Cícero dantas - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2022
Gazette Issue3146
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8000899-98.2022.8.05.0057 Interdição/curatela
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Vanessa Ferreira Dos Santos
Advogado: Raphael Goncalves Nascimento (OAB:BA48663)
Requerido: Cecilia Ferreira Dos Santos

Intimação:

Vistos e examinados.

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.

Dos documentos colacionados aos autos, mormente o relatório médico acostado, verifico os requisitos necessários ao que se postula a título de antecipação dos efeitos da tutela, posto que estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 300, do NCPC. No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança se vislumbram dos documentos acostados pelo promovente, notadamente do relatório médico, dando razoável grau de certeza acerca da veracidade de suas afirmações, mormente da possível incapacidade civil do Interditando para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial, devendo ser lavrado o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e nomeio como Curadora Provisória do (a) Interditando (a).

Adio a designação de audiência para interrogatório do Interditando, na forma do art. 751 do NCPC, para data posterior a juntada do laudo pericial, se necessário for.

CITE-SE o Interditando para no prazo de cinco 05 (dias), querendo, impugnar o pedido.

Intime-se o (a) Patrono (a) do (a) Requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, eventualmente não providenciado, diligenciar no sentido de:

a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz.

b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil).

c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).

Orientado pela celeridade processual, determino o encaminhamento do Interditando para realização de perícia médica, a ser realizada pelo Psiquiatra lotado no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS neste Município, ou o profissional indicado pela Secretaria de Saúde do Município, o qual deverá ser intimado para independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, a ser depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente no bojo do petitório inaugural.

Intimem-se o(a) Requerente, e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.

Demais intimações e expedientes necessários.

Cícero Dantas, 19 de julho de 2022.

Assinado eletronicamente.



Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8001047-12.2022.8.05.0057 Interdição/curatela
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Gleciane Bonfim Da Silva
Advogado: Jose Domingos De Jesus (OAB:BA67825)
Requerido: Juceane Bonfim Da Silva

Intimação:

Vistos e examinados.

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.

Dos documentos colacionados aos autos, mormente o relatório médico acostado, verifico os requisitos necessários ao que se postula a título de antecipação dos efeitos da tutela, posto que estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 300, do NCPC. No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança se vislumbram dos documentos acostados pelo promovente, notadamente do relatório médico, dando razoável grau de certeza acerca da veracidade de suas afirmações, mormente da possível incapacidade civil do Interditando para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial, devendo ser lavrado o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e nomeio como Curadora Provisória do (a) Interditando (a).

Adio a designação de audiência para interrogatório do Interditando, na forma do art. 751 do NCPC, para data posterior a juntada do laudo pericial, se necessário for.

CITE-SE o Interditando para no prazo de cinco 05 (dias), querendo, impugnar o pedido.

Intime-se o (a) Patrono (a) do (a) Requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, eventualmente não providenciado, diligenciar no sentido de:

a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz.

b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil).

c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).

Orientado pela celeridade processual, determino o encaminhamento do Interditando para realização de perícia médica, a ser realizada pelo Psiquiatra lotado no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS neste Município, ou o profissional indicado pela Secretaria de Saúde do Município, o qual deverá ser intimado para independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, a ser depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente no bojo do petitório inaugural.

Intimem-se o(a) Requerente, e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.

Demais intimações e expedientes necessários.

Cícero Dantas, 19 de julho de 2022.

Assinado eletronicamente.



Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8000973-55.2022.8.05.0057 Interdição/curatela
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Josefa Evangelista De Souza
Advogado: Valdevan Almeida Da Costa (OAB:BA61539)
Requerido: Eder De Souza Pimentel

Intimação:

Vistos e examinados.

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a parte Autora, considerando o...

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