Cícero dantas - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8001057-95.2018.8.05.0057 Ação Popular
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Washington Andrade Matos
Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:0019353/BA)
Reu: Municipio De Cicero Dantas
Reu: Helanio Calazans Oliveira
Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:0028998/BA)
Reu: Cicero Dantas Camara Municipal De Vereadores
Reu: Jose Erismar De Oliveira
Advogado: Deise Paula Neves Barbosa (OAB:0062217/BA)

Intimação:

Trata-se de ação popular proposta pelo cidadão WASHINGTON ANDRADE MATOS perante o Juízo Federal de Paulo Afonso/BA, em face do município de Cícero Dantas/BA, de HELÂNIO CALAZANS OLIVEIRA, então prefeito do município, da Câmara Municipal de Cícero Dantas/BA, e de JOSÉ ERISMAR DE OLIVEIRA, então presidente da Câmara Municipal.

Em despacho constante do ID. Num. 51818062, foi determinada a intimação da parte autora e oitiva do MP para se manifestar sobre o cabimento da ação popular ao caso.

Em petição a parte autora apenas pugnou pela oitiva do MP.

Com vista dos autos o Parquet se manifestou, dentre outras coisas, pelo reconhecimento da litispendência.

É o breve relato. Passo a decidir.

Examinados os autos, acolho o parecer ministerial, o qual passa a constar como parte integrante desta decisão, já que observa-se que o presente feito apresenta as mesmas partes, causa(s) de pedir e pedido(s) de ação anteriormente distribuída (processo nº 800005-69.2015.805.0057 ).

Segundo o art. 485, V do Código de Processo Civil,o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 487, V do Código de Processo Civil.

Sem custas pela parte autora, já que não demonstrada a má-fé.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.



CÍCERO DANTAS/BA, 18 de março de 2021.

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8001057-95.2018.8.05.0057 Ação Popular
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Washington Andrade Matos
Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:0019353/BA)
Reu: Municipio De Cicero Dantas
Reu: Helanio Calazans Oliveira
Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:0028998/BA)
Reu: Cicero Dantas Camara Municipal De Vereadores
Reu: Jose Erismar De Oliveira
Advogado: Deise Paula Neves Barbosa (OAB:0062217/BA)

Intimação:

Trata-se de ação popular proposta pelo cidadão WASHINGTON ANDRADE MATOS perante o Juízo Federal de Paulo Afonso/BA, em face do município de Cícero Dantas/BA, de HELÂNIO CALAZANS OLIVEIRA, então prefeito do município, da Câmara Municipal de Cícero Dantas/BA, e de JOSÉ ERISMAR DE OLIVEIRA, então presidente da Câmara Municipal.

Em despacho constante do ID. Num. 51818062, foi determinada a intimação da parte autora e oitiva do MP para se manifestar sobre o cabimento da ação popular ao caso.

Em petição a parte autora apenas pugnou pela oitiva do MP.

Com vista dos autos o Parquet se manifestou, dentre outras coisas, pelo reconhecimento da litispendência.

É o breve relato. Passo a decidir.

Examinados os autos, acolho o parecer ministerial, o qual passa a constar como parte integrante desta decisão, já que observa-se que o presente feito apresenta as mesmas partes, causa(s) de pedir e pedido(s) de ação anteriormente distribuída (processo nº 800005-69.2015.805.0057 ).

Segundo o art. 485, V do Código de Processo Civil,o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 487, V do Código de Processo Civil.

Sem custas pela parte autora, já que não demonstrada a má-fé.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.



CÍCERO DANTAS/BA, 18 de março de 2021.

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
MANDADO

8000470-68.2021.8.05.0057 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Impetrante: Carine Alves Nabuco De Carvalho
Advogado: Marcelo Ribeiro Rabelo De Castro (OAB:0008837/SE)
Impetrado: Municipio De Cicero Dantas
Impetrado: Secretária Municipal De Saúde De Cícero Dantas-ba

Mandado:

CARINE ALVES NABUCO DE CARVALHO, qualificada e representada por advogado, impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Cícero Dantas-BA .

Argumenta a parte Impetrante que ingressou no quadro de pessoal dos Servidores Públicos do Município de Cícero Dantas-BA, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cícero Dantas-Ba, através de concurso público, para o provimento do cargo de Fonoaudióloga,consoante Termo de Posse n°228/2014, acostado a exordial.

Acrescenta que No dia 21 de janeiro do corrente ano, a requerente formulou Requerimento de Licença sem Remuneração,para tratar de interesses particulares pelo prazo de 02(dois) anos,de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº001de 16 de julho de 2008, que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Cícero Dantas-BA, bem como a Lei Orgânica do Município.

Assevera ainda que m03/02/2021,o aludido requerimento fora indeferido sob o argumento de que a autora seria a única fonoaudióloga efetiva no quadro funcional do Município e que o seu afastamento atingiria de forma direta e prejudicial o atendimento aos munícipes, quando em verdade existe outra fonoaudióloga contratada.

Pediu fosse concedida a liminar para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido, bem como determinar a concessão da Licença sem Remuneração pleiteada pela impetrada”.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Na forma do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, compete ao magistrado ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Noutros termos, a injunção initio litis subordina-se ao reconhecimento, de plano, da relevância do fundamento consignado na peça inicial (fumus boni iuris) e à constatação de que a medida resultará ineficaz caso seja deferida somente ao epílogo do processo (periculum in mora). A razão da dupla exigência é preservar ao máximo o respeito ao princípio contraditório, corolário inseparável do devido processo legal.

Pois bem. No caso em comento, pela prova...

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