Cipó - Vara cível
Data de publicação | 24 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2986 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000076-58.2021.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Joseane Rodrigues De Santana
Advogado: Gustavo Soares De Santana Dos Santos (OAB:BA51353)
Reu: Sessa-sociedade De Educacao Superior Do Semi-arido Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000076-58.2021.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ | ||
AUTOR: JOSEANE RODRIGUES DE SANTANA | ||
Advogado(s): GUSTAVO SOARES DE SANTANA DOS SANTOS (OAB:0051353/BA) | ||
REU: SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ARIDO LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte deixou de instruir a inicial com documentos essenciais ao ingresso da ação.
Com feito, intime-se a Requerente para, em até 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência legível e atualizado, em seu nome, ou comprovação de que reside no endereço indicado em ID90348051, sob pena de extinção, tendo em vista que a parte Autora trouxe comprovante de residência em nome de terceiro, sem explicar o motivo desta conduta.
Cumpra-se.
CIPÓ/BA, 12 de agosto de 2021.
ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
0000116-89.2015.8.05.0058 Busca E Apreensão
Jurisdição: Cipó
Requerente: Banco Pan S.a
Advogado: Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB:BA35719)
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:SP149225)
Requerido: José Eduardo De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000116-89.2015.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ | ||
REQUERENTE: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: JOSÉ EDUARDO DE SANTANA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista o longo período de paralisação do processo, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá praticar ato de impulso compatível com a respectiva fase processual, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.
CIPÓ/BA, 8 de abril de 2021.
ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
SENTENÇA
8000482-79.2021.8.05.0058 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Cipó
Exequente: Jose Dantas Dos Anjos - Epp
Advogado: Thales Vinicius Lima De Souza Brandao (OAB:BA41115)
Advogado: Jose Valmir De Souza Junior (OAB:BA51375)
Executado: Adailton Dantas Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000482-79.2021.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ | ||
EXEQUENTE: JOSE DANTAS DOS ANJOS - EPP | ||
Advogado(s): JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA51375), THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO registrado(a) civilmente como THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO (OAB:BA41115) | ||
EXECUTADO: ADAILTON DANTAS DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual, intimado o exequente para comprovar a hipossuficiência financeira ou pagar as custas processuais, transcorreu in albis o prazo.
É o breve relatório. Decido.
O CPC/15 prescreve em seu artigo 290 que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, o exequente, malgrado devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, carecendo assim o processo de um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, o pagamento das custas processuais, circunstância ensejadora do cancelamento da distribuição.
A propósito, manifesta-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, deve o autor proceder ao pagamento das custas ou, caso discorde, impugnar a decisão através do recurso cabível, sob pena de preclusão. 2. In casu, o Apelante não se insurgiu no momento oportuno e não pagou as custas, sendo de rigor o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001379-92.2010.8.05.0039, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00013799220108050039, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017) (Grifou-se)
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC/15, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Intime-se.
Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.
ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
CERTIDÃO
8000687-16.2018.8.05.0058 Execução Fiscal
Jurisdição: Cipó
Exequente: Municipio De Cipo
Advogado: Deivid Rodrigues Dos Santos (OAB:BA52144)
Advogado: Francisco Jose Dos Santos (OAB:BA8225)
Advogado: Dorgival Dantas Da Silva Filho (OAB:BA44892)
Executado: Adalicio Martins Do Nascimento - Me
CERTIDÃO:
Certifico que e do conhecimento deste Cartório que o executado já é falecido.
O Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
8000685-46.2018.8.05.0058 Execução Fiscal
Jurisdição: Cipó
Exequente: Municipio De Cipo
Advogado: Deivid Rodrigues Dos Santos (OAB:BA52144)
Advogado: Francisco Jose Dos Santos (OAB:BA8225)
Advogado: Dorgival Dantas Da Silva Filho (OAB:BA44892)
Executado: Enoque Serafim De Santana
Devolução de Mandado:
Certifico eu, Oficial de Justiça que em cumprimento ao presente mandado de Penhora, o Sr. Enoque Serafim de Santana alega não possuir bens a penhora. Em tempo: que o autor indique possíveis bens registrado no nome do mesmo. O referido é verdade e dou fé.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
SENTENÇA
8000076-58.2021.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Joseane Rodrigues De Santana
Advogado: Gustavo Soares De Santana Dos Santos (OAB:BA51353)
Reu: Sessa-sociedade De Educacao Superior Do Semi-arido Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000076-58.2021.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ | ||
AUTOR: JOSEANE RODRIGUES DE SANTANA | ||
Advogado(s): GUSTAVO SOARES DE SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA51353) | ||
REU: SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ARIDO LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação Ordinária, na qual, determinada a emenda da petição inicial para juntada de documento indispensável à propositura da ação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado nos autos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 321 do CPC/15, não atendida a emenda da petição inicial nos termos determinados pela autoridade judicial, deverá a petição inicial ser indeferida.
In...
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