Cícero dantas - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Março 2024
Número da edição3531
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

0000018-69.1999.8.05.0057 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cícero Dantas
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Sivaldo Vieira Do Nascimento
Reu: Sidney Batista Figeuiredo
Advogado: Arthur Irwin Rosa Santos Gois (OAB:SE14057)
Advogado: Luan Guimaraes Da Rocha (OAB:SE15922)
Reu: Alberto Ferreira Lima

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal instaurada contra MARCOS JOSÉ GAMA CORREIA, SIVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO, SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO e ALBERTO FERREIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, na qual se apura a prática de crime previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte (por três vezes) e art. 288, § único, c/c art. 69 e art. 29, todos do Código Penal (Id 112988831).

Em Decisão de Id 112990719, foi decretada a revelia de SIVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO, SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO e ALBERTO FERREIRA LIMA, bem como a extinção da punibilidade de MARCOS JOSE GAMA CORREIA, em razão do seu óbito.

Determinada a designação de audiência instrutória (Id 430367944), sobreveio nos autos a notícia do falecimento do Corréu SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO (Id 432908117).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO

O Código Penal estabelece a morte do agente como sendo caso de extinção da punibilidade (art. 107, do CP). Com efeito, não havendo a transmissibilidade de responsabilidade penal, não há que se processar pessoa diversa em razão do óbito daquele que seria o responsável pelo delito.

Destarte, comprovada a morte do Acusado por meio de Certidão de Óbito (Id 432908117), nada mais há a prover nestes autos, em relação a este Denunciado.

Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE do acusado SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO, com fundamento no art. 107, inciso I, do CP.

Expeça-se certidão de extinção de punibilidade por morte.

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366, DO CPP)

Considerando que os Réus SIVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO e ALBERTO FERREIRA LIMA, citados por edital (Id 112990714), não compareceram aos autos, tampouco constituíram advogados, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DE SIVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO e ALBERTO FERREIRA LIMA, nos termos do art. 366, do CPP.

Em razão da suspensão ora determinada, retire-se o feito de pauta de audiência.

Já há decisão no Id 112988856, determinando-se a prisão dos réus remanescentes no presente feito, devendo a Secretaria confirmar se já há o regular lançamento no BNMP e em estando pendente, promova-se.

Considerando que a suspensão do prazo prescricional não pode vigorar eternamente, consoante entendimento jurisprudencial, o prazo de suspensão, na hipótese do art. 366, do CPP, será aquele estipulado no art. 109, do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração penal, consoante teor da Súmula nº 415 do STJ.

À Secretaria para as providências necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

Confiro ao presente força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.

Cícero Dantas/BA, data do sistema

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

0000018-69.1999.8.05.0057 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cícero Dantas
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Sivaldo Vieira Do Nascimento
Reu: Sidney Batista Figeuiredo
Advogado: Arthur Irwin Rosa Santos Gois (OAB:SE14057)
Advogado: Luan Guimaraes Da Rocha (OAB:SE15922)
Reu: Alberto Ferreira Lima

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal instaurada contra MARCOS JOSÉ GAMA CORREIA, SIVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO, SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO e ALBERTO FERREIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, na qual se apura a prática de crime previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte (por três vezes) e art. 288, § único, c/c art. 69 e art. 29, todos do Código Penal (Id 112988831).

Em Decisão de Id 112990719, foi decretada a revelia de SIVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO, SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO e ALBERTO FERREIRA LIMA, bem como a extinção da punibilidade de MARCOS JOSE GAMA CORREIA, em razão do seu óbito.

Determinada a designação de audiência instrutória (Id 430367944), sobreveio nos autos a notícia do falecimento do Corréu SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO (Id 432908117).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO

O Código Penal estabelece a morte do agente como sendo caso de extinção da punibilidade (art. 107, do CP). Com efeito, não havendo a transmissibilidade de responsabilidade penal, não há que se processar pessoa diversa em razão do óbito daquele que seria o responsável pelo delito.

Destarte, comprovada a morte do Acusado por meio de Certidão de Óbito (Id 432908117), nada mais há a prover nestes autos, em relação a este Denunciado.

Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE do acusado SIDNEY BATISTA FIGUEIREDO, com fundamento no art. 107, inciso I, do CP.

Expeça-se certidão de extinção de punibilidade por morte.

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366, DO CPP)

Considerando que os Réus SIVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO e ALBERTO FERREIRA LIMA, citados por edital (Id 112990714), não compareceram aos autos, tampouco constituíram advogados, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DE SIVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO e ALBERTO FERREIRA LIMA, nos termos do art. 366, do CPP.

Em razão da suspensão ora determinada, retire-se o feito de pauta de audiência.

Já há decisão no Id 112988856, determinando-se a prisão dos réus remanescentes no presente feito, devendo a Secretaria confirmar se já há o regular lançamento no BNMP e em estando pendente, promova-se.

Considerando que a suspensão do prazo prescricional não pode vigorar eternamente, consoante entendimento jurisprudencial, o prazo de suspensão, na hipótese do art. 366, do CPP, será aquele estipulado no art. 109, do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração penal, consoante teor da Súmula nº 415 do STJ.

À Secretaria para as providências necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

Confiro ao presente força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.

Cícero Dantas/BA, data do sistema

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO

8000849-38.2023.8.05.0057 Adoção
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Odilene Neves De Oliveira
Advogado: Gabriel Geraldo Carvalho De Fontes (OAB:BA33560)
Requerido: Vinicius Dias Silva
Advogado: Jose Victor Silva Da Costa (OAB:SE13629)
Advogado: Nildo Nunes Da Silva (OAB:BA48388)
Requerido: Evandro Dantas Da Silva
Advogado: Nildo Nunes Da Silva (OAB:BA48388)
Requerido: Maria Dos Santos Dias Silva
Advogado: Nildo Nunes Da Silva (OAB:BA48388)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR em favor da menor M. H. Q. S., concernente em conceder a tutela definitiva da infante à ODILENE NEVES DE OLIVEIRA, avó materna, ora Autora (Id 400573983).

Consta da inicial que a Requerente passou a ser responsável pela infante a partir de 07/05/2023, ocasião em que a genitora da menor foi assassinada por seu genitor. Anexou documentos.

Em sede de contestação, o Requerido, Vinicius Dias Silva, genitor da infante, arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. No mérito, sustentou, em linhas gerais, o estabelecimento de guarda compartilhada entre a avó materna e os avós paternos da menor (Id 410508480).

No mesmo sentido, os avós paternos, Evandro Dantas Silva e Maria dos Santos Dias Silva, apresentaram contestação (Id 410243145).

Em Parecer de Id 411518839,...

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