, como substância proibida. Que ao que parece dos autos a associação entre os dois já existia anteriormente, notadamente diante das declarações colhidas em sede inquisitorial, pela menor Karen, companheira do acusado José Ilton.

17. Em suas alegações finais orais, resumidamente a defesa do denunciado José Ilton dos Santos Silva manifestou-se no sentido de que prefacialmente requereu que constasse em ata o reclamo do defensor para que a defesa fosse feita de forma escrita, em atenção ao princípio da ampla defesa. Em seguida, quanto ao mérito, considerou que houve confrontação simples e única da fase processual. O ilustre membro do MP apenas confrontou as narrativas constantes do APF com as provas colhidas na assentada. O eu na verdade houve foi apenas a ratificação dos depoimentos prestados em Delegacia. Não foi juntada aos autos nenhuma investigação posterior pela Autoridade competente de polícia investigativa acerca do suposto cometimento dos delitos pelos acusados. Que o que se tem é o direito penal do inimigo, com presunção de culpabilidade, e não de presunção de inocência. Que a acusação pugna pela acusação de estupro de vulnerável, sendo que a menor em questão sequer compareceu de forma virtual para ratificar a denúncia, sendo que o CPP em seu artigo 155 veda...

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