Cipó - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8001172-79.2019.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Antonia Do Carmo Dos Santos
Advogado: Abel Alves Araujo (OAB:BA28792)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Em observância ao quanto disposto no provimento nº. CGJ-06/2016 GSEC.

De ordem do Dr. ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

DESPACHO



Processo n. 8001172-79.2019.8.05.0058

Parte autora (a): ANTONIA DO CARMO DOS SANTOS

Parte ré: INSS

Vistos, etc.

1. Designo audiência de instrução para 11.10.2022, às 15:30 horas, a fim de que seja produzida prova testemunhal, a ser realizada na sala das audiências deste Juízo e Comarca de Cipó.

2. Na referida assentada serão ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte demandante, sendo que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

3. Advirta-se, ainda, que as testemunhas apenas serão intimadas pelo Juízo se, no prazo supracitado, houver a apresentação de requerimento expresso que justifique tal necessidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cipó, 15 de setembro de 2022.

JOSE JOAQUIM DE SANTANA

Escrivão/Diretor

229203/3


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8000554-03.2020.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Josefa Anunciacao Da Silva
Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407)
Advogado: Cayo De Macedo Tavares Santana (OAB:BA48638)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Em observância ao quanto disposto no provimento nº. CGJ-06/2016 GSEC.

DE ORDEM da Dra. ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO, MM. Juíza de Direito designada desta Comarca de Cipó.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de causa isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no art. 54, da Lei n. 9.099/95 e na Lei Estadual n. 10.845/07, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado da Bahia.

Reservo-me para apreciar o pleito de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório.

Em face da hipossuficiência técnica da parte autora e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.

Conforme Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 276/2020, com redação alterada pelo decreto nº 282/20, as audiências de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência (Programa Lifesize), durante o período da pandemia da COVID-19, vedada a realização de audiências presenciais. Aquelas que não puderem ser realizadas ficarão suspensas.

Sendo assim, cite-se a parte ré, por e-mail, telefone, whatsApp ou intimação eletrônica, vedada a intimação por via postal para esta finalidade, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer a audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 03.12.2020, às 12:15 hs, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/4204159, constando que, caso não haja conciliação, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.

Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito.

Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/4204159

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4204159

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais



Cipó, 05 de novembro de 2020.





JOSE JOAQUIM DE SANTANA

Diretor de Secretaria





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8000914-98.2021.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Maria De Fatima De Matos Rodrigues
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Em observância ao quanto disposto no provimento nº. CGJ-06/2016 GSEC.

De ordem do Dr. GUSTAVO TELES VERAS NUNES, Juiz de Direito Designado da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de causa isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no art. 54, da Lei n. 9.099/95 e na Lei Estadual n. 10.845/07, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado da Bahia.

Reservo-me para apreciar o pleito de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório.

Em face da hipossuficiência técnica da parte autora e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.

Conforme Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 276/2020, com redação alterada pelo decreto nº 282/20, as audiências de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência (Programa Lifesize), durante o período da pandemia da COVID-19, vedada a realização de audiências presenciais. Aquelas que não puderem ser realizadas ficarão suspensas.

Sendo assim, cite-se a parte ré, por e-mail, telefone, whatsApp ou intimação eletrônica, ou por via postal para esta finalidade, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer a audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 23.03.2022, às 13:40 hs, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://guest.lifesizecloud.com/5748734, constando que, caso não haja conciliação, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.

Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito.

Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Link para acesso à sala virtual pelo computador: link https://guest.lifesizecloud.com/5748734,extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5748734.



Cipó, 03 de março de 2022.

JOSE JOAQUIM DE SANTANA

Escrivão/Diretor

229203/3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8000968-35.2019.8.05.0058 Procedimento...

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