Cipó - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8000435-42.2020.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Valdemar Oliveira Vieira
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por VALDEMAR OLIVEIRA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão de benefício previdenciário.

Alegou a parte autora que, em que pese fazer jus ao benefício da pensão por morte decorrente do falecimento de sua cônjuge, teve negado o requerimento administrativo sob o fundamento de que não fora comprovada a qualidade de segurado especial do(a) falecido(a) na data do óbito.

Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada para que lhe seja concedido o benefício pretendido, e, no mérito, sua confirmação em definitivo, bem como a condenação do demandado ao pagamento das prestações devidas desde o requerimento administrativo ou o óbito do segurado.

Determinada a citação do réu, este apresentou contestação, refutando a pretensão autoral e pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais (ID 54634356).

Audiência de instrução realizada, na qual foram apresentadas as alegações finais pela parte autora.

É o relatório. Decido.

De início, registro a desnecessidade de intimação do requerido para apresentação das alegações finais, as quais têm sido meramente reiterativas, razão pela qual não haverá qualquer prejuízo ao direito de defesa, sobretudo pela sua ausência na audiência de instrução e pela manifestação avistada na petição retro.

Preliminarmente, sustentou a demandada a prescrição do fundo do direito autoral, entretanto, consoante jurisprudência pátria, em se tratando de relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova continuamente, a prescrição alcançará somente as parcelas que se vencerem no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

Assim, rejeito a preliminar aventada, oportunidade em que passo à análise meritória.

A controvérsia processual reside em aferir se a parte autora faz jus ou não à pensão por morte decorrente do falecimento do seu cônjuge.

Destarte, o art. 18 da Lei n.º 8.213/91 estabelece:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(...)

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Ainda, no tocante à condição de dependente, a própria Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social empresta a seguinte definição:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Em relação à carência, a mesma norma dispõe:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

(...)

Cotejados os dispositivos supratranscritos, forçoso concluir que a escorreita apreciação do direito perseguido perpassa por dois pontos essenciais: a qualidade de segurado do instituidor falecido e, por conseguinte, a condição de dependente do requerente.

A respeito da primeira exigência, constata-se haver controvérsia nos autos, porquanto o requerido não reconhece a qualidade de segurado especial do falecido, alegando inexistirem provas acerca de sua condição de trabalhador rural.

Especificamente com relação ao trabalhador rural, o mencionado diploma legislativo qualifica-o como segurado especial, nos seguintes termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(...)

Pois bem, compulsando os autos constata-se que a falecida Maria José Costa Santana exercia de fato o labor rural, enquadrando-se no conceito de segurada especial, como se extrai dos documentos juntados à inicial, especialmente: 1) instrumento particular de compra e venda, datado de 1990, no qual figura como comprador de terra rural o ora requerente; 2) declarações do ITR que comprovam a propriedade da terra em seu nome.

Registre-se que, malgrado os documentos referidos estejam em nome do requerente, e não da instituidora – a Sra. Maria José Costa Santana –, é possível aferir que quando da aquisição da propriedade rural vigorava a relação afetiva entre os envolvidos, tendo sido o próprio autor o declarante do óbito daquela, consoante certidão de óbito também anexa aos autos. Assim, se restou comprovado o labor rural pelo autor durante a vigência da união estável, facilmente se infere que a instituidora enquadrava-se sim na qualidade de segurada especial.

Destarte, tratando-se de núcleo familiar formado por um casal, é perfeitamente plausível a extensão da interpretação aqui seguida para concluir que também a falecida exercia atividade rural, sobretudo quando há coesão entre as provas produzidas nos autos. Nesse sentido: a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Inclusive, a prova testemunhal colhida durante a instrução foi harmônica no sentido de ter sido o(a) falecido(a) trabalhador(a) rural e utilizado da terra para a própria subsistência. No ponto, não se exige a comercialização do plantio excedente para fins de enquadramento como segurado especial, não havendo qualquer exigência legal a respeito. Ao revés, analisada a teleologia da norma, constata-se que ela busca justamente tutelar núcleos familiares que se valem da agricultura de subsistência para sua manutenção, como se verificou in casu.

Dessa forma, inconteste o atendimento ao disposto no art. 106 da Lei 8.213/91, dispositivo que elenca rol exemplificativo acerca dos meios de prova necessários à comprovação do exercício da atividade rural, bem como ao enunciado nº 149 da súmula do STJ, porquanto no caso em concreto a prova testemunhal é meramente complementar à documental; todas coerentes e harmônicas entre si, frise-se.

Em adendo, não se infirma a conclusão aqui adotada pelo fato de a instituidora ser beneficiária do BPC; ao revés, se o benefício foi concedido em razão da enfermidade que a acometia –...

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