Cícero dantas - Vara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8000044-22.2022.8.05.0057 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cícero Dantas
Representante: Cleonice Da Silva De Andrade
Advogado: Wilgo De Jesus Carvalho (OAB:BA58675)
Reu: Gilson Alves De Oliveira

Intimação:

Vistos e examinados,

1. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido liminar proposta por M. S. A. O., representada por sua genitora C. D. S. D. A., em face de G. A. D. O., aduzindo em síntese que: “Em acordo revisional de alimentos (termo anexo), as partes acordaram o percentual de 15,0% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época, atualmente esse valor correspondente a R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), à título de pensão alimentícia, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, acontece que o alimentante não realizou o ajuste da pensão com base nos novos salários-mínimos, permanecendo o valor inicial até os dias de hoje.”

2. Narra ainda que: “Naquela ocasião, a Representante da menor concordou com pensão tão baixa em razão de a época o valor ser suficiente para custear as despesas da menor. Entretanto, hoje a situação é outra, visto que a menor possui maiores necessidades e que o genitor também não vem custeando as despesas extraordinárias, o que justifica o pedido de revisão da pensão.”

3. Ao final pugna “A fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em R$ 363, 60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 30% do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária a ser informada pela genitora oportunamente;”

4. Num juízo em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois embora os documentos de ID 176390570; 176390569 e 176390567 demonstrem um incremento de despesas por parte da menor, não há comprovação nos autos de modificação da renda auferida pelo requerido capaz de suportar a pretensão autoral, razão pela qual não há que se falar, por ora, em majoração do valor acordado entre as partes.

5. De igual modo, caminha a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do aresto adiante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABMIENTO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade.

O deferimento do pleito de revisão e/ou exoneração da pensão alimentícia depende da comprovação, por parte de quem a requer, de modificação da situação econômico-financeira de quem os deve ou daquele que tem o direito de recebê-los.

A pretensão recursal, se acolhida, ensejará no periculum in mora inverso, sobretudo porque não há nos autos qualquer demonstração de mudança na situação financeira do agravado a ensejar alteração do valor anteriormente fixado a título de alimentos ao menor. (TJ-BA - AI: 8007677-03.2018.8.05.0000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2019).

6. Além disso, é temerário esgotar o objeto da presente ação em sede de tutela urgência, sem a instauração do devido contraditório, pois ainda que a medida vindicada fosse concedida, não se sabe se a parte contrária teria condições de cumpri-la satisfatoriamente, já que o acervo probatório constante nos autos não é sólido o suficiente para amparar tal pleito, de modo que a determinação judicial nessas circunstâncias seria inócua.

7. Em síntese, apesar da necessidade presumida da alimentanda, em virtude de sua menoridade, é preciso ter em mente que tal presunção é relativa, em razão da possibilidade do alimentante, a qual carece da devida comprovação no caso dos autos.

8. Ante o exposto, constatada à ausência de verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano irreparável, INDEFIRO, com fulcro no art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente.

9. Ademais, por se tratar de litígio passível de transação, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, com a devida notificação das partes oportunamente para fins de integração à lide e comparecimento, ressaltando que o prazo para contestar deve seguir os ditames do art. 335, I, do CPC.

10. Defiro a gratuidade de justiça pugnada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

11. Publique-se. Cite-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

Concedo vista dos autos ao Ministério Público.

Processe-se em segredo de justiça.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Cícero Dantas/BA, 18 de maio de 2022.

PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8000510-21.2019.8.05.0057 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Cícero Dantas
Parte Autora: Jario Benevides Santos
Advogado: Vinicius Andrade Alves Nascimento (OAB:BA50390)
Parte Re: Avanilda Santos Da Silva (vaninha De Zezé)
Advogado: Ricardo Amado Azuma (OAB:SP285360)
Advogado: Veronica Nolasco De Carvalho (OAB:BA36817)
Advogado: Thales Ramilson Nolasco Da Silva (OAB:BA52493)
Advogado: Eliane Barone Porcel (OAB:SP92526)
Parte Re: Gardênia Silva Santos (filha De Vaninha De Zezé),
Advogado: Ricardo Amado Azuma (OAB:SP285360)
Advogado: Veronica Nolasco De Carvalho (OAB:BA36817)
Advogado: Thales Ramilson Nolasco Da Silva (OAB:BA52493)
Advogado: Eliane Barone Porcel (OAB:SP92526)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO

Fórum Des. Sálvio Martins – Praça Raimundo Borges, s/n

48410-000 - Telefax (75) 3278-2230


C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO


Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do despacho ID nº 247250047, em anexo.

O referido é verdade e dou fé.

Cícero Dantas-BA, 14 de outubro de 2022.

Assinado Eletronicamente

LUIS HENRIQUE SANTANA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8001373-69.2022.8.05.0057 Petição Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Denison Souza Andrade
Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668)
Requerido: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO

Fórum Des. Sálvio Martins – Praça Raimundo Borges, s/n

48410-000 - Telefax (75) 3278-2230


C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO


Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do despacho ID nº 246593854, em anexo.

O referido é verdade e dou fé.

Cícero Dantas-BA, 14 de outubro de 2022.

Assinado Eletronicamente

LUIS HENRIQUE SANTANA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8002011-39.2021.8.05.0057 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Zaqueu De Santana Messias
Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912)
Requerido: Municipio De Heliopolis

Intimação:

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