Cipó - Vara cível
Data de publicação | 06 Março 2023 |
Número da edição | 3285 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8001763-36.2022.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Benedito Dantas Dos Anjos - Epp
Advogado: Aparecida Marcelle Santos Cruz (OAB:BA72345)
Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829)
Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350)
Advogado: Micaelle Macedo Dos Anjos (OAB:BA73152)
Reu: Bruna Naiara Reis Santana Nunes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001763-36.2022.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ | ||
AUTOR: BENEDITO DANTAS DOS ANJOS - EPP | ||
Advogado(s): APARECIDA MARCELLE SANTOS CRUZ (OAB:BA72345), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350), KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829) | ||
REU: BRUNA NAIARA REIS SANTANA NUNES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1) CITE(M)-SE o(s) executado(s), por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
2) Não efetuado tal pagamento, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º), lavrando-se o respectivo auto; e, de tais atos.
3) Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o oficial de justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
4) Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
5) Acaso a penhora dos bens não se concretize por intermédio do oficial de justiça, fica, de logo, autorizado o bloqueio dos valores/bens via SISBAJUD e RENAJUD.
6) Efetuada a penhora, PAUTE-SE AUDIÊNCIA prevista no art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/1995, oportunidade em que a executada poderá oferecer embargos, e intimem-se as partes.
7) Frustrada a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cipó-BA, na data da assinatura eletrônica.
ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8001241-33.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Valdemir Alves Dos Santos
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA SOURE
Ação: [Empréstimo consignado]
Processo n. 8001241-33.2019.8.05.0181
Parte Autora: AUTOR: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS
Parte Ré: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC/2015).
Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela provisória, após a audiência de conciliação.
No mais, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319/329 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 14.10.2019, às 09:30 horas, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias da data de designação da audiência.
Cite-se o Réu com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC). Nos termos do §3º do artigo 334 “a intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado”.
Consoante §1º do art. 695 do CPC/2015 “O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo ”.
Ficam as partes advertidas que:
1- nos termos do § 8o do artigo 334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
2- nos termos do § 9o do artigo 334 do CPC “devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”.
3- nos termos do § 10. do artigo 334 do CPC parte poderão “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nova Soure, 10 de Setembro de 2019.
Daniel Pereira Pondé
Juiz de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INFORMAÇÃO
8000861-54.2020.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Maria De Jesus Meneses Silva
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Advogado: Luiz Alfredo Cardoso De Oliveira (OAB:BA35343)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)
Informação:
Recurso anexo
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
RECURSO INOMINADO
8000369-62.2020.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Ana Santana Da Silva
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)
Recurso Inominado:
Anexo
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000174-72.2023.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Antonia Gabriela Matos Dos Santos
Advogado: Joao Gabriel Matos Dos Santos (OAB:BA70222)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000174-72.2023.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ | ||
AUTOR: ANTONIA GABRIELA MATOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOAO GABRIEL MATOS DOS SANTOS (OAB:BA70222) | ||
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que reside no endereço indicado, uma vez que o comprovante de residência juntado nos autos encontra-se em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos, devendo eventual decurso do prazo ser certificado nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.
ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
DESPACHO
8000991-10.2021.8.05.0058 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cipó
Requerente: C. R. D. S. S.
Advogado: Kennedy Teixeira Duarte (OAB:BA44450)
Advogado: Abgail Teixeira Duarte (OAB:BA55564)
Requerido: Q. S. G.
Advogado: Jose Valmir De Souza Junior (OAB:BA51375)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE...
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