Chorrochó - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ
SENTENÇA

0000141-35.2020.8.05.0056 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Chorrochó
Réu: Vagner Pereira De Santana
Advogado: Wilani Gomes De Brito Almeida (OAB:0020286/PB)
Advogado: Heitor Santana Da Silva (OAB:0007137/SE)
Réu: Rejane Cibelle Santos Martins
Advogado: Wilani Gomes De Brito Almeida (OAB:0020286/PB)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H.

Vistos etc.

EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. Painel probatório firme e contundente apenas em relação à conduta de tráfico. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DENUNCIADO – NÃO APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO –DELITO DO ARt. 35, DA LEI 11.343/06 – não demonstração do animus associativo – ABSOLVIÇÃO de ambos os denunciados.

Crime de tráfico de drogas. Deve ser condenado por tráfico de entorpecentes interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da lei 11.343/06), o primeiro denunciado, se há nos autos prova da materialidade e de autoria de que o mesmo adquiriu e transportava drogas – 60,550kg de maconha -, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com destino a outro estado da federação. Conclusão a que se chega em valoração das provas produzidas nos autos, em especial provas documentais, o depoimento das testemunhas de acusação, bem como pela confissão.

Absolvição da segunda denunciada, da imputação do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da lei 11.343/06, vez que restou comprovado não ter a mesma concorrido para a infração penal (art. 386, inciso VII, do CPP). As provas demonstram que a ré desconhecia a situação de fato (que a viagem se daria para tráfico de drogas), apenas acompanhando o primeiro denunciado em razão do relacionamento amoroso recente que mantinham.

Consectariamente, absolvição de ambos os denunciados pelo delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), se não há elementos suficientes a demonstrar o animus associativo indispensável, vez que se cuida de crime de concurso (de pessoas) necessário.

Na dosimetria da pena, aplicada circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).

Não reconhecida a causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei de Drogas – tráfico privilegiado), ante a informação de que o acusado já teria praticado esta conduta anteriormente.

Reconhecida a causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06).

Denegado o direito de recorrer em liberdade.

Vistos e examinados os presentes autos tem-se que:

01. O Representante do Ministério Público, com apoio no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA (ID 80460365) em 19 de junho do corrente ano, contra VAGNER PEREIRA DE SANTANA e REJANE CIBELLE SANTOS MARTINS, acusando-os dos delitos capitulados nos arts. 33, e 35, com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, pelos fatos ocorridos em 06 de maio de 2020. Cota de denúncia em ID 80478437.

02. No incluso inquérito policial vislumbra-se: auto de exibição e apreensão (em documento constante do ID 80476858, ID 80476932) do material: 12 (doze) pacotes grandes e um pequeno, de substância aparentando ser maconha, R$860,00 (oitocentos e sessenta reais), dois celulares marca Samsung, um veículo Prisma, placa QKP-4453; laudo de constatação provisório nº 2020 18 PC 000689-01, firmado por perito criminal, com resultado positivo para maconha.

03. Prisão em flagrante homologada (cópia de decisão constante em ID 80476932), e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva em 07 de maio de 2018 (cópia de decisão constante em ID 80476932). Decisão autorizando a incineração da droga, em 11 de maio de 2020 (cópia de decisão em ID 80476987), com o respectivo auto de incineração. Certidão negativa de antecedentes criminais dos acusados em documentos ID 80478291 e ID 80478346.

04. Laudo de exame pericial definitivo nº 2020 18 PC 000689-02, em ID 80478914, apresentando como resultado detectada a substância tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis Sativa. L, o qual se encontra relacionado na lista F-2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.

05. Despacho determinando a notificação dos acusados, em ID 80478502, para oferecerem defesa prévia nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06. Expedida Carta Precatória em ID 80478551, a mesma foi devolvida em ID 80479386, devidamente cumprida, com a citação dos acusados.

06. Defesa prévia apresentada em documento ID 80479014, pugnando pela absolvição sumária da acusada Rejane Cibelle Santos Martins por atipicidade formal de sua conduta, além da absolvição sumária do acusado Vagner Pereira Santana quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, com o recebimento parcial da denúncia (somente quanto ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, e em relação ao acusado Vagner). Alternativamente, pugnou que em caso de discordância fosse demonstrada a distinção ou superação do entendimento exarado nos Habeas Corpus 183.361/SP - STF e 410.707/SP – STJ. Juntou a sua petição os documentos que entendeu pertinentes, constantes também do ID 80479096.

07. Tendo cotejado o teor da denúncia oferecida com os termos da defesa preliminar apresentada, o Juiz processante em despacho de 14 de julho de 2020 entendeu não ser o caso de absolvição sumária, determinando-se a designação de instrução e julgamento quando a pauta do Juiz permitisse (ID 80479215).

08. Despacho designando-se o dia 28 de outubro do ano em curso, às 10h00min, para ter lugar a realização de audiência de instrução e julgamento, na forma virtual (ID 80479617). Petição do advogado defensor dos acusados, informando dados necessários à realização da audiência por videoconferência (ID 80479731). Ciência do representante do Ministério público, acerca da realização da referida audiência (ID 80479863).

09. Despacho determinado vistas ao Representante do Ministério Público, para se manifestar sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal (ID 80480073).

10. Comunicações necessárias, para a realização da assentada, em documentos de ID’s 80480266, 80480347, 80480414 e 80480492. Na data aprazada, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação, o interrogatório dos réus, e não havendo requerimento de diligências, restou finda a instrução processual, passando-se às alegações finais orais, tudo por videoconferência (ata de audiência ID 80480592).

11. Nas alegações finais orais, o Representante do Ministério Público manifestou-se em suma síntese no sentido de que os laudos definitivos e provisórios atestaram que a droga era maconha, com princípio ativo tetrahidrocanabinol, que o réu confessou a prática do crime, a ré confirmou que estava presente no momento dos fatos, e que o que se chega ao final é no sentido de que a denúncia está correta em parte. Após a instrução processual, o MP não pode pedir a condenação da ré Rejane, considerando que ela foi envolvida no crime. Ainda que em algum momento ela tenha tido conhecimento do ato, do cheiro da maconha, etc, ela tinha um relacionamento com o réu, ela saiu com o seu namorado de Aracaju, e acabou sendo envolvida nessa situação, porém certamente não aderiu subjetivamente ao crime, não agregou o liame subjetivo para praticar tráfico de drogas. Em conclusão o MP verifica que Vagner não falou toda a verdade, mas confessou a prática do crime, e excluiu a participação da ré Rejane, de modo que a participação desta deve ser afastada, restando não capitulada a conduta do art. 35 de associação para o tráfico. Restando capitulada a conduta do art. 33 de tráfico de drogas com a majorante do art. 40, inciso V, da lei de drogas. Então por ausência de provas, pediu a absolvição da ré Rejane, e em relação ao Vagner reitera a inicial, pugnando pela sua condenação, com a exclusão da conduta do art. 35. Manifestou-se, ainda, pela imediata soltura da Sra. Rejane Cibele Santos Martins.

12. Em suas alegações finais orais, resumidamente a defesa dos acusados pugnou no sentido de que a defesa em relação a Rejane entende que não existe prova robusta de liame subjetivo para transportar droga. As testemunhas e o acusado demonstram que ela não sabia, de modo que há no mínimo dúvida razoável para absolvição. Entende que o único vínculo que existe entre os dois é afetivo, requerendo a absolvição da acusada Rejane Cibelle, pelo art. 386, inciso VII, do CPP. Em relação a Vagner é indiscutível a materialidade e autoria delitivas, diante do laudo pericial, e diante dos depoimentos das testemunhas, que corroboram a confissão. Assim quanto à dosimetria da pena, tendo em conta a quantidade de droga, caso se aplique a pena base acima do mínimo legal, que seja reconhecida a confissão, do mesmo modo que lhe reconheça o privilégio por não haver no processo elementos de que o mesmo se dedique a atividades criminosas ou participe de organização criminosa, bem como que a quantidade de...

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