C�cero dantas - Vara c�vel

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
CITAÇÃO

8000158-24.2023.8.05.0057 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Joao Batista Dos Santos
Advogado: Carla Patricia Oliveira De Souza (OAB:BA54170)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Citação:

Vistos e examinados,


Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.

No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. Desta forma, diante da presença do requisito previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA devendo a Empresa Ré apresentar, em sua primeira aparição aos autos, todo e qualquer documento administrativo que deu origem a transação e consequente descontos no benefício da parte Autora, sobretudo, o contrato assinado pela Parte Autora.

Em atenção à tutela de urgência vindicada, saliento que a concessão da medida pretendida necessita observar os seguintes requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, quais sejam: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Com efeito, não obstante a parte autora alegue que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, bem como que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, saliento que a plausibilidade do direito não repousa apenas com a mera juntada de documentos para comprovar a verossimilhança das alegações, pois ainda que os mesmos estejam em consonância com a narrativa informada na peça inaugural, em casos dessa natureza é necessário que o acionante assuma um comportamento condizente com a sua impugnação, de acordo com o princípio do venire contra factum proprium, de modo que é contraditório questionar tal empréstimo e permanecer com o mesmo ao seu dispor.

Nessa toada, anteriormente este magistrado vinha entendendo que a simples irresignação da parte autora e a comprovação dos descontos eram, por si sós, suficientes para o deferimento do pleito em caráter liminar.

Contudo, refletindo sobre o tema e verificando que não houve instauração junto à autarquia previdenciária ou ao banco requerido de qualquer procedimento visando o cancelamento do empréstimo não reconhecido, além da ausência de depósito em juízo do valor recebido em decorrência do contrato de empréstimo impugnado, resta afastado o fumus boni juris e conclui-se, neste momento, pela ausência de prova inequívoca daquilo que foi arguido pelo autor na inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").

Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Cientifique-se a parte requerida para, caso tenha proposta de acordo, apresentá-la em preliminar na própria contestação ou, justificadamente, postular pela realização de audiência de conciliação.

Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pela parte ré não induz a confissão.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Em sendo juntados com a contestação documentos ou alegadas preliminares ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).

Em sendo juntados com a réplica documentos novos, intime-se o réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, tudo em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no art. 437, §1º, do CPC.

Findo o prazo de réplica, digam as partes se o feito pode ser julgado no estado em que se encontra ou se pretendem produzir novas provas, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Em sendo proposto qualquer incidente processual, volvam-me os autos conclusos para imediata apreciação.

Atente a secretaria para a execução de todos os comandos acima.

Publique-se. Cite-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Cícero Dantas/BA, datado e assinado eletronicamente.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8000158-24.2023.8.05.0057 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Joao Batista Dos Santos
Advogado: Carla Patricia Oliveira De Souza (OAB:BA54170)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO

Fórum Des. Sálvio Martins – Praça Raimundo Borges, s/n

48410-000 - Telefax (75) 3278-2230


C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO

Em sendo juntados com a réplica documentos novos, intime-se o réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, tudo em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no art. 437, §1º, do CPC , em anexo.

O referido é verdade e dou fé.

Cícero Dantas-BA, 8 de agosto de 2023.

Assinado Eletronicamente

DANUZIA CARVALHO BATISTA DIAS

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8000071-68.2023.8.05.0057 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459)
Reu: R. A. R. S.
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)

Intimação:

Vistos e examinados,

1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de REGIVALDO ANACLETO RAMOS SILVA sob a alegação de ausência de pagamento das parcelas devidas, conforme pactuado em contrato anexado ao processo.

2. Concedida a antecipação de tutela id 394580740, houve seu cumprimento através de processo apartado e anexado ao feito através do id 399541262, em que consta a entrega do veículo ao depositário fiel da parte autora.

3. Contudo, este juízo tomou conhecimento de Ação Revisional do contrato pactuado entre as partes, por meio da contestação id 399373451. Frise-se que tal procedimento tramita em comarca diversa (Processo nº 8145202-82.2022.8.05.0001).

4. Em id 400586698 a parte requerida comprova a interposição de Agravo de Instrumento contra a liminar retrocitada.

5. A decisão do Agravo foi anexada em id 402481251.

6. Assim, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, determino sua imediata execução para...

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