Cipó - Vara cível

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8000841-63.2020.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Joana Ferreira De Souza Santos
Advogado: Enzo De Miranda Ramos (OAB:0048546/BA)
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:0049118/BA)
Réu: Procuradoria Geral Do Estado
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:0052243/BA)
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:0022265/PE)

Intimação:

PETIÇÃO EM ANEXO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CIPÓ– ESTADO DA BAHIA.

Processo nº. 8000841-63.2020.8.05.0058

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), concessionária de distribuição de energia elétrica do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 15.139.629/0001-94, com sede na Avenida Edgard Santos, nº. 300, Cabula VI, Salvador-BA, CEP nº. 41.181-900, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados in fine assinados (Doc.01), com endereço profissional para fins de comunicação processual no timbre desta peça, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por JOANA FERREIRA DE SOUZA SANTOS, apresentar, com fundamento no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem abaixo.

I. Tempestividade.

O Código de Processo Civil vigente, especificamente em seu art. 335, III, c/c art. 231, VI, leitura c/c art. 232 preceitua que o prazo para apresentar a Contestação será de 15 (quinze) dias úteis.

Considerando que não foi dado início à contagem do prazo tendo em vista a não juntada aos autos do comunicado de realização da citação, a apresentação desta Contestação é tempestiva conforme previsto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Breve descrição dos fatos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c/ Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Joana Ferreira de Souza Santos, em face do Estado da Bahia e da COELBA.

Almeja a parte Autora que seja declarada como indevida a cobrança do ICMS incidente sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) e encargos setoriais à COELBA, ora Contestante.

Sendo assim, a empresa Demandada demonstrará, preliminarmente, a incompetência em razão da matéria deste juízo para julgar demandas tributárias, bem como a patente ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide, e, no mérito, comprovará a legalidade da cobrança do ICMS sobre o TUSD/TUST, e demais pedidos formulados na exordial, nos termos que se seguem.

Em tempo, destacamos que em razão de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, as demandas que venham a versar sobre a incidência de TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS, encontram-se sobrestadas, devendo assim, se manter o destino da presente demanda, após a exclusão da Coelba da lide em face de sua ilegitimidade passiva.

Assim sendo, tais pedidos fundamentados na Petição Inicial são completamente incabíveis, tendo em vista a impossibilidade de a Demandada integrar o polo passivo da ação.

III. Preambularmente:

III. 1. Da necessidade de sobrestamento do feito. decisão em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/2017, nos autos do EREsp 1.163.020/RS, afetou o processo, que trata sobre a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão (TUSD/TUST) (Doc. 02) ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), suspendendo a tramitação de todos os processos que tratem sobre essa matéria em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme certidão de julgamento, anexa (Doc.03), a qual, destacamos:

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), suspendendo a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão. Quanto à afetação do processo, divergiram os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.
(grifos nossos)

Tal suspensão encontra guarida no Código de Processo Civil, seguindo o qual prevê no art. 982 a forma de suspensão dos processos em casos de julgamento de recursos repetitivos, in verbis:

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

Ademais, destaca-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, através da DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, no Ofício nº 02/2018 (Doc.04), destacou o sobrestamento acima referido.

Neste caso, vem a COELBA requerer, a suspensão do feito até decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça no processo paradigmático, na forma em que foi decidida.

IV. Preliminarmente:

IV. 1. Da ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Cobrança do ICMS.

A Constituição Federal conferiu o poder de tributar, de acordo com o artigo 155, relativamente ao ICMS, aos Estados e ao Distrito Federal. Veja:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

[...]

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(grifos nossos).

Nessa linha, ressalte-se que a COELBA é tão-somente cumpridora das leis e dos atos normativos estaduais, haja vista ser mero contribuinte de ICMS. Assim, a empresa se limita a recolher o valor destacado aos cofres estaduais, exatamente como delimitado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei Complementar nº. 87/1996 (Lei Kandir).

Ocorre que, do ponto de vista jurídico-processual, a COELBA não possui legitimidade passiva para atuar em feitos relativos à matéria tributária, seja em sede de ação declaratória ou mesmo em repetição de indébito. É que, como ensina Barbi, legitimidade é o seguinte:

Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou, na precisa definição de Chiovenda: ‘é a identidade da pessoa do Autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada’.

Nesses casos, seria contra a pessoa política que deveria ser dirigida a ação em que se discuta a legalidade ou ilegalidade de uma ou outra forma de tributação, vez que é àquela que se impõe o dever de devolver o eventual indébito tributário aos contribuintes.

Denota-se, assim, que, por não possuir a COELBA competência para legislar sobre a incidência ou não de qualquer tributo, é somente perante o Estado da Bahia que devem ser formulados os pedidos constantes em eventual repetição de ICMS.

Admitir-se que é a COELBA legitimada para figurar no polo passivo de uma demanda que teve origem na cobrança de tributo pelo Estado da Bahia equivaleria assemelhá-la a este, para fins de responsabilização pelos excessos cometidos no exercício da competência impositiva.

Dessa forma, consumidores finais entendem estar sendo prejudicados por uma incidência tributária indevida, deverão deduzir a pretensão unicamente contra o Estado, não em face daquele que apenas cumpre as suas disposições.

Aliás, insta verificar que é entendimento unânime do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica em pleitos de natureza tributária (repetição do indébito, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou anulatória de lançamento). Observe:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ICMS PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS. 927 DO CCB E 42, PARÁG. ÚNICO DO CDC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É A DE QUE, NOS CASOS DE DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE ICMS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESTADO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 927 do CCB e 42, parágrafo. único do CDC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida.

2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu.

3. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT