Chorrochó - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição2995
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO

0000441-02.2017.8.05.0056 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Chorrochó
Reu: Bruno De Barros Rodrigues
Advogado: Danilo Rodrigues Pereira (OAB:BA24405)
Reu: Raí Gleison Gomes De Barros Santos
Advogado: Leila Cristina Granja Caribe Romao (OAB:PE36902)
Reu: Emerson Igo De Barros Santos
Advogado: Leila Cristina Granja Caribe Romao (OAB:PE36902)
Terceiro Interessado: José Vandeglaucio Silveira Da Costa
Terceiro Interessado: Luiz Henrique De Oliveira Bezerra
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. RELATÓRIO

Vistos, etc.

Tratam os autos de Ação Penal instaurada em desfavor de BRUNO DE BARROS RODRIGUES, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3, II, do CP e art. 244-B do ECA (Lei n° 8.069/1990).

Consta da denúncia, que acompanha as peças constitutivas do inquérito policial, dentre os quais o auto de prisão em flagrante, que:

Extrai-se dos autos que, no dia 13/12/2017, por volta das 19:30 h, na BR-116 (imediações de Chorrochó/BA), a vítima José Vandeglaucio Silveira da Costa trafegava conduzindo o veículo Voyage, placa LER 7673, do Rio de Janeiro/RJ à Fortaleza/CE, na companhia de sua esposa (Maria Eliene Silva da Costa) e seus dois filhos (Paulo Victor Silva da Costa e Pablo Maurício Silva da Costa), quando se deparou com um caminhão atravessado na estrada, bloqueando-a, e mais dois carros pequenos parados, o que o obrigou a também parar seu veículo. Ato contínuo, foi abordado por quatro agentes criminosos — os três denunciados e mais o adolescente Luiz Henrique de Oliveira Bezerra -, que anunciaram "assalto" e ordenaram que descessem dos veículos. Enquanto a família descia, iniciou-se troca de tiros entre a vítima e os agentes criminosos, na qual a vítima foi atingida e os agentes criminosos empreenderam fuga.

(...)

Logo após o fato, a polícia local foi avisada e iniciou perseguição aos agentes criminosos, recebendo informações de que estes estavam no Loteamento Sol do Sertão II, próximo ao módulo esportivo abandonado. Ato contínuo, os policiais compareceram ao local, e lograram êxito em capturar dois agentes criminosos (Bruno Barros Rodrigues e Luiz Henrique de Oliveira Bezerra). Em breve conversa com ambos, assumiram o delito e entregaram a arma de fogo utilizada no crime, que estava escondida no mato e delataram os outros dois coautores (vide auto de apresentação e apreensão às fls. 25/26).

A denúncia foi recebida;

O réu foi citado por meio de carta precatória, regularmente devolvida;

Conforme exposto, houve prisão em flagrante e esta foi convertida em preventiva aos 15 dias do mês de setembro de 2017, consoante decisão juntada às fls. 341 a 344;

Após a nomeação de defensor dativo, motivada pela inexistência de manifestação de defesa do réu, expressou o defensor no sentido do relaxamento da prisão, às fls. 65 e 66;

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de agosto de 2018, tomou-se o interrogatório do réu e das testemunhas e, levando em consideração o adiantamento do seu processo em relação aos outros denunciados, o Ministério Público requereu o desmembramento do processo, que aconteceu;

Devido ao problema ocasionado na mídia que gravou a audiência citada, fora designada nova audiência, que aconteceu aos 17 dias do mês de dezembro de 2020, havendo nova ouvida do réu em juízo.

Em sede de alegações finais, o Mistério Público foi reiterativo, no sentido da manutenção da custódia por não haver nenhum fato diferenciador do período de decretação.

A defesa, por sua vez, sustentou oralmente que o réu não participou da atividade criminosa e, na hipótese de restar configurada a sua participação, pugnou pela aplicação da diminuição da pena aplicada, em razão da sua participação de menor importância. Ainda, suscitou pela revogação da prisão.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou Habeas Corpus em favor do réu perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O pedido liminar, no sentido de fazer cessar a prisão, foi negado e, por conseguinte, solicitou o desembargador informações à autoridade apontada como coatora. Às fls. 287 e 288, encontram-se as informações;

Em ato contínuo a defesa impetrou perante o Superior Tribunal de Justiça um Recurso Ordinário Constitucional, fundamentando pelo excesso de prazo na prisão do acusado, pela ausência de requisitos da prisão preventiva e pela concessão da liminar outrora negada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, para que o réu aguardasse o desfecho do processo em liberdade.

O Superior Tribunal de Justiça, aos 25 dias do mês de fevereiro, conheceu em parte o recurso interposto e recomendou ao Juízo de Direito da Comarca de Chorrochó/BA que revisasse a necessidade da manutenção da prisão, com periodicidade de 90 dias, em consonância com o disposto no CPP.

Aos 24 dias do mês de março de 2021, este juízo decidiu pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do réu.

Conclusos os autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

DA EMENDATIO LIBELI

Na exordial acusatória, o Ministério Público enquadrou as condutas do réu nas tipificações dos arts. 157, §3, II, do CP e art. 244-B do ECA (Lei n° 8.069/1990). Em análise processual, percebeu este magistrado que o membro do Parquet, ao titpificar os fatos, se olvidou de imputar ao réu a agravante presente no § 2º do art. 244, para os casos em que a infração cometida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90.

O inciso II, alínea c, desta lei apresenta a tipificação do acontecimento do processo em discussão, qual seja: Roubo qualificado pelo resultado morte.

Fixa-se que o fato esteve descrito desde o início do deslindar do processo, havendo apenas a complementação da tipificação, neste momento, por parte deste magistrado, razão pela qual procedo a emendatio libeli, corrigindo a capitulação dos fatos.

Encontra-se o réu, pois, incurso nas penas dos arts. 157, §3, II, do CP e art. 244-B, §2 do ECA (Lei n° 8.069/1990).



2. FUNDAMENTAÇÃO

AB INITIO,

É imperioso enfrentar a alegação da defesa, sustentada oralmente na audiência do dia 17 de dezembro de 2020, cuja apresentação evoca que a prisão inicial do réu não se recobria de legalidade, visto que a flagrância não estaria configurada.

Sobre o tema, mister parafrasear CARNELUTTI (Lecciones sobre el processo penal, 1950, p. 77), no que ele traz como noção de flagrante. Para ele, “chama, fogo”, ou seja, onde há fumaça, queima, sabe-se que há fogo. Outrossim, na situação analisada, a chama foi encontrada e a visualização da fumaça também.

O réu foi encontrado transitando a pé com o adolescente confessadamente envolvido no delito, que estava com a arma do crime na manhã que sucedeu o fato delituoso responsável por ceifar uma vida humana. Ainda, em seu interrogatório (fls.95 e 96), o menor que participou dos atos apresenta detalhes da empreitada criminosa, estando configurada a efetiva participação de BRUNO DE BARROS RODRIGUES, ora réu nesta ação penal.

A fumaça, incontestavelmente, existiu. Oportuno citar, ainda, que os outros dois envolvidos eram primos do réu.

Por fim, o art. 302 do Código de Processo Penal disciplina que:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

(...)

IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Logo, configurada esteve a flagrância, não havendo margem para alegação de ilegalidade da prisão.

A defesa sustentou, ainda, a aplicação da causa especial de diminuição de pena, pela participação de menor importância prevista no art. 29, caput, §1 do Código Penal.

Nesse ponto, mostra-se imperioso que se faça a diferenciação entre participação e coautoria.

Doutrinariamente, sabe-se que coator é aquele que detém o domínio do fato, mas não atua necessariamente na sua execução. Já o partícipe, colabora sem o domínio do fato, possuindo participação acessória.

Por oportuno, a doutrina penal pátria costuma apontar como exemplo de coautoria o caso de pessoas assaltam um determinado local e aquele que fica à espera, para dirigir o automóvel e empreender fuga, é também um coautor, justamente como aconteceu nos fatos analisados.

O Adolescente participante do ato, em seu depoimento, deixa claro que tanto ele quanto o réu aceitaram o convite para praticar o assalto. Em suas palavras:

“Que confessa que realmente praticou o fato citado na data citada, umas 18h3Omin; QUE quem teve a ideia de fazer o assalto foi o IGOR(este trabalha na AGRODAN) E RAI e eles são irmãos e moram no Ibó/BA na 1 rua quadra 01 e são filhos de MIZAEL do IBO; QUE chegaram ontem mesmo chamando o interrogado e disse que já tinha chamado BRUNO e este tinha aceitado; QUE não sabe se BRUNO é parente deles mas andam juntos; QUE o REVÓLVER CALIBRE 38 APREENDIDO é de RAI; QUE só tinha essa arma de fogo no assalto; QUE ao todo eram 11 munições 38 e aí foi dado 5 tiros e ai tinha no tambor 6 cartucho 38; QUE eles chegaram umas 17hs em casa; QUE o interrogado ainda disse: "tu é doido homem" quando eles falaram em assalto”

Outrossim, complementa:

“QUE ontem foram os quatro o interrogado, IGOR, RAI E BRUNO; QUE foram num CELTA PRATA de IGOR; QUE quem ia dirigindo era o IGOR e na frente o RAI e atrás o interrogado e BRUNO; QUE o interrogado não sabe se o BRUNO JÁ É DE ASSALTAR com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT