Cipó - Vara cível

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8000384-02.2018.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Francisca Eliana De Oliveira
Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407)
Advogado: Cayo De Macedo Tavares Santana (OAB:BA48638)
Advogado: Kelly Bianca Reis De Santana (OAB:BA55902)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

Apelação anexa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

0000047-91.2014.8.05.0058 Monitória
Jurisdição: Cipó
Autor: Jose Alexandre Rodrigues Souza - Epp
Advogado: Tais Oliveira Macedo (OAB:BA19318)
Reu: Posto Novo G
Advogado: Alexandre Brito Luz (OAB:BA19206)

Embargos à Ação Monitória:

Petição anexa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8001178-08.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Francisco Alves Da Gama
Advogado: Valeria Marcal Dos Santos (OAB:BA51513)
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Apelação anexa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
CERTIDÃO

8000619-95.2020.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Candido Justiniano Dos Santos
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)

CERTIDÃO:

Recurso anexo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8000213-74.2020.8.05.0058 Petição Cível
Jurisdição: Cipó
Requerente: Joao Soares Silva
Advogado: Thales Vinicius Lima De Souza Brandao (OAB:BA41115)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Em observância ao quanto disposto no provimento nº. CGJ-06/2016 GSEC.

De ordem da Dra. ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL, Juíza de Direito Designada da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...



DESPACHO

Processo n. 8000213-74.2020.8.05.0058

Parte autora (a): JOÃO SOARES DA SILVA

Parte ré: INSS

Vistos, etc.

1. Designo audiência de instrução para 29.11.2022, às 09:30 horas, a fim de que seja produzida prova testemunhal, a ser realizada na sala das audiências deste Juízo e Comarca de Cipó.

2. Na referida assentada serão ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte demandante, sendo que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

3. Advirta-se, ainda, que as testemunhas apenas serão intimadas pelo Juízo se, no prazo supracitado, houver a apresentação de requerimento expresso que justifique tal necessidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cipó, 10 de outubro de 2022.

JOSE JOAQUIM DE SANTANA

Escrivão/Diretor

229203/3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
APELAÇÃO

8001372-08.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Luciano Dos Reis
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370)
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Apelação:


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE DE TRABALHO REMOTO/COMARCAS - BAHIA
ETRCOM - NÚCLEO CITAÇÃO



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ










NÚMERO: 8001372-08.2019.8.05.0181

RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO(S): LUCIANO DOS REIS




INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO da sentença às fls., com fundamento nas razões anexas, das quais requer a juntada, recebimento em ambos os efeitos e regular processamento, com a devida apreciação pelo Egrégio Tribunal.


Termos em que pede deferimento.



Salvador, 30 de novembro de 2022.



VANESSA MOURA COSTA

Procuradora Federal






RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO



Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural julgada procedente.


A sentença deve ser inteiramente reformada, pelas razões que passa a expor:



das razões para reforma da sentença


II.1) Vínculos urbanos no CNIS por longo período - não possui idade para aposentadoria híbrida.


Não se desconhece que certos documentos possam, em tese, ser utilizados para fins de comprovação do labor rural, a exemplo da certidão de casamento. Entretanto, os julgados do STJ condicionam a utilização dessa prova ao não exercício de atividades urbanas (AgRg no AREsp 334161 / PR).


No presente caso, a Parte Autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS nos períodos de 1998 a 2003 e, após, em 2008, na cidade de São Paulo.


Comprovado o exercício de atividade urbana por período superior ao de entressafra, a consequência jurídica é a perda da qualidade de segurado especial, consoante o art. 11, § 9º e 10, da Lei nº 8.213/91:


§ 9º . Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que:

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei;


A jurisprudência, aliás, há muito reconhece a correção da tese ora defendida, conforme se constata na ementa a seguir transcrita do Egrégio Tribunal Regional da 1ª. Região.


PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. (...) 5. Contraprova do INSS demonstrando vínculos laborais urbanos do marido. Descaracterização do início de prova material. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. (...) 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF da 1ª. Região, AC 00130031720144019199, publicado em 03.03.2015).


Ademais, se poderia considerar a possibilidade da parte autora obter a aposentadoria híbrida, cumulando o período urbano com o rural alegado. No entanto, não possui o requisito etário, qual seja, 65 anos, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8213/91:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...)


§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.


Isto posto, postula pela reforma da sentença, com a declaração de improcedência do pedido.


II. 1) A Prova da propriedade imobiliária rural, por si só, não comprova o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.


Apenas a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar,...

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