Cícero dantas - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2754
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8001079-56.2018.8.05.0057 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Vanuza De Santana
Advogado: Robson Neves Silva (OAB:0048797/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS



PROCESSO N. 8001079-56.2018.8.05.0057

AUTOR: VANUZA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ROBSON NEVES SILVA

RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA



SENTENÇA


Vistos e examinados.

Cuidam os autos de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por VANUZA DE SANTANA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Afirma a parte Autora que "no dia 29 de dezembro de 2015a requerente estava em um FIAT UNO MILLE PLACA JSH8076, de propriedade do SR. CHALES CARVALHO SANTANA, que inclusive conduzia o veículo na hora do acidente, que aconteceu na cidade de JUCATI/PE, quando o veículo colidiu de frente com outro veículo e que ocasionou danos e ferimentos graves a requerente, devidamente comprovado no teor do Boletim de Ocorrência da Policia Judiciária Civil, Ficha de Internação por conta de fraturas nas costelas, cirurgias, receitas de medicamentos para os ferimentos, todos em anexo. [...]Diante de tal fato, a requerente vindo a tomar ciência acerca dos direitos que lhe cabem, vem perante esse juízo esperando ser devida e completamente indenizada, na forma do art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.428/2007, dispositivo que fixa a referida indenização no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). [...]Diante de tais fatos e da comprovação dos ferimentos sofridos, a via judicial se faz necessário para que Vossa Excelência determine que a seguradora pague a indenização referente ao SEGURO ORIGATÓRIO DPVAT no grau a ser apurado em pericia judicial, com a devida correção monetária que deverá incidir a partir do dia do acidente."

Audiência de conciliação foi inexitosa, conforme ata de ID 25503771.

Contestação foi anexada ao ID 21933557, aduzindo a parte contestante que a parte Autora teria, num ato de má fé, requerido o teto indenizatório previsto para o reembolso de despesas médicas e hospitalares sem, contudo, informar que em sede administrativa teria recebido a quantia de R$ 756,39. Em seguida, alega que o Autor confunde os institutos de indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS, com indenização por Invalidez Permanente e que, neste quadrante, esclarece que não houve requerimento administrativo referente a invalidez permanente, defendendo a ausência de interesse de agir neste tópico específico. Impugnou os documentos que foram anexados.

Não foi apresentada réplica, nos termos da certidão de ID 40213329.

Intimadas as partes a apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir, pediu a ré a designação de perícia, não tendo a autora realizado qualquer requerimento nos termos da certidão de ID 48132819.

Foi juntado pelo Cartório, relação de médicos ortopedistas atuantes na região.

É em síntese o relatório.

Passo a DECIDIR.

Inicialmente, rejeito o pedido de designação de perícia médica formulado pela parte Ré, pelas razões adiante defendidas.

Verifica-se da leitura da exordial que, de fato, a Autora misturou tipos de indenizações diversos. Há previsão legislativa para o ressarcimento de despesas médicas e congêneres, aqui inseridos os medicamentos e outros tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do acidentado, previsto no art. 3º inciso III da Lei 6794/1974, cujo teto máximo de indenização previsto é o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Há previsão, de outro lado, de indenização por sequelas havidas de acidentes envolvendo veículos automotores, cuja variação indenizatória derivará do local do corpo onde haja a repercussão do acidente, bem assim do percentual de perda da função, ou da sequela deixada pelo acidente, nos moldes de tabela legislativa, conforme súmula 474 do STJ, cujo teto máximo é o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Como se sabe, a indenização securitária reclama para a sua incidência a verificação da: a) existência de um dano material/moral/físico; b) nexo de causalidade do dano com ação/omissão/circunstância coberta pela modalidade de seguro contratada, ou, no caso do DPVAT, prevista em Lei.

Assim, tem-se que para pretender a indenização prevista em Lei do DPVAT, para além da demonstração do dano, há que ser demonstrada a existência da correção deste com o acidente de trânsito que a Autora alega ter sofrido.

O acidente foi suficientemente demonstrado por meio da documentação acostada à inicial, ID 15777268.

Ocorre, todavia, que dos documentos médicos anexados, não é possível antever qualquer sequela oriunda do acidente, tendo sido ministrada à paciente apenas algumas medicações, sem que haja notícia sequer de procedimento cirúrgico, vide relatórios do internamento anexados ao ID 15777271, cuja ficha de atendimento em enfermagem se deu por referir "dor em tórax".

Outrossim, dos comprovantes de despesa médicas anexados, não é possível verificar que tais despesas suplantariam o valor que fora indenizada pelo seguro DPVAT, no valor de R$ 756,39 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), nos termos do comprovante de indenização que anexou à sua inicial, ID 15777282 - Pág. 03.

Não há como deferir o pedido de perícia, diante da ausência absoluta de documentos que fundamentem a controvérsia ou que ao menos tragam dúvida quanto à existência de incapacidade, ou mesmo a correção do procedimento administrativo da(s) demandada(s).

Conforme explica Fredie Didier Jr., "tem o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito". Mais adiante, prossegue: "(...) deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto" (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil, 2019).

O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I) e deve ser minimamente demonstrado já na propositura da demanda (CPC, arts. 319, III e 320), não sendo cabível trasladar ao Juízo atividade inquisitiva de verificação quanto à existência ou não de fundamento hábil à pretensão. Não incumbe ao Judiciário a tarefa de "investigar" preliminarmente se, na espécie, há causa de pedir adequada. Como regra, os elementos mínimos de prova devem ser fornecidos pela parte a fim de que se justifique a própria admissão da demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno O(A)(S) AUTOR(A)(ES) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais, uma vez que deferido o benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.



Cícero Dantas - BA, data registrada no sistema PJE.



Assinado Eletronicamente

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8000434-31.2018.8.05.0057 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Impetrante: Afonso Goncalves Da Silveira
Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:0036446/BA)
Impetrado: Municipio De Cicero Dantas
Advogado: Vanderlan Pedro Freire De Oliveira (OAB:0038457/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Sálvio Martins – Praça Raimundo Borges, s/n

48410-000 – Telefax (75) 3278-2230


PROCESSO Nº 8000434-31.2018.8.05.0057

AUTOR(A): AFONSO GONCALVES DA SILVEIRA

IMPETRADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS


ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do NCPC c/c Provimento conjunto CGJ/CCI-06/2016.


Digam às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.

Cícero Dantas, Bahia, 4 de dezembro de 2020.

serventuário

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
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