C�cero dantas - Vara c�vel

Data de publicação01 Setembro 2022
Gazette Issue3169
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8001148-49.2022.8.05.0057 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: M. M. D. S. 0.

Intimação:

Vistos, etc.

Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, podendo ser através de juntada do instrumento de protesto, hipótese preenchida na causa em exame.

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos. Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato e notificação extrajudicial do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, ficou comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do veículo.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a) do bem, observadas as cominações legais.

Intime-se a parte Autora, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

Somente após atendida a diligência supra, cumpra-se a busca e apreensão.

Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).

Advirta-se a parte Ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).

Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias, por analogia ao art. 350 e 351, ambos do NCPC.

Nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, devendo-se anexar espelho aos autos.

Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá ser entregue ao Advogado ou ao preposto da parte Autora indicado nos autos, mediante termo.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

Demais expedientes necessários.

Assinado eletronicamente.

Cícero Dantas/BA, 29 de agosto de 2022.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8001204-82.2022.8.05.0057 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Reu: Jose Carlos Ribeiro Junior

Intimação:

Vistos, etc.

Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, podendo ser através de juntada do instrumento de protesto, hipótese preenchida na causa em exame.

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos. Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato e notificação extrajudicial do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, ficou comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do veículo.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a) do bem, observadas as cominações legais.

Intime-se a parte Autora, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

Somente após atendida a diligência supra, cumpra-se a busca e apreensão.

Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).

Advirta-se a parte Ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).

Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias, por analogia ao art. 350 e 351, ambos do NCPC.

Nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, devendo-se anexar espelho aos autos.

Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá ser entregue ao Advogado ou ao preposto da parte Autora indicado nos autos, mediante termo.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

Demais expedientes necessários.

Assinado eletronicamente.

Cícero Dantas/BA, 29 de agosto de 2022.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
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