Cícero dantas - Vara cível
Data de publicação | 15 Dezembro 2021 |
Número da edição | 3000 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8000922-15.2020.8.05.0057 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Arnaldo Dantas Silva
Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912)
Requerido: Zenilda Pereira Dos Santos
Intimação:
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) INTIMADO(S) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão e da Certidão IDs 92865467 e 151393484 respectivamente, bem como participar(em) à audiência de conciliação, designada para o dia 14 DE JANEIRO DE 2022, ÀS 11:40 HORAS, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, SÁLVIO INFORMAÇÃO POSTERIOR EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Ficando CIENTE que o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência de conciliação, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/9863111, caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9863111, bem como a intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). Cientificando ainda, que a ausência injustificada da Parte à audiência de mediação e conciliação, configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, § 8º, do mesmo diploma legal).
Cícero Dantas, Bahia, 30 de novembro de 2021.
Stoessel Lima de Carvalho
Diretor de Secretaria em Substituição
Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8001258-53.2019.8.05.0057 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cícero Dantas
Representante: I. M. D. N. C. S.
Advogado: Jose Junior De Oliveira (OAB:BA41365)
Advogado: Daniel Santos De Queiroz (OAB:BA34354)
Reu: U. S. D. S.
Intimação:
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) INTIMADO(S) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão e da Certidão IDs 42158784 e 150385156 respectivamente, bem como participar(em) à audiência de conciliação, designada para o dia 14 DE JANEIRO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, SÁLVIO INFORMAÇÃO POSTERIOR EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Ficando CIENTE que o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência de conciliação, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/9863111, caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9863111, bem como a intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). Cientificando ainda, que a ausência injustificada da Parte à audiência de mediação e conciliação, configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, § 8º, do mesmo diploma legal).
Cícero Dantas, Bahia, 30 de novembro de 2021.
Stoessel Lima de Carvalho
Diretor de Secretaria em Substituição
Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8000922-15.2020.8.05.0057 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Arnaldo Dantas Silva
Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912)
Requerido: Zenilda Pereira Dos Santos
Intimação:
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) INTIMADO(S) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão e da Certidão IDs 92865467 e 151393484 respectivamente, bem como participar(em) à audiência de conciliação, designada para o dia 14 DE JANEIRO DE 2022, ÀS 11:40 HORAS, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, SÁLVIO INFORMAÇÃO POSTERIOR EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Ficando CIENTE que o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência de conciliação, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/9863111, caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9863111, bem como a intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). Cientificando ainda, que a ausência injustificada da Parte à audiência de mediação e conciliação, configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, § 8º, do mesmo diploma legal).
Cícero Dantas, Bahia, 30 de novembro de 2021.
Stoessel Lima de Carvalho
Diretor de Secretaria em Substituição
Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8000922-15.2020.8.05.0057 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Arnaldo Dantas Silva
Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912)
Requerido: Zenilda Pereira Dos Santos
Intimação:
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) INTIMADO(S) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão e da Certidão IDs 92865467 e 151393484 respectivamente, bem como participar(em) à audiência de conciliação, designada para o dia 14 DE JANEIRO DE 2022, ÀS 11:40 HORAS, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, SÁLVIO INFORMAÇÃO POSTERIOR EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Ficando CIENTE que o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência de conciliação, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/9863111, caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9863111, bem como a intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). Cientificando ainda, que a ausência injustificada da Parte à audiência de mediação e conciliação, configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, § 8º, do mesmo diploma legal).
Cícero Dantas, Bahia, 30 de novembro de 2021.
Stoessel Lima de Carvalho
Diretor de Secretaria em Substituição
Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8000414-35.2021.8.05.0057 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Interessado: J. F. S. A.
Advogado: Jose Antonio Matias Bastos (OAB:BA38275)
Interessado: E. C. D. O.
Advogado: Joao Paulo Cardoso De Santana (OAB:BA67706)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000414-35.2021.8.05.0057 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS | ||
INTERESSADO: JOEL FERNANDO SANTANA ANDRADE | ||
Advogado(s): JOSE ANTONIO MATIAS BASTOS (OAB:0038275/BA) | ||
INTERESSADO: EDNA CALAZANS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos e examinados,
1. Em atenção à decisão de ID 95695123, passo a decidir a respeito da guarda provisória vindicada em sede de tutela de urgência.
2. De acordo com o art. 1.585 do Código Civil: “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a...
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