ciência Tecnologia e Inovação - Faculdade de Medicina de Marília

Data de publicação20 Maio 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 20 de maio de 2023 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (98) – 87
Ciência, Tecnologia e
Inovação
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Termo de Reti-Ratificação do Diretor Administrativo
de 19/05/2023
Reti-Ratificando Ato Declaratório de dispensa de licitação,
de acordo com o Artigo 26 da Lei Federal n.º 8.666/93. A esco-
lha do exportador/beneficiário é de inteira responsabilidade
do outorgado ou responsável pelo processo, assim como a
justificativa técnica.
Contratada: GENSCRIPT USA INC. / GENSCRIPT (HONG
KONG) LIMITED; IMMUNO AMERICAN CORPORATION; LIFE
TECHNOLOGIES CORPORATION
Processo n.º 20/022-M
Despacho do Diretor Administrativo de 19/05/2023
Ratificando Ato Declaratório de dispensa de licitação, de
acordo com o Artigo 26 da Lei Federal n.º 8666/93.
A escolha do exportador/beneficiário é de inteira respon-
sabilidade do outorgado ou responsável pelo processo, assim
como a justificativa técnica.
Contratadas: Ab Sciex Llc, Addgene, Inc., Admera Health,
Llc., Becton Dickinson Del Uruguay S.A., Beta Analytic, Inc., Bio-
-Rad Laboratories Inc. Latin America, Brain Support Corporation,
Corning Mexicana S.A. De C.V., Ecoinvent Association, Emd
Millipore Corporation, Eppendorf Se, Equilab Fl Corp., Equilab
Fl Corp. (Euro), Exxact Corporation, Genscript Usa Inc., Global
Life Sciences Solutions Usa Llc, Hampton Research Corp., Hori-
ba Instruments Incorporated, Illumina, Inc, Immuno American
Corporation, Interprise Usa Corporation, Kerdry, Kurt J. Lesker
Company, Labtrace Importação Exportação Equipamentos Lab.
L.D.A., Lbf Biotechnologies Llc, Life Technologies Corporation,
Lonza Walkersville, Inc., Macrogen, Inc, Metrohm Autolab Bv,
Moxtek, Inc., Neurosky Inc., New Route Inc., Novogene Cor-
poration Inc, Pensacom Enterprises Group Llc, Phenomenex,
Inc, Promega Corp., Sellex, Inc./Sellex Scientific, Inc. (Pagto Em
Usd), Shimadzu Latin America S. A. (Sla), Sigma-Aldrich Chemie
Gmbh, Sinapse, Inc., Sonics & Materials, Inc., Stanford Research
Systems, Inc ., Start Bio Llc, Thermo Electron Led Gmbh, Thermo
Fisher Scientific (Asheville), Llc, Tobii Ab, Vicon Motion Capture
System, Inc., Zymo Research Corporation. Processo n.º 20/311-M
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
Comissão Especial de Concurso Público
COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 00026/2022
PROFESSOR ADJUNTO DOUTOR DS2-RTI, DISCIPLINA BIO-
ESTATÍSTICA
A Comissão Especial de Concurso Público comunica aos
candidatos que tiveram suas inscrições DEFERIDAS no Con-
curso Público para a Disciplina de Bioestatística, que a Prova
Dissertativa será realizada no dia 26/06/2023 às 14h00min. na
Faculdade de Medicina de Marília sito Av. Monte Carmelo nº
800 - Fragata - Marília/SP. Comparecer munidos de documento
original oficial, vigente e com foto.
Conforme o Capítulo VII - Das Provas, item 1.7, os candida-
tos deverão chegar com antecedência mínima de 60 (sessenta)
minutos do horário estabelecido para o seu inicio.
Comissão Especial de Concurso Público
COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 00026/2022
PROFESSOR ADJUNTO DOUTOR DS2-RTI, DISCIPLINA FISIO-
LOGIA
A Comissão Especial de Concurso Público comunica aos
candidatos que tiveram suas inscrições DEFERIDAS no Concurso
Público para a Disciplina de Fisiologia, que a Prova Dissertativa
será realizada no dia 31/05/2023 às 08h30min. na Faculdade
de Medicina de Marília (Unidade de Educação) sito Av. José de
Grande nº 332 - Jardim Parati - Marília/SP. Comparecer munidos
de documento original oficial, vigente e com foto.
Conforme o Capítulo VII - Das Provas, item 1.7, os candida-
tos deverão chegar com antecedência mínima de 60 (sessenta)
minutos do horário estabelecido para o seu inicio.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
UNIDADE DE ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
PORTARIA DO COORDENADOR DO ENSINO MÉDIO E
TÉCNICO Nº 2556 DE 19/05/2023
Declarando, nos termos da Deliberação CEE 21/2001, com
fundamento no Parecer CEE 158/03 e à vista da documentação
apresentada, que o estudo concluído no Exterior, em 1978,
por CLAUDIO RECCHIA, nacionalidade italiana, nascido em
08/10/1958 (Roma/Itália), portador do RNE nº: V128472-M
(CGPI-DIREX-PF) no grau de "Maturità Tecnica di Perito Indus-
triale Capotecnico, Specializzazione Telecomunicazioni", no
"Instituto Tecnico Industriale Statale “Antonio Meucci” (Roma/
Itália), que integra as disciplinas do Ensino Médio e da Educação
Profissional Técnica, é equivalente à conclusão do Ensino Médio
no sistema brasileiro de ensino, com direito a prosseguimento de
estudos na educação superior.
Portaria do Coordenador do Ensino Médio e Técnico
– 2557, de 19-5-2023
O Coordenador do Ensino Médio e Técnico, com funda-
mento nos termos da Lei Federal 9394, de 20-12-1996 (e suas
respectivas atualizações), na Resolução CNE/CEB 2, de 15-12-
2020, na Resolução CNE/CP 1, de 5-1-2021, na Resolução SE 78,
de 7-11-2008, no Decreto Federal 5154, de 23-7-2004, alterado
pelo Decreto 8.268, de 18-6-2014, na Deliberação CEE 207/2022
e na Indicação CEE 215/2022 e, à vista do Parecer da Supervisão
Educacional, resolve que:
Artigo 1º - Ficam aprovados, nos termos da seção IV-A da
Lei 9394/96 e do item 1.15 da Indicação CEE 215/2022, os Pla-
nos de Cursos das seguintes Habilitações Profissionais, nos seus
respectivos eixos tecnológicos:
I – no eixo tecnológico de Controle e Processos Industriais:
a) Técnico em Manutenção Automotiva, incluindo as Qua-
lificações Profissionais Técnicas de Nível Médio de Auxiliar de
Manutenção Automotiva e de Assistente Técnico em Manuten-
ção Automotiva;
b) Técnico em Sistemas de Energia Renovável, incluindo
a Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio de Auxiliar
Técnico em Sistemas de Energia Renovável.
II – no eixo tecnológico de Infraestrutura: Técnico em
Agrimensura, incluindo as Qualificações Profissionais Técnicas
de Nível Médio de Auxiliar de Campo e de Operador de Instru-
mentos Topográficos.
III – no eixo tecnológico de Produção Alimentícia: Técnico
em Viticultura e Enologia, incluindo a Qualificação Profissional
Técnica de Nível Médio de Operador de Processos de Vinificação.
IV – no eixo tecnológico de Produção Cultural e Design:
Técnico em Teatro.
V – no eixo tecnológico de Turismo, Hospitalidade e Lazer:
Técnico em Agenciamento de Viagem, incluindo as Qualificações
Profissionais Técnicas de Nível Médio de Assistente de Serviços
Turísticos e de Guia de Turismo Regional/SP e Excursão Nacional
Brasil/América do Sul.
POSTO REGIONAL DA REGIÃO METROPOLITANA
DE SÃO PAULO
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCF/0904/23
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo primei-
ro, artigo 6, da Resolução STM-55 de 04/02/92, determino a
publicação do Auto de Infração e Imposição de Penalidade
de Apreensão de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao
Decreto 19.835 de 29/10/82, alterado pelos Decretos 28.478
de 03/06/88, 36.963 de 23/06/93 e 51.396 de 21/12/06, com-
plementados pelos Decretos 41.659 de 25/03/97 e 45.983 de
08/08/01, em seu artigo 28-A - veículo pertencente a empresa
registrada que não estiver cadastrado ou com selo de vistoria
vencido.
APAV-F Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
57467-A 17/05/2023 DTC 2703 ORION TRANSPORTES LTDA
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCR/0905/23
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo primeiro,
artigo 6, da Resolução STM-55 de 04/02/92, determino a
publicação do Auto de Infração e Imposição de Penalidade
de Apreensão de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao
Decreto 24.675 de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436
de 07/10/87, complementados pelos Decretos 41.659 de
25/03/97 e 45.983 de 08/08/01, em seu artigo 57- executar
serviço de transporte coletivo regular de passageiros não
permitido ou autorizado pela Secretaria dos Transportes
Metropolitanos.
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
57469-A 17/05/2023 CUC 6C85 EDUARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCR/0906/23
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01.
Ficam impostas aos infratores abaixo relacionados, as
multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 57 - Executar serviço de transporte coletivo regular
não autorizado pela STM.
NÚBIA FERNANDA DE SOUZA NOGUEIRA
RF AIIPM DATA VALOR
03968/23 2570397-A 17/05/2023 R$ 2606,11
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCR/0907/23
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01.
Ficam impostas aos infratores abaixo relacionados, as
multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 57 - Executar serviço de transporte coletivo regular
não autorizado pela STM.
THAIS MAIA DE OLIVEIRA
RF AIIPM DATA VALOR
03750/23 2568240-D 12/05/2023 R$ 5212,21 (REINCIDENTE)
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCF/0908/23
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo primeiro,
artigo 6, da Resolução STM-55 de 04/02/92, determino a
publicação do Auto de Infração e Imposição de Penalidade
de Apreensão de Veículo, abaixo relacionado, por infração
ao Decreto 19.835 de 29/10/82, alterado pelos Decretos
28.478 de 03/06/88 e 36.963 de 23/06/93, complementados
pelos Decretos 41.659 de 25/03/97 e 45.983 de 08/08/01,
em seu artigo 28 - executar serviço de transporte coletivo
de passageiros de interesse metropolitano sob regime de
fretamento,
sem estar registrado na Secretaria dos Transportes
Metropolitanos.
APAV-F Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
57471-C 18/05/2023 FBF 0407 FBF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
57474-C 18/05/2023 FIC 7913 MARIA DA GLORIA DE SOUZA
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCF/0909/23
Infrações ao Decreto 19.835/82, alterado pelos Decre-
tos 28.478/88 e 36.963/93, complementados pelos Decretos
41.659/97 e 45.983/01.
Ficam impostas aos infratores abaixo relacionados, as
multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 26, Inciso VII
Veículo pertencente a empresa registrada não cadastrado
ou com vistoria vencida.
CALMITEC INSTALACOES, MANUTENCAO E CALDEIRARIA
INDUSTRIAL LT
RF AIIPM DATA VALOR
02818/23 2560240-C 26/04/2023 R$ 130,31
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCF/0910/23
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo primeiro,
artigo 6, da Resolução STM-55 de 04/02/92, determino a
publicação do Auto de Infração e Imposição de Penalidade
de Apreensão de Veículo, abaixo relacionado, por infração
ao Decreto 19.835 de 29/10/82, alterado pelos Decretos
28.478 de 03/06/88 e 36.963 de 23/06/93, complementados
pelos Decretos 41.659 de 25/03/97 e 45.983 de 08/08/01,
em seu artigo 28 - executar serviço de transporte coletivo de
passageiros de interesse metropolitano sob regime de freta-
mento, sem estar registrado na Secretaria dos Transportes
Metropolitanos.
APAV-F Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
57466-A 17/05/2023 BBG 0065 BERNARDO E BERNARDO TURISMO LTDA. ME.
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCR/0911/23
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01.
Ficam impostas aos infratores abaixo relacionados, as
multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 57 - Executar serviço de transporte coletivo regular
não autorizado pela STM.
EDUARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA
RF AIIPM DATA VALOR
04080/23 2571330-A 18/05/2023 R$ 5212,21 (REINCIDENTE)
Despacho do Supervisor, de 19-05-2023
PR-RMSP/TCF/0912/23
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo primei-
ro, artigo 6, da Resolução STM-55 de 04/02/92, determino a
publicação do Auto de Infração e Imposição de Penalidade
de Apreensão de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao
Decreto 19.835 de 29/10/82, alterado pelos Decretos 28.478
de 03/06/88, 36.963 de 23/06/93 e 51.396 de 21/12/06, com-
plementados pelos Decretos 41.659 de 25/03/97 e 45.983 de
08/08/01, em seu artigo 28-A - veículo pertencente a empresa
registrada que não estiver cadastrado ou com selo de vistoria
vencido.
APAV-F Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
57468-A 17/05/2023 DTB 2604 ORION TRANSPORTES LTDA
Luís Gustavo Bueno de Queiroz, RG.nº 59.541.491-6, fazendo
jus, mensalmente, nos termos da Resolução PGE 15, de 20 de
abril de 2022, à bolsa de 37,4532% do valor fixado para o cargo
de Procurador do Estado Nível I, da Escala de Vencimentos ins-
tituída pelo artigo 2º da L.C. 724, de 15-7-93, de conformidade
com o artigo 9º do Dec 56.013, de 15-7-10, correndo a despesa
no atual exercício, pelo elemento 339036-13 Programa do
Trabalho 03.092.4001.5843.0000 à conta código local 400120
(Procuradoria Regional de Marília), do orçamento vigente. (Port.
PR-11 nº 05-2023).
Transportes
Metropolitanos
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução STM-026, de 12-05-2023.
Autoriza à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU/SP a reorganizar o Serviço Especial - SEC (Serviço Especial
Conveniado e/ou Contratado), serviço a atender pessoas com defici-
ência e/ou mobilidade reduzida severa comprovada, estabelecendo
suas diretrizes específicas e dando outras providências.
Considerando a Resolução STM 55, de 04 de fevereiro de
1992, que disciplina as atividades realizadas pela Secretaria de
Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e pela Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/
SP, relativas à fiscalização do Sistema Metropolitano de Trans-
porte Coletivo por Ônibus;
Considerado a necessidade de atendimento ao disposto no
Relatório, Voto e Determinações do Ilmo. Conselheiro Robson
Marinho da Segunda Câmara do Tribunal de Contas de São
Paulo - TCE, do dia 14 de junho de 2022, referente ao processo
TC-014816.989.21-4;
Considerando a necessidade de ampliar a acessibilidade
das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida severa
comprovada, impossibilitados de utilizar o transporte regular de
passageiros já existentes, e de dar atendimento aos programas
específicos do Governo, vinculados às áreas de educação, saúde,
cultura e lazer, através da utilização de serviços especiais com-
plementares ao serviço regular,
Resolve:
Artigo 1° - Fica a Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos - EMTU/SP autorizada a reorganizar o Serviço Especial
Conveniado e/ou Contratado - SEC, destinado ao transporte de
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida severa com-
provada, no âmbito do atendimento de programas de Governo
vinculados às áreas de educação, saúde, cultura e lazer.
§1º O Serviço de que trata o “caput” deste artigo com-
preende o serviço de transporte porta-a-porta, executados por
veículos adaptados ou não e com dispositivos apropriados para
embarque e desembarque.
§2º O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos
ou quem ele determinar, ao apreciar requerimento feito por inte-
ressado, devidamente fundamentado, poderá autorizar o atendi-
mento de situações especiais não abrangidas pelo “caput” deste
artigo, que se relacionem à implementação de política pública de
transporte tratada nesta Resolução.
Artigo 2° - O planejamento, a organização, o controle, a
fiscalização e a execução do Serviço ficam delegados a EMTU/SP.
Artigo 3º - Ficará a cargo da EMTU/SP a elaboração de regu-
lamento estabelecendo as diretrizes, regras e procedimentos
operacionais para o Serviço.
Artigo 4° - O Serviço poderá ser contratado por entidades
assistenciais ou Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e suas
parceiras, mediante celebração de convênios ou contratos firma-
dos diretamente com a EMTU/SP.
Parágrafo Único - Os custos serão suportados integralmente
pelas entidades que se conveniarem e/ou contratarem o Serviço,
sendo divididos entre a EMTU/SP, em razão dos serviços de
gestão prestados, e os Operadores Credenciados.
Artigo 5º - O Serviço será executado por Operadores Credencia-
dos e com Registro Cadastral vigente junto à Secretaria de Estado
dos Transportes Metropolitanos - STM e detentores de Certificado
de Registro Cadastral - CRC, por meio de veículos de baixa capa-
cidade, tipo micro-ônibus, que poderão ser adaptados, de modo a
permitir o acesso e o transporte de pessoas com deficiência e/ou
com mobilidade reduzida severa comprovada, com conforto e agi-
lidade nos deslocamentos, em conformidade com as especificações
técnicas estabelecidas pela EMTU/SP em Edital de Credenciamento.
Artigo 6° - A origem e o destino da viagem do usuário deve-
rão se localizar dentro de área de abrangência de municípios
inseridos em Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Para utilização deste serviço os usuários deverão
estar necessariamente cadastrados na EMTU/SP.
Artigo 8º - A fiscalização do cumprimento das condições
previstas nesta Resolução será exercida pela EMTU/SP, por
intermédio dos Agentes Fiscais designados pelo Titular da STM.
Parágrafo Único. Aplica-se ao Serviço Especial objeto da
presente Resolução as penalidades previstas no Decreto 24.675,
de 30 de janeiro de 1986, suas alterações posteriores e, subsidia-
riamente, o regulamento de operação e contratos que venham a
discriminar penalidades contratuais.
Artigo 9º - São passíveis de aplicação da penalidade de
apreensão do veículo, prevista no artigo 61, incisos I, II e IV do
Decreto 24.675/86 e demais sanções cabíveis:
I. a execução de serviço metropolitano de transporte cole-
tivo regular de passageiros, não permitido ou não autorizado;
II. a utilização de veículo não registrado na STM, ou não
vistoriado e não aprovado; e
III. a utilização de veículo cujas especificações tenham sido
alteradas sem prévia aprovação da EMTU/SP.
Artigo 10 - A condução do veículo por pessoa não autoriza-
da de forma expressa pela EMTU/SP ensejará aplicação da pena
de retirada do veículo de circulação, sem prejuízo da aplicação
de demais sanções cabíveis.
Artigo 11 - O veículo que apresente risco à segurança dos
passageiros e/ou terceiros, pela sua utilização em estado ina-
dequado, estará sujeito à penalidade de retirada de circulação,
conforme disposto no inciso I do artigo 60 do Decreto 24.675/86.
Artigo 12 - A incidência do disposto nos artigos 9º, 10 e 11
desta Resolução, implicará:
I. na primeira infração, a pena prevista no artigo incidido;
II. na reincidência específica, a multa cabível será aplicada
em dobro, nos termos do artigo 49, Parágrafo único do Decreto
24.675/86.
III. na próxima reincidência específica, instauração de pro-
cesso administrativo para a exclusão do operador credenciado
do sistema metropolitano de transportes de passageiros.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a
repetição das infrações enumeradas no “caput”, no período de
01 ano, a contar da data da primeira infração.
Artigo 13 - A apresentação de qualquer documento falsifica-
do ou declaração falsa exigida para a execução do serviço, bem
como qualquer adulteração de documentos de porte obrigatório,
ensejará a imediata instauração de processo administrativo
para exclusão do operador, sem prejuízo de aplicação de outras
penalidades cabíveis.
Artigo 14 - As atividades de fiscalização e aplicação de
sanção observarão ainda o disposto na Resolução STM 55, de
04 de fevereiro de 1992, e alterações posteriores.
Artigo 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os artigos 2º, inciso III, e 8º,
da Resolução STM 95, de 31 de outubro de 2011, e integralmen-
te revogada a Resolução STM 111, de 01 de outubro de 2013.
(Republicado por ter saído com incorreção).
exercício, pelo elemento 339036-13- Programa do Trabalho
03.092.4001.5843.0000 à conta Código Local 400105 (Procura-
doria Judicial), do orçamento vigente.
Cancelando, a credencial dos estagiários, da Procuradoria
Judicial, outorgada aos estudantes de Direito, com fundamento
no artigo 12, inciso V, do Decreto 56.013, de 15-07-2010:
ANA CAROLINA AMADO BRITTO, RG. 3.622.377-ES, a partir
de 22-05-2023;
FABIO CAMPOS DE BRITO, RG. MG. 21.278.072, a partir
de 17-05-2023.
PROCURADORIA DO CONTENCIOSO
AMBIENTAL E IMOBILIÁRIO
Portaria da Procuradora do Estado Chefe, de 18-05-23.
Tornando sem efeito a publicação de 11/05/23 na parte em
que credenciou como estagiário da Procuradoria do Contencioso
Ambiental e Imobiliário o estudante de Direito: RAFAEL ABREU
BEZERRA DE MENEZES, RG. 20.912.842-2 (PORTARIA GPCAI
Nº 14/2023).
ÁREA DE CONSULTORIA GERAL
Portaria nº 8 da Subprocuradora Geral da Consultoria
Geral, de 12 de maio de 2023
Reorganiza o Núcleo de Direito de Pessoal, criado pela
Resolução PGE nº 2, de 10 de janeiro de 2018, e reestruturado
pela Resolução PGE nº 11, de 29 de abril de 2021, junto à Sub-
procuradoria Geral da Consultoria Geral
A Subprocuradora Geral da Consultoria Geral, considerando
a necessidade de aperfeiçoamento, sistematização e uniformi-
zação das orientações jurídicas relativas à vida funcional dos
servidores e empregados públicos, nos termos do artigo 21, V, da
Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 (LOPGE),
RESOLVE:
Artigo 1º - O Núcleo de Direito de Pessoal, criado pela Reso-
lução PGE nº 2, de 10 de janeiro de 2018, e reestruturado pela
Resolução PGE nº 11, de 29 de abril de 2021, fica reorganizado
nos termos desta portaria.
Artigo 2º - O Núcleo de Direito de Pessoal, criado com a
finalidade de centralizar as atribuições das Consultorias Jurídi-
cas, inclusive no que se refere ao assessoramento jurídico, nos
processos relativos à vida funcional dos servidores e emprega-
dos públicos da administração direta e das autarquias do Estado
de São Paulo, com exceção dos procedimentos disciplinares, tem
as seguintes atribuições:
I – auxiliar a Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral
na coordenação da orientação jurídica aos órgãos e autarquias
estaduais, em matérias que envolvam direito de pessoal;
II – prestar consultoria e assessoramento jurídico à Unidade
Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão e Gover-
no Digital, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal
do Estado de São Paulo.
§ 1º - Consideram-se processos relativos à vida funcional
dos servidores e empregados públicos, aqueles referentes à
remuneração, licenças, afastamentos, adicionais, abonos, promo-
ções, gratificações, diárias, vantagens, benefícios, incorporações,
contagem de tempo e dispensa de reposição ao erário.
§ 2º - As Consultorias Jurídicas ficam dispensadas de
analisar os processos a que alude o § 1º deste artigo, devendo
encaminhar os expedientes com indicação da dúvida jurídica a
ser examinada, por intermédio dos órgãos de recursos humanos
das respectivas Pastas ou autarquias, preliminarmente, à Uni-
dade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão e
Governo Digital.
§ 3º - Aplicam-se ao Núcleo de Direito de Pessoal as Rotinas
da Consultoria Jurídica, aprovadas pela Resolução PGE nº 77, de
3 de dezembro de 2010.
Artigo 3º - As seguintes atribuições permanecem sob a
responsabilidade:
I – das Consultorias Jurídicas:
elaboração de minutas das informações das autoridades em
mandados de segurança que versem sobre a matéria de pessoal;
apreciação de questões envolvendo concursos públicos,
estagiários, residentes e voluntariado, dentre outras situações
em que não haja vínculo funcional com a Administração;
análise de consultas atinentes à reparação de danos causa-
dos ou cobrança de valores devidos por servidores, ex-servidores
ou seus beneficiários/herdeiros, ainda que o débito decorra de
vínculo funcional havido com a Administração;
II – da Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência –
SPPREV, a análise de consultas envolvendo:
direito previdenciário dos servidores públicos civis e mili-
tares;
questões relativas aos servidores aposentados ou militares
inativos.
Artigo 4º - As dúvidas e consultas concernentes ao cumpri-
mento de decisão judicial deverão ser encaminhadas ao órgão
de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo
acompanhamento da ação correlata, com observância do dis-
posto no Decreto nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016.
Artigo 5º - O Núcleo de Direito de Pessoal será integrado
pelas Procuradoras do Estado abaixo relacionadas:
I – Marina de Lima Lopes, responsável pela coordenação
dos trabalhos;
II – Elisângela da Libração, responsável por auxiliar na
coordenação dos trabalhos, inclusive nos impedimentos e afas-
tamentos regulamentares da coordenação;
III – Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes;
IV – Thamy Kawai Marcos;
V - Paula de Siqueira Nunes.
Parágrafo único – Poderão ser dispensadas de apreciação e
aprovação pelo Subprocurador Geral, sujeitando-se à aprovação
da Coordenação do Núcleo de Direito de Pessoal, as manifesta-
ções e pareceres que versem sobre objeto de
baixa complexidade, tema recorrente, questão já analisada
pelas instâncias superiores da
Procuradoria Geral do Estado ou de pouca repercussão.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA
SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA GERAL
PROCURADORIAS REGIONAIS
PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS
Retificação do DOE de 28-4-2023
Tornando sem efeito a portaria do Procurador do Estado
Assistente de 27-4-2023, publicada no DOE de 28-4-2023,
apenas na parte que credenciou como estagiária de Direito da
Procuradoria Regional de Campinas, Gabriela Muscio Rosa, RG.
53.123.570-1.
Retificação do DOE de 4-5-2023
Tornando sem efeito a portaria do Procurador do Estado Assis-
tente de 2-5-2023, publicada no DOE de 4-5-2023, apenas na parte
que credenciou como estagiária de Direito da Procuradoria Regional
de Campinas, Rafaela Scatolin D’Onofrio, RG. 38.279.291-9.
PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA
Portaria do Procurador do Estado Chefe Substituto,
de 19-5-23
Credenciando, como estagiários, para exercerem, na Pro-
curadoria Regional de Marília, atividades compatíveis com
seus conhecimentos acadêmicos, nos termos da Lei 8.906, de
4-7-94, os estudantes de Direito Laura Massud Machado, RG.
55.658.202-0, André Luiz Pontello Lopes, RG. nº 45.280.217-9 e
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 20 de maio de 2023 às 05:01:44

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