Cipó - Vara cível

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
SENTENÇA

8000753-54.2022.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Zelina Julia Da Conceicao
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Sentença:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte vencida em face de sentença proferida por este juízo, alegando tê-la sido omissa em alguns pontos.

É o relatório. Decido.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1022 do CPC, segundo o qual:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Na espécie, assiste razão à parte embargante no tocante à omissão da sentença embargada referente à ausência, na parte dispositiva, acerca da compensação entre o montante condenatório e os valores supostamente depositados em proveito desta.

Destarte, a compensação de valores se faz imperiosa, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da parte embargada – ora credora –, tendo a sentença embargada disposto em sua fundamentação o seguinte:

Derradeiramente, tendo em vista estar comprovado nos autos o beneficiamento da parte requerente com o valor objeto dos empréstimos, impõe-se sua compensação com o montante condenatório, evitando-se, portanto, o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro.

Ante o exposto, conheço dos presentes aclaratórios, ao tempo em que os acolho para, reconhecendo a omissão da sentença embargada, determinar, na parte dispositiva da sentença, a compensação entre o montante condenatório e os valores já disponibilizados à parte embargada, tudo devidamente corrigido e sujeito a juros moratórios, nos mesmos índices já fixados, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento posterior para fins de cumprimento de sentença, se for o caso.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.

ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
SENTENÇA

8000757-91.2022.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Zelina Julia Da Conceicao
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370)
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Sentença:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte vencida em face de sentença proferida por este juízo, alegando tê-la sido omissa em alguns pontos.

É o relatório. Decido.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1022 do CPC, segundo o qual:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Na espécie, assiste razão à parte embargante no tocante à omissão da sentença embargada referente à ausência, na parte dispositiva, acerca da compensação entre o montante condenatório e os valores supostamente depositados em proveito desta.

Destarte, a compensação de valores se faz imperiosa, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da parte embargada – ora credora –, tendo a sentença embargada disposto em sua fundamentação o seguinte:

Derradeiramente, tendo em vista estar comprovado nos autos o beneficiamento da parte requerente com o valor objeto dos empréstimos, impõe-se sua compensação com o montante condenatório, evitando-se, portanto, o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro.

Ante o exposto, conheço dos presentes aclaratórios, ao tempo em que os acolho para, reconhecendo a omissão da sentença embargada, determinar, na parte dispositiva da sentença, a compensação entre o montante condenatório e os valores já disponibilizados à parte embargada, tudo devidamente corrigido e sujeito a juros moratórios, nos mesmos índices já fixados, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento posterior para fins de cumprimento de sentença, se for o caso.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.

ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
SENTENÇA

8000754-39.2022.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Zelina Julia Da Conceicao
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Sentença:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte vencida em face de sentença proferida por este juízo, alegando tê-la sido omissa em alguns pontos.

É o relatório. Decido.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1022 do CPC, segundo o qual:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Na espécie, assiste razão à parte embargante no tocante à omissão da sentença embargada referente à ausência, na parte dispositiva, acerca da compensação entre o montante condenatório e os valores supostamente depositados em proveito...

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