Cícero dantas - Vara cível
Data de publicação | 06 Junho 2022 |
Número da edição | 3112 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8000014-84.2022.8.05.0057 Curatela
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Ana Maria Oliveira Das Virgens
Advogado: Analice Pires De Matos (OAB:BA59964)
Requerido: Alexandre Oliveira Das Virgens
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
Processo: CURATELA n. 8000014-84.2022.8.05.0057 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS | ||
REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA DAS VIRGENS | ||
Advogado(s): ANALICE PIRES DE MATOS (OAB:BA59964) | ||
REQUERIDO: ALEXANDRE OLIVEIRA DAS VIRGENS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos e examinados,
DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.
Dos documentos colacionados aos autos, mormente o relatório médico de ID 173775109, verifico os requisitos necessários ao que se postula a título de antecipação dos efeitos da tutela, posto que estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 300, do NCPC.
No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança se vislumbram dos documentos acostados pela promovente, notadamente do relatório médico, dando razoável grau de certeza acerca da veracidade de suas afirmações, mormente da possível incapacidade civil do Interditando para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial, devendo ser lavrado o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e nomeio como Curadora Provisória do (a) Interditando (a).
Adio a designação de audiência para interrogatório do Interditando, na forma do art. 751 do NCPC, para data posterior a juntada do laudo pericial, se necessário for.
CITE-SE o Interditando para no prazo de cinco 05 (dias), querendo, impugnar o pedido.
Intime-se o (a) Patrono (a) do (a) Requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, eventualmente não providenciado, diligenciar no sentido de:
a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz.
b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil).
c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).
d) juntar termo de anuência dos demais familiares para o exercício do múnus pretendido.
Orientado pela celeridade processual, determino o encaminhamento do Interditando para realização de perícia médica, a ser realizada pelo Psiquiatra lotado no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS neste Município, ou o profissional indicado pela Secretaria de Saúde do Município, o qual deverá ser intimado para independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, a ser depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente no bojo do petitório inaugural.
Intimem-se o(a) Requerente, e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Demais intimações e expedientes necessários.
Cícero Dantas/BA, 18 de maio de 2022.
Assinado eletronicamente.
Paulo Henrique S. Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
0001016-17.2011.8.05.0057 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Marivania Alves Da Silva Goncalves
Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Advogado: Renata Matos Nascimento (OAB:BA32707)
Reu: Municipio De Heliopolis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA
Fórum Des. Sálvio Martins – Praça Raimundo Borges, s/n
48410-000 – Telefax (75) 3278-2230
PROCESSO Nº 0001016-17.2011.8.05.0057
AUTOR(A): MARIVANIA ALVES DA SILVA GONCALVES
REU: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do NCPC c/c Provimento conjunto CGJ/CCI-06/2016.
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Cícero Dantas, Bahia, 9 de março de 2022.
serventuário
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8001195-57.2021.8.05.0057 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Josefa Jardelina Dos Reis
Advogado: Marcos Henrique Menezes Dias (OAB:SE12662)
Advogado: Jose Augusto Farias Junior (OAB:SE9994)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora INTIMADO(S) para se manifestar(em) sobre a contestação ID 196086047, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório ID 203726857.
Cícero Dantas, Bahia, 03 de junho de 2022.
Assinado Eletronicamente
Stoessel Lima de Carvalho
Escrivão/Diretor de Secretaria em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8001253-60.2021.8.05.0057 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Bernadete Guiomar Dos Santos
Advogado: Vinicius Andrade Alves Nascimento (OAB:BA50390)
Advogado: Tanilson Alves De Sousa (OAB:BA66819)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Intimação:
Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora INTIMADO(S) para se manifestar(em) sobre a contestação ID 196086022, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório ID 203732177.
Cícero Dantas, Bahia, 03 de junho de 2022.
Assinado Eletronicamente
Stoessel Lima de Carvalho
Escrivão/Diretor de Secretaria em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8000115-24.2022.8.05.0057 Curatela
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Gutemberg Ribeiro Dos Santos
Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912)
Requerido: Maria Jose Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
Processo: CURATELA n. 8000115-24.2022.8.05.0057 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS | ||
REQUERENTE: GUTEMBERG RIBEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA19912) | ||
REQUERIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.
Compulsando os autos e analisando o que se mostra, constato que a Ação de Substituição de Curador, não é acessória da anterior, tendo em vista, que não se trata de substituição de Curador, mas sim, de uma ação que visa, na verdade, nova nomeação de curador, em razão dos fatos alegados...
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